PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MARCO INICIAL NA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA TR. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais; entretanto, considerando que se trata de pessoa idosa, com baixa escolaridade e que suas patologias têm caráter degenerativo, não é viável o retorno à atividade laborativa que lhe garanta a subsistência com dignidade, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidadelaboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas e evidentemente preexistentes à filiação ao RGPS, tendo em vista o breve histórico contributivo da autora, associado à preexistência da incapacidade, pelo que é de ser reconhecida a improcedência do pedido
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo do INSS provido. Apelo da autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÕES DEGENERATIVAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE. INVIABILIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Já para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
2. Os referidos benefícios são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Em que pese não seja viável a concessão de auxílio-acidente por não haver redução definitiva da capacidade laboral, tendo sido atestada a incapacidade temporária para as atividades habituais, considerada a fungibilidade dos benefícios, deve ser concedido auxílio-doença até recuperação da capacidade laboral.
4. Qualidade de segurado evidenciada nos autos e não controvertida.
5. Atualização do passivo deve observar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810.
6. São devidos honorários advocatícios pelo réu de 10% sobre parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Regional).
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
8. Determinada imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA NO LAUDO. HIPÓTESE DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DOENÇA PROGRESSIVA. TRABALHADOR BRAÇAL. CONVENCIMENTO DO JUÍZO BASEADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. As conclusões do laudo médico pericial foram no sentido de encontrar-se o embargante parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho habitual, mas susceptível de recuperação para o desempenho de atividades que não envolvam esforço físico, com possibilidade de se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença .
4 - Hipótese em que a doença que acomete o embargante, a uncoartrose cervical, se trata de patologia degenerativa crônica, com lento quadro progressivo e cujos sintomas dolorosos se intensificam com a evolução da doença, situação que põe dúvida sobre a efetiva possibilidade de reinserção do embargante no mercado de trabalho em atividade compatível com seu estado de saúde, mediante processo de reabilitação profissional, pois seu quadro de debilidade física é constantemente agravado pelo processo degenerativo incapacitante decorrente evolução da doença, tornando certo o comprometimento cada vez maior de sua aptidão laboral como decorrência das limitações impostas pela progressão da patologia.
5 - Tal quadro de saúde, somado às atividades laborativas pregressas habituais do embargante envolvendo trabalho braçal e por se tratar de pessoa de baixa escolaridade, permitem concluir pelo cabimento da concessão de aposentadoria por invalidez ao embargante, ante a incapacidade total para o exercício de qualquer trabalho.
6 - O juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedentes.
7 - Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes.
III. Sentença anulada para realização de nova perícia, bem como colheita de prova testemunhal.
IV Hipótese em que as conclusões peremptórias do perito judicial, acerca da inexistência de doença nos casos em que verificadas degenerações da coluna, vão de encontro com as inúmeras perícias diariamente examinadas por esta Corte nos processos previdenciários, dando conta de incapacidades permanentes para o trabalho, decorrentes de tais processos degenerativos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames apresentados, que a demandante de 57 anos "é portadora de doença puramente degenerativa em sua coluna lombar, e de osteopenia (degenerativa também)" (item IV - Estudos do Nexo Causal - fls. 91), concluindo pela "não existência de nexo entre as doenças alegadas e a pretensa incapacidade laboral." (fls. 91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que a periciada possui alterações degenerativas da coluna lombar e joelhos sem repercussão clínica. Acrescenta que há ainda leve entesite de aquileu esquerdo; patologia de tratamento clinico para sua cura. Assevera que a paciente padece de males degenerativos e sem nexo causal laboral. Conclui que não resta comprovada incapacidade laboral no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.09.2017 (ID 1626388) e esta ação rescisória foi ajuizada em 30.01.2018 (ID 1626305), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. Acórdão rescidendo proferido pela Nona Turma desta Colenda Corte, que, no julgamento de apelação interposta pelo INSS, deu provimento ao recurso, para rejeitar o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, por constatar a preexistência da incapacidade da autora.
3. Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Entende a parte autora ter havido manifesta violação ao artigo 42, da Lei nº 8.213/91, afirmando ter voltado a "efetuar os recolhimentos para a previdência social no mês 05/2003, sendo que necessitava recolher somente 04 (quatro) meses para voltar a qualidade de segurado, o que ocorreu em 09/2013", vindo a solicitar o benefício por incapacidade em meados de 2015, "[...] não havendo que se falar em incapacidade preexistente".
4. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Entende-se inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
5. A controvérsia resume-se à concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a inicial que a incapacidade não é anterior ao reingresso da autora ao RGPS. Contudo, a análise dos autos revela que essa questão foi amplamente debatida conforme se observa: a) a perícia, realizada em 20.11.2015, conforme determinado pelo Juízo de 1ª instância, concluiu que "A pericianda é idosa e apresenta perda da acuidade visual à direita, hipertensão arterial e lombalgia (doençadegenerativa própria do envelhecimento humano). Ao exame clínico apresenta sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal. A Autora tem autonomia total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. [...] Na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente devido à senilidade e comorbidades" (ID 1626371); b) Ao impugnar o laudo pericial, o INSS argumentou que "(...) com 66 anos de idade a autora, conforme CNIS em anexo, ingressou como segurada do INSS, ou seja, já idosa. E, por conta disso, pretende-se aposentar por invalidez, sob argumento principal de que tem problemas visuais. Todavia, isto não merece prosperar, pois o caso em questão se trata de doença preexistente ao ingresso" (ID 1626373); c) O Juízo sentenciante, para julgar procedente o pedido, considerou que "(...) diz o art. 42 da Lei 8.212/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida a quem for 'considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência', circunstância constatada no laudo, uma vez que o perito concluiu que a autora encontrava-se incapacitada desde 2015 (fls. 93), sendo que anteriormente, em 2013 (fls. 18), voltou a efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. Inconteste que a incapacidade é superveniente às contribuições, haja vista que a autora está incapacitada de forma total e permanente para atividades laborais desde a cirurgia oftalmológica realizada em 14/09/2015 (fls. 93), que culminou na perda da acuidade visual à direita, com improvável chance de recuperação" (consulta ao site do TJSP); d) Nesta Corte, o acórdão rescindendo pontuou que "(...) Nota-se que a parte autora, após verter 3 contribuições para o RGPS, reingressou no sistema depois de 28 anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do tópico 'discussão', inserido no laudo pericial, e da análise do conjunto probatório dos autos. Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 06/2013 (com o efetivo recolhimento da contribuição relativa a maio/2013), redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC) [...] Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91" (ID 1626388).
6. Nota-se que, a pretexto da alegada violação à norma jurídica, a autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. Com efeito, no julgamento do recurso de apelação do INSS foi escolhida uma das interpretações possíveis a respeito da questão de fundo - considerando, para rejeitar o pedido de aposentadoria por invalidez, que a autora reingressou no sistema depois de 28 anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo -, inviabilizando a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para correção de suposta injustiça. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017494-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DOENÇADEGENERATIVA. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.DATADA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos pessoais relevantes que impedem a reabilitação dasegurada para outra ocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade da sua moléstia, que tem natureza degenerativa e a falta de escolaridade necessária ao exercício de outra atividade laboral..4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. .
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
II. Demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora desde a DER, correta a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
III. Mantido o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. Hipótese em que comprovada a incapacidade laboral do autor em período pretérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de "ESPONDILODISCOPATIA ARTROSE DEGENERATIVA LOMBAR CID-10: M54.4 + M51.1 + M19.0", o que a torna incapacitada parcial e temporariamente para suas atividades laborais, conforme o laudomédico (Id 393697622, fl. 95/99), nos seguintes termos: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. DOR NAS COSTAS, BRAÇOS, IRRADIAÇÃO PARA MEMBROS INFERIORES RECORRENTE. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião daperícia (com CID). ESPONDILODISCOPATIA ARTROSE DEGENERATIVA LOMBAR CID-10: M54.4 + M51.1 + M19.0 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. ESFORÇOS REPETITIVOS E DE INTENSIDADE POR LONGOS ANOS. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem dotrabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. SIM, ESFORÇOS REPETITIVOS E DE ESFORÇO. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividadehabitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM, TOTALMENTE. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?TEMPORÁRIA E TOTAL. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). HÁ 20 ANOS. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. HÁ 1 ANO. j) Incapacidade remonta à data de início da(s)doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO COM A ARTROSE DEGENERATIVA EVOLUINDO COM PIORA DOS SINTOMAS, POREM NÃO OBSERVO RELATÓRIOS E EXAMES RECENTE PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO. (...) p)É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? TEMPO INDETERMINADO. (...) 5) Emcaso de afirmações para as patologias da parte Pericianda, paralelamente, quais prejuízos esta sofrendo em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem moral, pessoal e trabalhista? PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO COM A ARTROSEDEGENERATIVA EVOLUINDO COM PIORA DOS SINTOMAS. 6) A incapacidade é TOTAL incapacitando a para qualquer atividade ou PARCIAL? TOTAL. 7) Qual a data de início da incapacidade, favor determinar dia mês e ano? INICIO HÁ MAIS DE 10 ANOS OS PRIMEIROSSINTOMAS. 8) Caso o(a) Sr(a) Perito não chegue à conclusão de incapacidade, os laudos apresentados são autênticos? SIM. INCAPAZ TEMPORARIAMENTE."4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos (Id 393697622, fl. 67/69): "O periciado GILMAR ALVES DOS SANTOS, reside em uma casa cedida pelaRoselita Maria dos Santos. O imóvel é construído em alvenaria, com paredes rebocadas, pintadas e com piso em cerâmica. Além disso, a casa possui 2(dois) cômodos, sendo 1(um) dormitório e 1(um) banheiro. Possui como principais eletrodomésticos 1(um)estofado, 1(uma) cama, e 1(um) guarda-roupa. O local possui água tratada e energia elétrica. O periciado não possui nenhum bem patrimonial, e nenhum veículo automotor. O núcleo familiar é composto apenas pelo periciado. Assim, foi declarado que opericiado GILMAR ALVES DOS SANTOS realizava atividades trabalhistas como caseiro na fazenda do Sr. Welington Rodrigues Ferreira na zona rural, mas desde o ano de 2019 não realiza estas atividades devido problemas de saúde. (...) Através do estudosocialrealizado com o Periciado GILMAR ALVES DOS SANTOS, foi possível perceber que ele não possui renda para sobreviver, em consequência das enfermidades a qual é acometido. Assim, o periciado encontra-se vivendo em uma situação vulnerável, por não conseguirexercer atividades trabalhistas e ter uma sobrevivência digna sem a ajuda de seus familiares e amigos."5. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2022).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/106). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares anexados aos autos, que a autora de 66 anos e tendo como último registro a função de ajudante geral no período de 1993 a 1998, estando atualmente desempregada, é portadora de quadro de doença degenerativa da coluna lombar, decorrente do quadro de espondiloartrose e espondilose lombar, "patologias caracterizadas por alterações estruturais das vértebras lombares desencadeadas por processo degenerativo (...) sem repercussão funcional dos referidos segmentos" (fls. 102). Concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ou mesmo para o exercício de quaisquer outras atividades laborativas, por não constatar a "existência de sequelas residuais decorrentes do quadro metabólico diagnosticado, que não acarretam déficit funcional" (fls. 103). Ademais, enfatizou encontrar-se a demandante estável clinicamente, sem evidências de complicações neuroendócrinas decorrentes do quadro de hipotireoidismo diagnosticado, apresentando-se assintomática.
III- Assim, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBOCIATALGIA. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS DA COLUNA LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida de lombociatalgia com irradiação para membro inferior esquerdo decorrente de alterações degenerativas da coluna lombar com compressão radicular, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do benefício.