PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BEEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações relacionadas a acidente do trabalho (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19-12-2017). Inteligência do art. 109, I, da CF/88 (Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DII APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. O reconhecimento da incapacidade restou inequívoco no laudo pericial, o qual apontou a DII baseada nos exames de imagem trazidos aos autos. O laudo técnico se mostra bastante coerente na análise do quadro clínico, com minucioso acompanhamento do quadro evolutivo da doença.
2. Não há nos autos qualquer outro documento médico que remeta a incapacidade da autora ao tempo da DCB do último auxílio-doença. O fato de a doença incapacitante ser de natureza degenerativa não tem o condão de precisar de forma inequívoca a incapacidade para o labor em data anterior aos referidos documentos médicos, não sendo razoável essa presunção apenas levando em consideração o relato da parte autora.
3. Mantida a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na DII apontada pelo perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. PESSOA IDOSA. LIMITAÇÕES PRÓPRIAS DA IDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. É certo que se tratando de pessoa idosa obviamente existem limitações impostas pela idade, tanto que o próprio sistema previdenciário reconhece direito à aposentadoria aos 62 anos de idade mulher e aos 65 anos homem, cujo aspecto material denota a presunção de que após certa idade o indivíduo perde ou no mínimo tem reduzida significativamente sua capacidade laboral, em especial para atividades que demandem esforço físico.
3. Hipótese em que as patologias são inerentes à idade da autora e não caracterizam incapacidade laborativa propriamente dita. Não se pode esperar que uma pessoa idosa, mesmo saudável, tenha capacidade laborativa plena. Concessão da aposentadoria por idade no curso do processo, benefício adequado à situação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
3. Negado indevidamente o benefício em momento em que o segurado estava incapacitado, conforme concluiu a perícia, eventual atividade remunerada foi desenvolvida com vistas à subsistência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a autora ingressou no regime previdenciário em 01/01/2012 como segurada facultativa, recolhendo contribuições até a concessão do benefício nestes autos.
4. A perícia médica, realizada em 19/04/2016, concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente, em virtude de moléstias na coluna lombar: espondiloartropatia com protusão discal e discopatia. O perito afirmou que não há dados objetivos para determinar a DID e DII, já que as doenças são degenerativas e de instalação progressiva.
5. A autora trouxe documentos médicos datados de 2014 e 2015, mas relatou na perícia que não trabalha mais faz 4 anos, em razão de dores nas costas, ou seja, desde 2012 (data do ingresso). Assim, tendo em vista seu histórico contributivo (nunca havia contribuído e ingressou no regime aos 51 anos de idade), a natureza das doenças (progressivas e degenerativas, com piora pela idade), e que ela própria afirma que deixou de trabalhar no ano em que começou a verter contribuições, configura-se a preexistência da incapacidade quando do ingresso no regime previdenciário , a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de discopatia degenerativa, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 112.2015, o autor, nascido em 16.11.1952, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 15.09.2016, informando que o requerente, com 64 anos de idade, reside com sua genitora de 80 anos, o padrasto de 69 anos e a sobrinha de 34 anos. O imóvel é próprio, pertence à mãe do autor, construído em alvenaria, sem calçamento e parcialmente cercado. O terreno é amplo, nos fundos observa-se a construção de cômodo, no qual havia uma cama, sem colchão e uma cômoda com roupas do autor. A casa da frente é composta por dois cômodos, o banheiro é externo, bem como a cozinha. A residência possui poucos móveis em péssimo estado de conservação. A renda familiar é proveniente da pensão que a mãe do autor recebe, no valor de um salário mínimo e do BPC que o padrasto recebe. Declaram como despesas: energia elétrica R$70,00; alimentos R$700,00; água R$140,00.
- Foi realizada perícia médica atestando que o autor é portador de discopatia degenerativa em coluna vertebral. Considerando o exame físico, histórico das consultas e atestados médicos observa que há comprometimento físico suficiente para causar incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho. O curso da doença é degenerativo modificável e necessita se afastar do trabalho para melhora clínica. Conclui pela incapacidade total e definitiva para as atividades laborais, desde 2014.
- Além da comprovação da deficiência/incapacidade laborativa, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda, reside em condições precárias e os valores da renda familiar são insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o núcleo familiar de 04 pessoas, sendo 03 idosos, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades em condições de vulnerabilidade social.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos ora fixada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artropatia degenerativa em coluna vertebral, de discopatia degenerativa da coluna vertebral e de transtornos articulares degenerativos, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
5. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (23/02/2018) com 63 anos de idade, era portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e sequela de fratura de coluna vertebral. Por conta disse estaria inapta ao trabalho de forma total e definitiva. Quanto ao fato de serem degenerativas ou de lenta evolução, respondeu: "O transtorno de disco lombar é sim de caráter degenerativo, porém a fratura, não está relacionada a degeneração e sim ao trauma sofrido dias antes da descoberta da patologia." . Quanto ao início da doença atestou que teria ocorrido em 14/03/2017, e o da incapacidade, em 15/08/2017.
3. Por seu turno o documento de fls. 54/55 (extrato do CNIS), demonstra o ingresso no sistema, na condição de contribuinte facultativo, somente em novembro/2014, quando contava com 59 anos, permanecendo no mesmo até outubro/2016. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (63 anos), e portanto, preexistentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidadelaboral, bem como analisando o conjunto probatório, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA BENESSE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, não inclui o contribuinte individual dentre os segurados passíveis de ostentar a condição de beneficiário do auxílio-acidente .
3. Laudo Técnico Pericial não certifica a alegada incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade profissional, o que inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não há falar em auxílio-acidente quando se trata de moléstia degenerativa. 4. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, não se pode olvidar que é justamente em razão de as atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurada da autora resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que ela é portadora das seguintes patologias: doenças degenerativas na coluna lombar, espondilose e discopatia degenerativa, transtornos de discosintervertebrais e lesão do ombro esquerdo, todavia não há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADEDECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurada recuperada e cumprimento de novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do óbito.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a cessação do benefício anterior.
3. Se a perícia judicial atesta categoricamente a incapacidade da parte autora para o exercício do seu labor habitual e neste período exerceu atividade laboral, é inevitável concluir que a atividade laboral exercida pela segurada foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. Assim, são devidos os valores correspondentes aos meses indevidamente trabalhados.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. FILIAÇÃO NO RGPS EM IDADE AVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O perito concluiu que a parte autora apresenta o quadro de poliartralgia e de uma compleição senil de sua musculatura. Os achados clínicos e de imagens são compatíveis com sua faixa etária e de aspectos degenerativos. Tais achados são inerentes às pessoas de sua faixa etária. Não observou uma situação de agudização e/ou descompensação. Não há incapacidade para suas atividades habituais do lar.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada.
V - Mesmo que assim não fosse, de se ressaltar que a parte autora somente se filiou no RGPS quando contava com 61 anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que há males inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo assim, a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI - Apelação improvida.