PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 202582565 fls. 105/106), sem especificar as enfermidades cardíacas acometidas à segurada, concluiu que tais incapacitam a beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nosseguintes termos: "1) O periciando é portador de doença ou lesão? Resposta : Sim 2) Em caso afirmativo, essa doença ou lesão incapacita para o trabalho? Resposta : Sim 3) As doenças/lesões que acometem o periciando encontram-se em estagio progressivo? Resposta : Sim (...) 10) Caso o periciando esteja incapacitado essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou Parcial Resposta : Se tratando de doença cardíaca ela é PERMANENTE porém PARCIAL pois a mesma possui condições de esforços leves a níveldoméstico. 11 ) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado qual seria a data limite para a reavaliação do beneficio por incapacidade temporária? Resposta : A doença do periciando NÃO é temporária. (...) 14 ) De acordo com a pericia realizada no paciente atualmente pode o periciando voltar a executar as mesmas atividades que antes desenvolvia, sem qualquer restrição? E se com restrição quais seriam estas ? Resposta : O periciando NÃO podeexecutar as mesmas atividades que antes desenvolvia.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social da segurada, a atividade braçal que exercia (Serviços Gerais), sem formação técnico-profissional, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora aobenefício pleiteado.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidadedeve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso concreto, Pedro Bolzani Filho, 59 anos, divorciado, desempregado, é portador de HIV desde 1993. Além disso, é portador de insuficiência coronariana, submetido a cirurgia de revascularização cardíaca em 2011.
4. Teve reconhecido judicialmente o direito ao recebimento de auxílio-doença a partir de 21/07/2009, tendo sido cessado em 03/11/2014. Requer a aposentadoria por invalidez a partir da referida cessação administrativa.
5. Apensar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
6. Isto porque, o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que por si só causa possui deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências sociais oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega.
7. Analisando estes os demais elementos contidos nos autos (foi submetido à cirurgia cardíaca), entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
8. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed. Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC 2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª Turma.
9. O benefício deve ser concedido a partir de 03/11/2014.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE - CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, em 05/08/2014, concluiu que a parte autora, auxiliar de comércio, idade atual de 71 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo do perito.
5. O perito em seu laudo concluiu que não tem dados objetivos para fixar a data de início da incapacidade da parte autora. Confira-se: "quadro álgico intenso a aproximadamente 4 anos, porém não possuo elementos para afirmar ou negar." (fl. 96). Tendo a parte autora se filiado ao RGPS em 2007 e a perícia ter sido realizada em 2014, conclui-se que não há possibilidade de da parte autora estar incapacitada no momento da sua filiação.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
9. Comprovada a incapacitação total e definitiva a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é devida desde a data do requerimento administrativo, em 23/03/2012 (fl.37).
10. NO CASO DOS AUTOS, a necessidade de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela também se faz presente, no caso dos autos, na medida em que a parte autora, sem condições econômicas de subsistência e impossibilitada de exercer atividade laborativa, depende do imediato provimento da prestação jurisdicional, como garantia de sua manutenção, não podendo aguardar o deslinde final da presente ação para ser provida.
11. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
14. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
16. Remessa oficial não conhecida, Rejeitada a preliminar de nulidade arguida pelo INSS, e, no mérito, negado provimento ao seu recurso e não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora alterando a data do início do benefício 23/02/2012 e a majoração dos honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas, e determinada, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício das atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em 11/10/2016 e afirmou a possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
- Aplica-se o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante, como é o caso em tela.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, portanto, somente o auxílio-doença, devendo ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
- À míngua de recurso da parte autora, o termo inicial do benefício fica mantido na DII fixada na perícia, em observância ao princípio da vedação a reformatio in pejus.
- Correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Não vislumbro, no caso, complexidade anormal da perícia médica que justifique o arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite máximo previsto na resolução do CNJ que trata da matéria. Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROBLEMAS CARDÍACOS E ORTOPÉDICOS. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Considerando as conclusões extraídas do conjunto probatório no sentido de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral na época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hematose uterina e hipertensão arterial. Não apresenta nenhum déficit funcional a ser considerado. Está apta a exercer as atividades habituais.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: disfunção ovariana, arritmia cardíaca, transtorno de pânico, fibromialgia e anemia.
- Instruiu a petição inicial com atestados médicos informando estar em tratamento multidisciplinar, com diagnósticos de transtornos metabólicos, transtorno endócrino, hemorragia crônica, arritmia cardíaca, síndrome do pânico, fibromialgia e cefaleia crônica.
- O atestado médico de fls. 18 informa, ainda, que a requerente apresenta síndrome do pânico com crises de fobia no trabalho e dificuldade extrema de permanecer no local, com forte reação de ansiedade.
- Não houve, portanto, análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo retido e apelação da parte autora providos. Sentença anulada.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. "A perícia judicial (fls. 115/123) afirma que a autora Vera Lucia Rosa Simionato, 66 anos, do lar, é portadora de drusas na papila, com cegueira legal, valvupatia cardíaca, ancusia orelha esquerda, osteoartrose interfalangeana em mão, tratando-se de enfermidades que a incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o expert fixou-a no inicio de 2015, segundo atestado médico à fl. 65, no qual há meção ao início da doença em 2003, com cirurgia no crânio (relatada pela propria autora).
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário em 2013, e tão rapidamente (perícia realizada em 12/2015). Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Portadora de doença degenerativa e progressiva nos olhos (degeneração macular relacionada com idade DMRI), com prognóstico sempre desfavorável, pois não apresenta terapêutica de melhora da visão ou regressão da doença.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado."
5. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 191/192, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial no segundo laudo pericial produzido (fls. 167/180) concluiu que "devido patologia cardíaca, de coluna lombar, aliado ao baixo grau de escolaridade e faixa etária, consideramo-lo incapaz total e definitivamente". (fls. 180), apontando que a incapacidade existe desde a cirurgia cardíaca, realizada em 04.11.2008.
3. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e das conclusões do laudo perito judicial, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27/06/2012, data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pelo INSS em 30/10/2008 (fls. 192), nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no Código de Processo Civil de 2015 (art. 496, §3, I), estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de hipertensão arterial, insuficiência cardíaca congestiva, arritmia, doença isquêmica crônica do coração e aneurisma cardíaco, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Não prospera a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, pois, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. Prospera, contudo, a reforma pretendida pelo autor, pois, segundo entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença . Nesse sentido: AGRESP 201201588873, Castro Meira, STJ - Segunda Turma, DJE 04/02/2013.
6. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo autor, pois, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme previsão da Súmula 111 do STJ.
7. Preliminar de conhecimento da remessa oficial rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação adesiva do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora. Sustenta, também, a necessidade de produção de nova prova pericial.3. O laudo médico pericial judicial (Id 306456017) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: G560; G71.1; M50.0; M51; M50.1) incapacitam a beneficiária de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:5- Se o problema da autora, impede a mesma de laborar usando seu esforço físico? Sim.6- A incapacidade É definitiva? Sim.7- A incapacidade É permanente? Sim.8- A incapacidade impossibilita a autora de prover por seus próprios meios sua subsistência? Sim.(...)14) A incapacidade laborativa da Parte Autora É considerada absoluta ou parcial? Absoluta.15) A incapacidade laborativa do(a) autor(a)e de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? Permanente..4. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial. Correta, portanto, a sentença que concedeu o benefício a parte autora.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) E ARRITMIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART.60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. JUROS DE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora até a sua reabilitaçãoprofissional. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: contrato de permuta de imóveis rurais em 11/03/2013;notasfiscais de compra de leite e de produtos agropecuários. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciada é portadora de lombalgia e gonartrose, CID. 10: M54.5e M17, sendo a incapacidade temporária. 7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão. 8. No caso a sentença determinou que o benefício deve ser mantido até que seja reabilitada para atividade compatível com suas limitações, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa. Deste modo, não houvedeterminação expressa para que o INSS realizasse a reabilitação da autora. 9. De acordo com o art. 62 da Lei 8.213/91 a necessidade de reabilitação profissional ao segurado em gozo de auxílio-doença caso dos autos só é necessária quando for insuscetível a recuperação para a sua atividade habitual. 10. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após oprazode 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 11. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando apróprialei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 12. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do seguradode requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 13. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contadas da prolação deste acórdão, cabendo ao segurado postular a sua prorrogação na via administrativa caso entenda pela persistência da situação deincapacidade laboral. 14. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 15. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício (DCB) até o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 141/144). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 52 anos, não alfabetizado e trabalhador rural, apresenta "quadro de pressão alta, colesterol alto e gordura no fígado, queixa de mal estar e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de junho de 2014 e fevereiro de 2015 com diagnósticos de hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto) e dispepsia em uso de Losartana, HCTZ, Omeprazol e Fibrato. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, apresenta musculatura bem desenvolvida globalmente com as mãos calejadas. Não apresentou nenhum exame de Endoscopia digestiva alta que indiquem a presença de alguma alteração gástrica que justifique o quadro de dispepsia. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado de oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa" (item Discussão - fls. 142/143). Concluiu o Sr. Perito que "Não há sinais objetivos de incapacidade que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (item Conclusão - fls. 143, grifos meus).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No laudo pericial (ID 7664670), elaborado em 18/10/2017, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de “cardiomiopatia isquêmica, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial” e, ao exame físico, constatou que: "Pericianda não apresenta sinais clínicos de insuficiência cardíaca. Não há sinais em exames complementares de gravidade: como aumento de câmaras cardíacas, alterações segmentares de contratilidade, fração de ejeção abaixo de 40, disfunção do ventrículo esquerdo, arritmias. Portanto, não há comprometimento cardíaco. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda necessita melhor controle da pressão arterial. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade. (...) Não há complicação relacionada ao diabetes. Ausência de incapacidade.". Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARRITMIA CARDÍACA NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O INSS não comprova que a parte autora retornou ao trabalho durante o período em que recebia o benefício por incapacidade.
3. Reexame necessário e apelação do INSS não providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Julgamento da causa com base nos elementos presentes nos autos. Realizada perícia médica indireta nos autos em apenso de pensão por morte n.º 0003362-56.2007.4.03.6107. Nulidade da sentença de extinção sem julgamento do mérito. Em termos para o julgamento consoante os artigos 515, § 3º do CPC/73, atual 1.013, § 3º, I e II do NCPC.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Administrativamente, o próprio INSS estendeu o período de graça para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, (fl. 12 dos autos de pensão por morte em anexo), entendendo que a condição de segurado do falecido se manteria até 31/01/1997.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso dos autos, cumpre salientar que embora não tenha sido feita perícia médica nos presentes autos, em razão do óbito do demandante Sr. Wagner Inácio, pode ser utilizada a prova emprestada dos autos do processo de pensão por morte, ora apensado a estes, em que realizada perícia médica indireta, elaborada por profissional médico de confiança do juízo e mediante abertura de vista à autarquia para manifestação em respeito ao contraditório.
11 - No laudo pericial dos autos em apenso, às fls. 232/238, foi constatado que: "existe nexo causal entre a doença hipertensiva iniciada em 1992, o agravamento levando a uma insuficiência cardíaca e a causa da morte, ou seja, edema de pulmão e hipertensão arterial sistêmica. O comprometimento da capacidade laboral deve ter iniciado com o agravamento da hipertensão arterial em 1996. Piora da capacidade laboral em 1998 com o comprometimento das funções pulmonares (ou inicio dos sinais e sintomas relacionados com a insuficiência cardíaca, ou seja, dispneia) Incapacidadelaboral total em 1999 devido ao quadro clínico de Insuficiência cardíaca. Ecodopplercardiograma realizado em 14 de abril de 2000 apresenta um quadro grave da função cardíaca, justificando a conclusão acima."
12 - O médico perito sugere o comprometimento da capacidade laboral iniciado com o agravamento da hipertensão arterial em 1996.
13 - o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o falecido sempre trabalhou com vínculos empregatícios, desde os 15 anos de idade, de maneira ininterrupta até o ano de 1995, perfazendo um total de 17 anos e 5 meses de contribuição, o que dá para concluir que deixou de trabalhar em razão da perda da capacidade laboral, conforme informado no laudo pericial.
14 - Observada a data de início da incapacidade laboral no ano de 1996 e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Se afigura bastante improvável alguém que trabalhou por mais de dezessete anos em atividade que requer esforço físico, tais como prensista, vigia, segurança e carteiro, e que apresentava pressão arterial sistêmica, com evolução para insuficiência cardíaca (fl.57, 61, 80, 88), conseguisse colocação profissional.
16 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
17 - Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acometeu o autor e suas condições pessoais.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
19 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, em razão da incapacidade laboral ter sido constatada somente após a perícia médica indireta, e não obstante o segurado ter requerido administrativamente o benefício em 20/07/2001, ajuizou a presente ação mais de dois anos após o indeferimento administrativo (fls. 97), de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação válida, momento no qual se configura a pretensão resistida, em 05/11/2003, (fl. 112).
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.110), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas, além disso, nestes autos não foi realizada perícia médica.
23 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como “instrutor de auto escola”, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial. O experto informa diagnóstico de “miocardiopatia com comprometimento cardíaco moderado” e conclui pela inaptidão parcial, para atividades que exijam esforço físico, desde 2013, sem impedimento para o exercício do labor habitual, atividade “considerada leve”.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.