PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural (incapacidadepermanente), a partir da data do requerimento administrativo, em 11/06/2021.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que o diagnóstico da doença que acomete a parte autora é anterior ao seu reingresso no RGPS, e que não cumpriu o período de carência para ter direito ao benefício.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 15/09/1977, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 11/06/2021.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CNIS registrando vínculos empregatícios rurais de 07/2008 a 08/2009, 02/2011 a 04/2011, 12/2013 a 09/2014, 12/2014 a 10/2015, 09/2016 a04/2017, 09/2017 a 05/2019.7. No tocante a laudo médico pericial oficial realizado em 05/10/2022, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta: "Quesitos: nome: Manoel Pereira Gomes idade: 45 anos. Profissão declarada:lavrador. Escolaridade: ensino fundamental incompleto. 1 - O perito judicial já atuou como medico assistente do periciando? r= não. 2 - O perito judicial já manteve algum tipo de contato com o periciando antes da realização da perícia judicial nesteprocesso? r= não. 3 - Qual a patologia apresentada pelo examinado? (Informar cid) r= deformidade dedo das mãos. CID M200. 4 - Quais os exames utilizados para elaboração da perícia? r= laudos e anamnese. 5 - Há necessidade de novos exames? r= não. 6 -Qual a atual ou última atividade laboral do autor? r= ultima: lavrador. 7 - No exame físico, quais os sintomas da doença apresentado? r= deformidade em dedo indicador e médio. 8 - Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício daatividade profissional declarada? r= parcial. 9 - A doença e passível de cura total ou parcial? r= parcial. 10 - Existe incapacidade que impeça o exercício da atividade profissional declarada pelo examinado? r= sim. 11 - Qual a data de início dadoença?r= 1987 segundo relato. 12 - Qual a data de início da incapacidade? r= 2019. 13 - Quais os elementos que subsidiaram as respostas aos quesitos 10 e 11? r= laudos. 14 -As respostas aos quesitos 10 e 11 se basearam em relato do paciente? r= laudos. 15 -Oautor apresenta calosidades nas mãos ou algum outro indicio que desenvolve ou desenvolveu alguma atividade laboral recente? r= calosidade leve. 16 - Para qual tipo/ espécie / classe de atividades há incapacidade? r= prejudicado. 17- Para qual tipo/espécie / classe há capacidade? r= prejudicado. 18 - A incapacidade e definitiva ou temporária? r= definitiva. 19 - Se temporária, há elementos que possibilitam estimar o tempo de recuperação? Apontar os elementos e a data aproximada de recuperação, sefor o caso r= não aplica. 20 - Se definitiva, e passível de ser reabilitado para outra função que lhe garanta subsistência? r= sim. 21 - Quais os elementos que fundamentam a resposta ao item anterior? r= anamnese. 22 - Há nexo causal entre a atividadeaté então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? r= não. 23 - Há lesões consolidadas decorrentes do acidente? r= não. 24 - Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciadohabitualmente exercia? r= sim. 25 - O autor está seguindo o tratamento médico recomendado? Indique em que se baseou a resposta ao quesito. r= não. 26 - Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, quais as razoes apresentadas pela parte autoraparanão observância do tratamento médico? r= não e necessário medicação."8. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.9. A alegada pré-existência da enfermidade que acomete a parte autora não foi comprovada nos autos, sendo certo que o laudo oficial atestou o início da incapacidade no ano de 2019, quando preenchia os requisitos necessários para ter direito aobenefíciopleiteado.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador ruraldesde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2021.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
OPREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, na data da realização da perícia.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, à forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partirdadata cessação do auxílio-doença, em 20/03/2020.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e a perícia médica oficial atestou a incapacidade permanente e parcial para o trabalho,havendo chance de reabilitação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/02/1975, formulou seu pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença rural em 04/12/2019, usufruindo do benefício até o dia 19/03/2020.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 24/07/2021, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade parcial e permanente, no sentido de que: "Periciando se declara lavrador há 35 anos, atividade de grande esforço físico,relata que se afastou das atividades laborais no ano de 2013. - CID M15 - OSTEOARTROSE GENERALIZADA - CID - E14 - DIABETES MELLITUS NÃO ESPECIFICADA - CID E07 - TRANSTORNOS DA TIREOIDE."7. Assim, considerando a atual idade do reclamante, 49 (quarenta e nove) anos, em cotejo com as demais provas dos autos, as quais evidenciam que este sempre laborou em atividades rural, que exigiam esforço físico, bem como sua ausência de qualificaçãopara o exercício de atividades intelectuais, pois é analfabeto, não deixam dúvidas quanto à inocuidade de sua reabilitação.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, desde a data da cessação doauxílio-doença, em 20/03/2020.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença rural desde a data do requerimento administrativo(01/07/2008), convertido em aposentadoria por invalidez rural a parte da data do laudo pericial (08/05/2014).2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que a parte autora possui incapacidade parcial, sendo inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, requerendo, ainda, que seja fixada a DIB do auxílio-doença apartir da data de juntada do laudo pericial, ou citação, ou mesmo do ajuizamento da ação, e redução dos honorários advocatícios de sucumbência para 5% sobre as parcelas abrangidas no período entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 20/01/1969, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 01/07/2008.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 28/01/2014, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora no seguinte sentido: "Periciada com 45 anos de idade, refere trabalhar como lavradora. Relata apericiada que há muitos anos sente dor na coluna lombar que agravou desde 2008, interferindo nas atividades laborais. Hoje refere dor e formigamento que é desencadeada aos esforços ou por manter-se na mesma posição por tempo prolongado com irradiaçãodos sintomas para a perna direita. Faz uso de medicação para a dor. QUESITOS DO JUIZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Sim. Alterações na coluna lombar com irradiação para a perna direita. b) A parte autoraé incapacitada para trabalhar? R: Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. R: Parcial. Deve evitar atividades que exijam força na coluna lombar. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanenteou temporária? R: Permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: Não tem como precisar. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: Evolutiva. g)Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora aparteautora? R: Sim."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma evolutiva, parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença rural desde a data do requerimentoadministrativo, convertido em aposentadoria por invalidez rural a parti da data de sua constatação pelo laudo pericial, conforme determinado na sentença.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las de ofício (art. 130 do CPC), inclusive nas instâncias recursais.
2. Realizada a perícia médica, possui o Tribunal condições de cognição exauriente, motivo pelo qual pode analisar a controvérsia nos limites trazidos na exordial. Teoria da causa madura.
3. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, devido o restabelecimento do auxílio-doença; e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis a uma eventual reabilitação profissional, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADADEMONSTRADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC N. 103/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. As informações constantes no CNIS de fl. 39 comprovam a existência contribuições individuais da autora entre 01.04.2014 e 30.06.2015 e 01.08.2015 e 30.11.2018.4. Considerando que a última contribuição da autora se refere ao mês de 11/2018, é de se concluir que ela manteve a sua qualidade de segurada até 15/01/2020, por força do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demaisprazosde prorrogação previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.5. O laudo pericial de fl. 93 atestou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo e espondiloartrose lombar, que a tornam parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 09.01.2021.6. Do que se vê dos autos, a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social na data de início de sua incapacidade, conforme atestada no laudo pericial.7. Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial da autora, houve o reconhecimento de sua incapacidade para o desempenho de atividades que exijam esforços físicos. Assim, considerando as condições pessoais da autoracomoidade avançada, grau de instrução e conhecimento técnico-profissional, é de se concluir pela sua incapacidade total e permanente para o labor, circunstância que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido nasentença.8. Com relação ao cálculo da RMI do benefício, o artigo 26 da EC 103/2019 dispôs que as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuiçãoao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.9. A perícia médica fixou a data da incapacidade em 09/01/2019, portanto, anterior à vigência da EC nº 103/2019. Assim, tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), no cálculo daRMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes.10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE RURAL. RETORNO AO TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIALCONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2.Ainda que comprovado, o regresso ao trabalho não significa ausência de incapacidade para exercício laboral, até porque, é sabido, a realidade fática de muitos trabalhadores obriga-os, mesmo sem disporem de condições físicas plenas, à retomada do exercício laboral em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
4. Em sendo constatada, por perícia médica, a incapacidade laboral parcial e permanente e a impossibilidade de reabilitação decorrente das condiçõespessoais do segurado, deve ser concedido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial permite concluir que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DESEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que o impedem de ser reabilitado paraoutraocupação, como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das moléstias e a falta de escolaridade.4. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época em que constatado o início da sua incapacidade para o trabalho.5. Deve ser mantida a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajá se encontrava incapacitada na ocasião.6. Os benefícios cujos requisitos legais tenham sido atendidos antes da EC n. 103/2019 devem ser regulados pelas regras então vigentes, inclusive quanto ao cálculo da renda mensal inicial. Ademais, em virtude do princípio tempus regit actum, alegislação a ser aplicada é aquela em vigor na data de início da incapacidade.7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida para fixar a renda mensal inicial do benefício de acordo com as normas vigentes anteriormente à EC n. 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADELABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da parte autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. PRESENÇA. CONDIÇÕESPESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, e que as condições pessoais do autor sinalizam não ser possível a readaptação para outra atividade, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕESPESSOAIS. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, no caso emexame, o benefício de aposentadoria por invalidez.3. O art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.4. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, afastar a concessão da aposentadoria por invalidez e deferir o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data da cessação do auxílio-doença em27/05/2020 e pelo prazo de cento e vinte dias, a contar da data da prolação deste acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕESPESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural. O autor colacionou aos autos: certidão de casamento, na qualconsta sua profissão como lavrador, declaração de ITR da propriedade na qual o autor exerce atividade rural, declaração de exercício de atividade rural, devidamente assinada e carimbada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores na AgriculturaFamiliar do Município de Barra do Corda MA, Certidão de Cadastro Eleitoral, no qual consta a sua ocupação como "agricultor", documentos corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pelaparte requerente. Além disso, verifica-se que o autor foi beneficiário de auxílio doença no período de 02/01/2017 a 16/08/2019 (id 212861018 - pág. 16).4. De acordo com o laudo judicial ((id 212861018 - pág. 67-68) e demais documentos catalogados aos autos, o autor é portador de cirrose hepática e perda auditiva bilateral, patologias que ocasionam incapacidade para o trabalho de forma total edefinitiva. Destaca o expert que não vislumbra possibilidade de reabilitação para outra função remunerada, o que é corroborado pela análise das condições pessoais do autor, já em idade avançada (D.N.: 11/06/1969), bem assim pelo baixo nível deinstrução(analfabeto funcional). Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquantoperdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido ao autor, eis que presentes os requisitos para concessão da benesse desde aquela data. Devem, ainda,serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.8. Apelação do autor provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Na espécie, o laudo refere a possibilidade de reabilitação, devendo o autor, porém, evitar esforços. Nesse contexto, resta claro que o autor está impossibilitado permanentemente de exercer sua profissão habitual (pedreiro). Ademais, considerando que exerce a mesma atividade há mais de 30 anos, possui mais de 60 anos de idade e baixa escolaridade, a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADELABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Embora a perita judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação do autor mediante tratamento cirúrgico, não está aquele obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que é devida a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕESPESSOAIS RELEVANTES IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual em perícia médica oficial, e diante da possibilidade de reabilitação, não se configura o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria porinvalidez.3. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia.4. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dessebenefício.5. Deve ser confirmada a sentença que, com fundamento em laudo pericial, concluiu apenas pela concessão do benefício de auxílio-acidente, à falta de comprovação das condições pessoais relevantes do trabalhador que impossibilitem a sua reabilitação.Benefício de aposentadoria por invalidez indeferido.6. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. REABILITAÇÃO. CONDIÇÕESPESSOAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade exercida, sendo passível de reabilitação para outra atividade compatível com o quadro clínico e com as condições pessoais do segurado, devida é a concessão de auxílio-doença desde a indevida suspensão.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.