PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA NOS LAUDOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENETNÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos médicos periciais nos autos, no primeiro, referente ao exame pericial realizado na data de 28/02/2013, a jurisperita conclui que não foi constatada limitação atual por patologia osteomuscular, mas observa que a pericianda deve ser encaminhada para avaliação psiquiátrica. No segundo laudo, de natureza psiquiátrica, concernente ao exame pericial realizado na data de 17/03/2014, o perito judicial conclui com base na anamnese, no exame psíquico e dos atestados médicos apresentados, que a autora é portadora de Episódio Depressivo Moderado, condição que não a incapacita para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais foram categóricos em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos, a maioria, do período em que a autora já estava em gozo de auxílio-doença na seara administrativa, não prevalecem sobre o exame pericial judicial, realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado, e equidistante das partes. Precedente desta Turma.
- A autora alega que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa até 26/03/2015, e se porventura foi concedido o benefício na seara administrativa, em nada infirma a conclusão lançada na Sentença e tampouco fragiliza o trabalho dos peritos judiciais, posto que não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de auxílio-doença na via extrajudicial, enquanto pendente de desfecho a discussão judicial sobre a cessação do auxílio-doença ocorrida em momento anterior (09/09/2012).
- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez deduzido nos autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. READEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LAUDOS PERICIAIS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS.- Trata-se de ação na qual se visa à readequação do valor do benefício aos tetos das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03.- Quanto à adequação da renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, destaca-se que os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.- Conforme apurado nos laudos periciais produzidos nos autos, a parte autora contou com a aplicação do índice de reposição ao teto quando do primeiro reajuste, ocorrido em 05/1996, não havendo, a partir de então, limitação ao teto.- O inconformismo do apelante decorre de equívoco cometido por ele na apuração da renda mensal inicial, uma vez que não observou a correta incidência do coeficiente de 94%.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAS MÉDICAS COM LAUDOS DIVERGENTES. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ALEGADA DOENÇA. DESNECESSIDADE.
1. A divergência entre os dois laudos produzidos não traz esclarecimento suficiente sobre as reais condições de saúde e a capacidade laboral da autora, motivo pelo qual, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova perícia médica.
2. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Os laudos periciais indicaram ser a autora portadora de transtorno depressivo leve e fotodermatite (CID L 56.8), que a incapacitam total e permanentemente para o labor rural. Considerada a situação pessoal da autora, 57 anos de idade, presumidamente com poucas luzes e afeita ao serviço meramente braçal, não há como ser levada a efeito qualquer reabilitação.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS E COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. LAUDOS APRESENTADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- O autor pretende a revisão de sua aposentadoria, com o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais de 20/02/1990 a 01/04/2001, em razão da exposição a líquidos combustíveis e inflamáveis.
- Juntados os laudos constantes de reclamação trabalhista, objetivando também a concessão de adicional de periculosidade, aptos a embasar a análise do pedido. Desnecessária produção de nova prova pericial. Cerceamento de defesa não configurado.
- A decisão relativa ao adicional de periculosidade, proferida na reclamatória trabalhista, não vincula a análise da questão previdenciária.
- Para fins previdenciários, necessária a habitualidade e permanência de exposição ao agente agressivo, mesmo no caso de exposição a combustível/gases inflamáveis, sendo insuficiente a exposição de forma indireta. O combustível era armazenado no subsolo.
- O art. 193 da CLT dispõe que as atividades ou operações perigosas, no caso de inflamáveis/explosivos, dependem da existência dos agentes, do contato permanente e da condição de risco acentuado, o que deve ser avaliado pelo perito com base nos princípios da segurança do trabalho.
- A área de risco por estocagem de inflamável, nos termos da NR 16, seria a sala dos geradores, local em que o autor não exercia suas atividades.
- A atividade é diversa da exercida por frentistas e guardas/vigilantes ou da exposição à eletricidade, onde a exposição ao risco é inerente à função ou ao local de trabalho onde é exercida, não sendo possível a pretendida analogia.
- O risco acentuado, a exposição habitual e permanente e a concreta ameaça à integridade física não restaram configurados.
- Precedente da Turma julgado em 12/12/2016 (AC 0009793-62.2013.4.0.6183/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias).
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOSMÉDICOS PERICIAIS. PREVALECÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOSRECURSAIS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. A parte autora, em seu recurso de apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez. O INSS, também por meio de recurso de apelação,defende que existem divergências entre o laudo médico judicial e a perícia realizada pelo ente público, o que, segundo seu entendimento, ensejaria a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.3. No que se refere à invalidez da parte autora, O laudo médico pericial judicial (Id 289376563 fls. 93/97) concluiu que as enfermidades identificadas ("CID 10. M54.4 - Lumbago com ciática; CID 10 · F41 - Outros transtornos ansiosos") incapacitam abeneficiária de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "14) A incapacidade laborativa da Parte Autora é considerada absoluta ou parcial? R: total. 15) A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: temporária. Sim, há chance de reabilitação. (...) CONCLUSÃO: Pericianda com patologias que geram incapacidades de modo total e temporária ao laboro."4. Assim, dado o caráter temporário da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença.5. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto mais atualizado e equidistante dos interesses das partes, não sendo, assim, o caso de nova prova pericial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Quanto à petição (Id 330577117), observa-se que se trata de alegações vinculadas ao cumprimento do direito reconhecido nos autos (inclusive em tutela antecipada), motivo pelo qual eventual discordância dos valores efetivamente pagos deve serapresentada na forma processual cabível perante o juízo da execução em Primeira Instância.9. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS E POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e determinou a implantação de aposentadoria, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS alega ausência de comprovação adequada da natureza especial das atividades, questionando a validade de laudos extemporâneos, a metodologia de aferição do agente nocivo e a possibilidade de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, considerando a utilização de laudos extemporâneos e por similaridade, bem como a metodologia de aferição do agente nocivo; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento de implemento dos requisitos do benefício; e (iii) a manutenção da condenação do INSS e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, ou em relação a agentes nocivos como ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos, conforme tese fixada pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335).6. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, conforme o STJ no Tema 694 (REsp n° 1398260/PR).7. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, e laudos por similaridade, especialmente quando a empresa empregadora está inativa e há comprovada similaridade de funções e ambiente de trabalho, presumindo-se que a nocividade não era menor em períodos anteriores devido à evolução tecnológica e da segurança do trabalho. No caso concreto, a falência das empresas e a notória exposição a ruído na indústria moveleira justificam o uso de laudos por similaridade para os períodos contestados.8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Ausente essa informação, deve ser adotado o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência. Para períodos anteriores, não se exige NEN. A aferição pode ser feita pelas metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, sendo a dosimetria uma técnica aceita, conforme o STJ no Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) e o CRPS no Enunciado nº 13.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no *interstício* entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme o STJ no Tema 995 (REsp n° 1727063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. Determinada, de ofício, a implantação do benefício concedido e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
Tese de julgamento: 11. A comprovação da exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, mesmo com laudos extemporâneos ou por similaridade, e a possibilidade de reafirmação da DER, garantem o direito à aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º, 11, 98, 485, VI, 487, I, 493, 497, 927, 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 128/2022, art. 289, p.u.; Súmula 85, STJ; Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993, DJ de 26.11.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998, DJ de 04.09.1998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE n° 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20.11.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp n° 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp n° 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n° 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019 (Tema 995); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do Paraná, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5036862-77.2017.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
Comprovada pela perícia médica judicial a presença de incapacidade laboral parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividade diversa, e não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la, é devido o benefício devido por incapacidade temporária até a reabilitação do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Se há contradição entre as perícias técnicas realizadas na ação e mesmo contradições internas, em relação às informações da mesma perícia, há necessidade de consideração de todo o contexto probatório, consistente em documentos, histórico da patologia que ensejou auxílios-doença anteriores e da prova testemunhal.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações ocasionadas pela patologia originária da incapacidade.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias deverão estar de acordo com o teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, DECORRENTE DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA - INSEGURANÇA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, POR MÉDICO PSIQUIATRA -IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões e discrepâncias entre os laudos realizados, por este motivo presente, sim, a necessidade de nova perícia por Médico Psiquiatra, de modo que, por estes motivos, afasta-se a suscitada verossimilhança hábil à manutenção da antecipação de tutela, vênias todas.
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Há de se destacar que, aos autos, foram produzidas duas pericias, as quais diametralmente opostas.
O primeiro estudo, realizado em 10/08/2011, fls. 252, analisando psiquicamente a autora, aduziu que ela apresentava pensamento coerente e lógico, mas referia ideia de suicídio e escutar vozes, fls. 255, verificando quadro de depressão e esquizofrenia, enfermidades que estavam em tratamento, que deveria ser mantido para controle, porém sem gerar incapacidade, fls. 256, campo discussão.
Diante da discórdia autoral, o E. Juízo a quo determinou complementação do trabalho, fls. 269, havendo nova avaliação em 11/01/2012, fls. 283, afirmando o perito que Antonia estava consciente, orientada no espaço e no tempo, atitude normal, linguagem adequada, memória e juízos crítico e moral preservados; porém, fez constar pensamento de suicídio, sensação de insegurança e humor discretamente comprometido, fls. 287, campo psíquico, ratificando a inexistência de incapacidade para o labor, fls. 288, campo discussão.
Nova perícia foi realizada em 16/10/2012, por outro Médico, fls. 310, que afirmou, fls. 311, item 6: "Paciente deu entrada caminhando por meios próprios, sem apoios, senta e levanta sem dificuldades. Paciente lúcido, mas desorientado no tempo e no espaço, coerente em suas proposições. Fascies depressiva, de medo, idade aparente maior que a idade cronológica. Regular estado geral, bom estado nutricional. Ao exame físico, presença de distúrbio psiquiátrico do tipo esquizofrenia, com depressão grave e sintomas psicóticos.".
A última conclusão, vênias todas, apresenta-se, de certo modo, contraditória, porquanto o expert atestou lucidez da apelada, mas, ao mesmo tempo, desorientação no tempo e no espaço, igualmente flagrando coerência nas proposições.
Ao que se constata, a autora possui alguma moléstia psiquiátrica, todavia duvidoso o seu quadro de incapacidade, pois seu comportamento, ao que se infere dos autos, não permite conclusão a respeito de total inabilitação, ao presente momento processual.
Diante de resultados totalmente opostos em relação ao quadro de saúde da autora, no que toca à existência ou não de incapacidade, afigura-se imperiosa a necessidade de realização de nova perícia judicial, por meio de Médico Psiquiatra.
Tal medida se justifica porque os dois outros profissionais que atuaram aos autos, não especialistas (o primeiro se qualificou como Médico do Trabalho, fls. 254, e o segundo, em seu carimbo, constou "Medicina Preventiva", fls. 310), na avaliação psíquica, divergiram totalmente, sendo que o último, ao que se flagra, mostrou-se contraditório na avaliação, somente por isso, excepcionalmente, demandando a intervenção especializada.
Destaque-se que o estudo especializado deverá adentrar a todos os aspectos envolvendo a doença que portar a autora e sobre seu efetivo quadro clínico, analisando a integralidade da documentação existente aos autos e outras que sejam necessárias ou apresentadas pelas partes.
Por igual, imprescindível que o expert estabeleça a data de início da incapacidade, seu dever técnico, consoante as provas dos autos e exame clínico, cuja convicção a ser de sua total responsabilidade, restando descabido informar referida data como "paciente refere...", vez que se assim o fosse não seria necessária a intervenção de especialista aos autos.
De se recordar, ainda, que o início da doença incapacitante não corresponde, necessariamente, ao início da incapacidade, por isso elementar a apuração deste último quadro, juridicamente fundamental para aferição da presença de qualidade de segurado.
Paira total incerteza a respeito da existência de incapacidade (e, se ratificada, sobre a data de seu início), possuindo o Médico a obrigação de assumir a responsabilidade técnica pela afirmação a respeito desta data, que deverá ser firmada consoante sua objetiva análise clínica no momento da perícia e conforme os documentos ofertados, não de acordo com o que o paciente lhe disser, devendo o E. Juízo de Primeiro Grau atentar para isso e exigir esta postura do expert.
Destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, impondo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo que lhes cometido, portanto, em face da severa dúvida, segundo a jurisdicional convicção deste Juízo, de rigor a anulação da r. sentença, para que nova perícia seja realizada, por Médico Psiquiatra, que deverá, por intermédio dos mecanismos que a medicina especializada se utilizar, aferir a existência de capacidade, ou não, da autora, bem assim estabelecer a DII, acaso incapaz. Precedente.
Se reconhecida a existência de incapacidade e alienação mental, deverá, também, ser regularizada a representação processual, fls. 329, não apreciada pelo E. Juízo a quo.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Duas perícias foram realizadas. A perita médica psiquiatra concluiu em seu laudo fundamentado que, a despeito de suas doenças, decorrentes do alcoolismo, não está caracterizada a incapacidade laborativa, nem está caracterizada incapacidade para a vida independente ou para os atos da vida civil, sob a ótima psiquiátrica (f. 99/104). Já, o perito neurologista, em seu laudo também fundamentado, concluiu pela incapacidade apenas parcial do autor para o trabalho, com restrição apenas para atividades mais complexas (f. 146/152).
- Tais conclusões, ambas, são compatíveis com as informações trazidas pelo estudo social, segundo o qual o autor realiza serviços de servente de pedreiro (f. 169). Também é compatível com o fato de o autor haver realizado trabalho temporário com registro em CTPS, entre julho e setembro de 2015 (vide CTPS à f. 189).
- Hoje a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Entretanto, em 17/11/2000 (DER) a Lei nº 8.742/93 exigia, para fins de reconhecimento da condição de deficiente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de modo que a condição de saúde do autor estava ainda mais longe dos requisitos legais àquela época.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, estaria satisfeito porquanto o autor vive com duas irmãs, com renda mensal (declarada) de R$ 300,00, fruto de pequenos bicos realizados pelo autor como servente de obra (f. 169). Segundo o estudo social, o autor vive em casa da família (recebida por herança) com duas irmãs.
- Porém, a MMª Juíza Federal prolatora da bem fundamentada sentença observou, pelo site do "google maps", que a fachada da casa do autor foi recentemente reformada, razão por que há dúvidas a respeito da situação de miserabilidade, de modo que não está devidamente comprovada. Nota-se que não apenas a fachada, mas a parte interior e superior da casa, receberam novos revestimentos, incompatíveis com a penúria alegada pelo autor na petição inicial, e também incompatível com as conclusões do estudo social realizado às f. 165/171.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa decorrente de imprecisões verificadas nos laudos periciais, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. PREVALECÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELOPERITO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que existem divergências entre o laudo médico judicial e a perícia realizada pelo ente público, o que, segundo seu entendimento, ensejaria a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.Por sua vez, a parte autora, em sede de recurso adesivo, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.3. No que se refere à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 360501156 fls. 48/50) concluiu que as enfermidades identificadas ("síndrome do manguito rotador em ombro direito + Diabetes + Hipertensão arterial. CID M75.1 + E11 +I10") incapacitam a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintes termos: "7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugiro afastamento das atividades laborais por um período de 12 meses. 8. QUESITOS DO AUTOR: 2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau deinstrução?R: No momento sim. 3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? R: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho."4. Assim, dada a temporariedade da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença.5. Inaplicável ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez", uma vez que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é a hipótese dos autos.6. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto mais atualizado e equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial.7. Os honorários advocatícios fixados na sentença (15% sobre o valor da condenação), em razão da procedência do pedido, observaram com adequação os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, doCPC, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ORGANOFOSFORADOS. AMÔNIA. HIDROCARBONETOS. EPI. PERÍCIA. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de pedido acerca do reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais para fins de aposentação, a competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, defensivos organofosforados e amônia é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
5. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
5. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela posterior concessão judicial do auxílio-doença não exime o INSS do pagamento das parcelas vencidas do benefício.