PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Psiquiatria.
2. Anulação, de ofício, da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo pericial, realizado em 31/08/2010 por especialista na área de psiquiatria (fls. 155/160), atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente moderado, concluindo por sua incapacidade total e temporária, sugerindo, entretanto, perícia com neurologista para reavaliação do caso, a fim de verificar se o quadro apresentado é caso de readaptação ou de manutenção do benefício previdenciário por mais tempo do que a prorrogação por ela proposta (seis meses a partir da data do laudo). Acolhendo a recomendação da 1ª perícia, foi nomeado médico perito na área de neurologia, que apresentou laudo pericial, realizado apenas em 03/06/2014, atestando que a parte autora possui quadro pregresso de acidente vascular cerebral por aneurisma cerebral já operado, hipertensão arterial sistêmica e depressão, concluindo pela ausência de incapacidadelaboral para as atividades habituais, do ponto de vista neurológico. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela segunda perícia judicial, mais recente, inviável a manutenção do benefício vindicado que estava sendo recebido por meio da tutela antecipada, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. A manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Preliminares rejeitadas e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 286/298, datado de 10/09/2015, atestou que a autora é portadora de "transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos e transtorno de personalidade do tipo 'borderline'" e que "se trata de patologia crônica e irreversível"; considerou que a autora "esteve incapacitada de forma total e temporária a partir de 12/01/2005 quando fez a tentativa de suicídio com arma de fogo e de forma total e permanente desde 10/09/2015". Por fim, concluiu "caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica".
3. Comprovado o agravamento da doença em período subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (10/01/2014), vindo a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em 10/09/2015, momento em que se atestou a incapacidade total e permanente da autora.
4. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade laboral total e permanente da parte autora.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Ortopedia/Traumatologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 27/06/1973, “maçariqueiro”, tem diagnóstico de "histórico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e lombalgia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade. O(A) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença de 20/11/2000 a 01/058/2007 e de 14/11/2007 a 14/04/2008, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (15/04/2008 a 27/09/2019). Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em decorrência de “F19.2 e F33” (ID 73404040).
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 5/10/16, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 96/103). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base na história clínica e exame psíquico, não obstante os documentos médicos apresentados com pareceres contrários, que a autora de 46 anos e doméstica, "é portadora de Transtorno da Personalidade Histriônica CID10-F60.4 associado a quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44", patologias estas leves, ocasionados por transtornos do funcionamento mental, com quadro clínico estável, concluindo que a mesma encontra-se capaz de exercer toda e qualquer atividade laborativa, incluindo a habitual, bem como para os atos da vida civil, sob o ponto de vista médico psiquiátrico. Enfatizou a expert, ainda, que no ato da pericia, "não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID 10, para o quadro de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos-CID10-F32.2" (fls. 98). Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, a fls. 116, "a perícia médica judicial confirma as conclusões dos laudos periciais do INSS (p. 54-56)...(...), observando-se, ademais, que o atestado médico juntado pela própria autora com a inicial, embora indique a existência da doença, nada esclarece sobre a necessidade do seu afastamento das atividades laborais (p. 27)".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: parte autora com 42 anos. Segundo o perito: “A parte autora apresenta memória, raciocínio e inteligência preservados. Afirmações e relatos sem dificuldades. Tem discurso congruente no exame psiquiátrico. Não há documentação médica comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. A patologia da parte autora não impõe limitações a exigências fisiológicas e psíquicas para qualquer atividade. Ausência de sinais indireto de psicose. (...) Apresenta bom estado geral, vestimentas adequadas, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Teve sinais indicativos de transtorno psicótico transitório como quadro de base, porém estabilizado. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. A Pericianda não apresenta alteração de memória, a mesma informa detalhes do passado recente e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas. (...) Após anamnese psiquiátrica, concluímos que a parte autora não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica. NÃO FAZ USO DE ANTIPSICOTICOS. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame especifico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; NÃO são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas anteriormente nestes autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, ainda que parcial e permanente, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa é anterior ao ingresso do autor no RGPS.
- Consta do CNIS em nome do recorrido, dois registros de vínculos empregatícios, o primeiro como empregado, no período de 21/01/2008 a 11/03/2008 e o segundo, como empregado, no período de 02/05/2008 a 30/06/2009 (CNIS - fl. 125). O autor menciona no laudo que foi dispensado pelo segundo empregador em razão "por falta de saúde" e após não trabalhou mais.
- Segundo se extrai do teor da perícia psiquiátrica e da documentação médica carreada aos autos, a incapacidade se instalou desde o primeiro surto psicótico do autor, entre os anos de 2006 e 2007. Nesse contexto, o atestado emitido por médico do Centro de Saúde II de Junqueirópolis, de 28/01/2014 (fl. 18), consigna que o autor está sob seus cuidados desde 2006 no consultório particular e desde 2010 no SUS, e é portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos com uso contínuo de psicotrópicos e sem condições de exercer atividade laborativa. E do prontuário médico da psiquiatra do autor, à fl. 28, consta o início do surto psicótico entre 2006-2007 e igualmente no prontuário médico do Pronto Socorro Municipal de Junqueirópolis, há referência do primeiro surto psicótico ocorrido entre 2006 e 2007 (fl. 38). Assim, conforme observado pelo perito judicial, há pelo menos incapacidade parcial desde o citado surto psicótico.
- A incapacidade para o trabalho do autor advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, em 21/01/2008, e no seu caso não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, porquanto desde o primeiro surto psicótico ocorrido entre 2006 e 2007, já estava com a capacidade laborativa comprometida, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa.
- Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parte autora.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) judicial NÃO estimou, de forma segura, a data do início da incapacidade, razão pela qual aplico o entendimento do STJ, fixando DIB na DER (laudo não conclusivo, mas com fixação de DII por estimativa, na data da perícia).Ademais, compulsando os autos, verifico que a data do início da doença é de 2019 (quesito 3, pág. 04 do laudo pericial – evento 20).Desse modo, concluo que o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ deve ser concedida em favor da parte autora a partir da DER (29/07/2019 – pág. 13 - evento 02).A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei estão evidenciados, conforme demonstram as informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS (evento 23).ADICIONAL DE 25%. O LAUDO MÉDICO JUDICIAL (documentos anexos) evidencia que a parte autora necessita da ajuda permanente de terceiros para os seus cuidados, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991 (quesito 14 – pág. 04 – evento 20).Desse modo, considerando os documentos apresentados, em especial o laudo médico pericial, e à míngua de provas em sentido oposto, reputo que a autora faz jus à benesse prevista no art. 45 da Lei nº. 8.213/91 desde a DER, em 29/07/2019 – pág. 13 - evento 02, em razão de problemas psiquiátricos graves.DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a conceder APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRESCIDA DE 25% (art. 45 da Lei nº. 8.213/91), a partir de 29/07/2019 (DER), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de execução. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase.Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Comunique-se à CEAB/DJ para que implante em favor do autor o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014).A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.Consigno que o CPC/2015 impõe a ambas as partes o dever de cooperação, inclusive na fase de cumprimento do julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais (arts. 4º, 5º, 6º e 77, IV, da Lei nº 13.105/2015), vale dizer, a lei presume o interesse do devedor no cumprimento do julgado, de forma que eventual conduta contrária não pode ser amparada pelo direito (STJ, REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014, Informativo nº 541).Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS).Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, por este Juizado, os cálculos de liquidação de que as partes serão intimadas oportunamente.Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência.(...)” 3. Recurso do INSS: alega que a Expert fixou a DII (data de início da incapacidade) na data da perícia, qual seja, 22/09/2020, consignando que "o quadro cursa com exacerbações e remissões". Ou seja, é possível inferir que não se tem certeza da DII, pois a doença que a acomete a parte autora possui "altos" e "baixos". As enfermidades psíquicas estão relacionadas a diversos fatores temporais, ambientais, emocionais que apresentam grande variação. Ocorre que a vida contributiva da parte autora é inconsistente, sendo necessária uma análise mais detalhada a respeito do agravamento incapacitante de sua doença desde seu reingresso no RGPS. Segundo o dossiê médico (SABI), o quadro psiquiátrico da parte autora vem de longa data, existindo bem antes do início das suas contribuições para o RGPS (que se deu de forma tardia), inclusive indicando a preexistência da incapacidade. Ademais, A PARTE AUTORA INGRESSOU AO RGPS EM 01/07/2016, JÁ COM 65 ANOS DE IDADE, tendo passado toda vida sem recolher uma única contribuição ao RGPS. Tudo isso já demonstra o intuído da parte autora de contribuir somente para seu benefício, requerendo a concessão de auxílio-doença, prova cabal incontestável de que jamais pretendeu realizar contribuições regulares e obter um benefício cujo objetivo é a proteção contra o risco social natural inerente ao sistema previdenciário , que é a idade. Verifica-se, desta forma, que a hipótese é de reconhecimento de que a doença incapacitante que acomete a postulante é preexistente ao seu reingresso à previdência social, razão pela qual não pode fundamentar o deferimento dos benefícios ora pleiteados, em face do que determina o art.59, § único, e 42 §2º, da lei 8.213/91. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico (psiquiatria). Data da Perícia: 22/09/20: parte autora (69 anos – costureira) é portadora de TRANSTORNO MISTO ANSIEDADE DEPRESSÃO E ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA. Segundo a perita, “NA DATA DA PERICIA EXISTIA INCAPACIDADE, MAS NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES.” Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 6. Segundo CNIS anexado aos autos (ID 190115561), a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/07/2016 a 30/09/2019.7. Outrossim, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu ingresso no RGPS. Com efeito, a perita fixou a DII na data da perícia, alegando que “NÃO HÁ COMO COMPROVAR INCAPACIDADE ANTERIOR, POIS O QUADRO CURSA COM EXACERBAÇÕES E REMISSÕES”. Contudo, considere-se que a autora ingressou no RGPS em julho de 2016, aos 65 anos de idade, não havendo comprovação de que tenha exercido qualquer atividade laborativa desde seu ingresso no RGPS. Ainda, a CTPS da autora foi emitida em 29.10.2019 e não consta anotação de nenhum vínculo. Ademais, em que pese a parte autora ter efetuado requerimentos de benefício por incapacidade na via administrativa desde 2017, os documentos médicos psiquiátricos, apresentados nestes autos, referem-se somente ao ano de 2019. Por fim, de acordo com o documento ID 190115561 (dossiê médico do INSS), em perícias administrativas realizadas em 28/11/2017, 15/02/2018, 28/08/2018, 09/04/2019 e 15/08/2019, restou constatado, respectivamente, que:CONSIDERAÇÕES: TRATAMENTO PSIQUIATRICO DESDE 18 ANOS DE IDADE. SEM QUALQUER LIMITAÇÃO INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. FORTE IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE EXAME APRESENTADO COMPATIVEL COM A IDADE. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.CONSIDERAÇÕES: PORTADORA DE TRANSTORNO OSTEOMUSCULAR DEGENERATIVO SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO OU EXACERBAÇÃO AO EXAME ATUAL. EXAME NEUROPSÍQUICO ESTÁVEL. APRESENTA ALTERAÇÕES INERENTES À IDADE. SEM ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE BI. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.CONSIDERAÇÕES: SEGURADA É COSTUREIRA E COM HISTÓRCO DE DEPRESSÃO, PORÉM SUA HISTÓRIA CLÍNICA NÃO É CONDIZENTE COM O DIAGNÓSTICO E O EXAME FÍSICO ESTÁ DENTRO DA NORMALIDADE. CAPAZ RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVACONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE PEQUENA MONTA, ADEQUADAMENTE TRATADA, EM SEGURADA COM VISÍVEL IDEAÇÃO DE INCAPACIDADE E INVALIDEZ, COM INÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES AOS 64 ANOS DE IDADE, O QUE SUGERE PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SEM ELEMENTOS PARA A CONCERSSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVACONSIDERAÇÕES: QUADRO PSIQUIÁTRICO DE LONGA DATA, EXISTENTE BEM ANTES DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS, INICIADO AOS 65 ANOS DE IDADE, SUGERINDO PREMEDITAÇÃO PARA SE APOSENTAR DE FORMA IRREGULAR, A MEU VER. SE HÁ INCAPACIDADE DEVIDO AO TRANSTORNO EMOCIONAL, ESSA TERIA SE INSTALADO ANTES DE OBTER QUALIDADE DE SEGURADO. NO MEU ENTENDER, TRATA-SE DE QUADRO LEVE, CONTROLADO ADEQUADAMENTE COM A MEDICAÇÃO, SEM PRODUZIR COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO PRAGMATISMO. SEM ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.8. Neste passo, não obstante não tenha sido constatada incapacidade laborativa nas perícias administrativas, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em 2019/2020, conforme apontado no laudo pericial e acolhido na sentença, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia (Incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa) o que demonstra que se trata de patologia que, por certo, já vinha acarretando incapacidade laborativa há algum tempo. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta patologias degenerativas em discos de vértebras em coluna cervical e lombar. Afirma que a patologia decorre do envelhecimento natural da coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades habituais. Sugere avaliação por perito psiquiatra.
- O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Aduz que a examinada é capaz de desempenhar suas atividades diárias de forma satisfatória e sem se colocar em risco. Além de encontrar-se em tratamento psiquiátrico regular e adequado. Afirma que a autora está apta para o trabalho habitual. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito que elaborou o primeiro laudo pericial, médico ortopedista atestou a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades que exijam grandes esforços ou posições estáticas por período prolongado, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de dona de casa.
- A expert que realizou a segunda perícia, médica psiquiatra foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, retardo mental leve e transtorno não especificado da personalidade. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 2016, data do documento médico relativo ao quadro psiquiátrico.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 29/02/2016, e ajuizou a demanda em 30/01/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao ingresso da autora no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2016, época em que a requerente mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista os recolhimentos à previdência social nos períodos: de 01/04/2012 a 28/02/2014; e de 01/04/2014 a 29/02/2016.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do indeferimento administrativo (14/07/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRÊS PERÍCIAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO PERÍODO DE 22/5/15 (DATA EM QUE FOI REALIZADA A SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL) E 23/10/17 (DATA EM QUE FOI EFETIVAMENTE CONSTATADA A CAPACIDADE LABORAL).
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 247/248 (id. 94428515 – p. 2/3), "Dos autos se verifica que a autora laborou na empresa C.I.I.B. – Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda. de 01/06/1999 a 14/10/2013 e percebeu auxílio doença nos períodos de 05/03/2013 a 12/10/2013 e de 14/04/2014 a 22/06/2014 (CNIS – id. 548895), quando o benefício foi cessado em razão de o perito médico do INSS não haver constatado a existência de incapacidadelaboral. Os documentos médicos juntados aos autos, dentre eles a avaliação psicológica, relatórios, atestados, encaminhamento, receituários, bem como os laudos médicos elaborados pela perita do Juízo, pelo perito da Justiça do Trabalho e pelo perito da Justiça Estadual, confirmaram os problemas psiquiátricos alegados, em determinado período. A autora foi submetida a três perícias médicas judiciais: uma nos autos do processo trabalhista nº 1000100-48.2014.5.02.0718, uma na ação acidentária nº 0017341- 03.2014.8.26.0405 e uma nestes autos, cujas conclusões foram: · perícia realizada nos autos nº 1000100-48.2014.5.02.0718, em 03/12/2014 – houve incapacidade laboral total e temporária em período que coincide com o gozo de benefício previdenciário (id. 471854); · perícia realizada nos autos nº 0017341-03.2014.8.26.0405, em 22/05/2015 – incapacidade total e temporária até a estabilidade clínica, com estimativa de recuperação em seis meses (ids. 471857 e 471861); · perícia realizada nestes autos, em 23/10/2017 – não caracterizada situação de incapacidade laborativa (id. 3851995). Os três peritos médicos constataram que a autora é portadora de transtorno depressivo."
III- No parecer técnico elaborado no processo 0017341-03.2014.8.26.0405, cuja perícia judicial foi realizada em 22/5/15, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, por ser portadora de transtorno ansioso-depressivo, sugerindo a concessão do benefício de auxílio doença até a estabilidade clínica, considerando ainda a patologia como crônica, em fase de instabilidade temporária. Estimou o período de recuperação em 6 (seis) meses contados da data da perícia.
IV- Há que se registrar que a avaliação da cessação da incapacidade laborativa demanda exame pericial. Dessa forma, a R. sentença deve ser mantida, pois somente com a realização da perícia nos presentes autos, em 23/10/17, foi constatada de forma categórica a capacidade da autora.
V- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de "Transtornos psiquiátricos, traduzido por retardo mental, agravado por lesão orgânica" (CIDs F70 e F06.9), apresentando incapacidade total e permanente "desde a ocorrência da trombose do seio transverso em 30-04-2014 (DII), situação orgânica esta que agravou ainda mais o quadro psiquiátrico".4. Dessarte, diante do conjunto probatório, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 30.04.2014, conforme decidido.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial elaborado por perita especializada em psiquiatria, afirma que autora é portadora de Transtorno de Personalidade Histriônica. Entretanto, assevera a jurisperita, que tal patologia não causa interferência sobre a capacidade laborativa. Conclui que o quadro não a incapacita de exercer toda e qualquer função laborativa, incluindo a habitual (dona de casa desde 1972) e/ou exercer os atos da vida civil.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes.
- Em que pese a invocação do princípio da dignidade humana, o benefício pretendido não tem natureza assistencial, por isso, sem a presença concomitante dos requisitos legais, não cabe a sua concessão.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIA RENAL N?O RECIDIVADA. INTERVENÇ?O CIRÚRGICA EM DATA REMOTA. TRANSTORNO DEPRESSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. N?o diagnosticada mol?stia indicativa de origem de incapacidade, na data da realizaç?o das perícias pos especialistas em oncologia, psiquiatria e medicina do trabalho, n?o há direito, no momento, à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese a conclusão da perícia de ausência de incapacidadelaboral no momento do exame, infere-se dos referidos documentos médicos juntados aos autos que, na verdade, não houve recuperação do autor desde a data da cessação da última benesse, não apresentando mais registros de trabalho, cursando anteriormente com episódios de diversas internações psiquiátricas, por ser portador de moléstia mental, agravada pelo uso de substância química. Faz jus, assim, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, posto que também preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da internação psiquiátrica (25.08.2016), ocasião em que configurada sua incapacidade laborativa.
III-Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
IV- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL TOTAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão previstos no art. 42, caput e §2º, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência; (iii) incapacidadeparcialou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), sendo esta última caracterizada pela impossibilidade de reabilitação para qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado; e (iv) inexistência dedoença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo agravamento.2. Consoante art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por até 24 meses se houver mais de 120 contribuições sem perda de qualidade, acrescendo-se mais 12 meses secomprovada a condição de desempregado.3. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for preexistente à filiação ao RGPS, salvo nos casos de agravamento ou progressão da enfermidade.4. No caso concreto, trata-se de trabalhadora urbana, nascida em 1978, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), em tratamento psiquiátrico desde 2013, com histórico de internação em 2017. O laudo pericial judicial concluiu pelaexistência de incapacidade total, porém temporária, recomendando reavaliação médica para ajuste de medicações, com perspectiva de reabilitação e retorno às atividades anteriormente exercidas (telefonista, operadora de rádio, secretária), afastandohipótese de incapacidade omniprofissional.5. Não prospera a alegação recursal do INSS quanto à ausência de fixação da DII, porquanto o conjunto probatório evidencia incapacidade laborativa desde, ao menos, 2013, havendo início do tratamento psiquiátrico nesse período, além da internação em2017, estando demonstrada a continuidade do quadro no ajuizamento.6. Igualmente não merece acolhimento o pleito autoral de concessão de aposentadoria por invalidez, por inexistirem elementos que demonstrem incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação, sendo cabível apenas o auxílio-doença, nos termosdo art. 59 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 25 da AGU.7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme art. 85, §2º, do CPC e Súmula 111/STJ, não se aplicando o disposto no art. 85, §11, do CPC.8. Sentença proferida em consonância com o conjunto fático-probatório e o ordenamento jurídico vigente, inexistindo fundamentos para reforma.9. Recursos de apelação da parte autora e do INSS desprovidos. Sentença mantida integralmente.