PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO INDEVIDA.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. O valor da renda mensal inicial da parte autora foi aquele previsto em lei, ou seja, um salário mínimo (fl. 78). Ademais, inexistem salários-de-contribuição para o benefício ora discutido, conforme expresso à fl. 79. Neste contexto, irretocável se mostra a forma de apuração do valor devido a título de aposentadoria por idade rural, sendo de rigor a manutenção da sentença em sua integralidade.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADELABORALNO PERÍODO. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 05/07/1997. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
4. Tal condição está comprovada mediante a certidão de nascimento apresentada, restando inconteste a dependência econômica dele.
5. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
6. A documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas, demonstram que o falecido tinha sérios problemas de saúde, que ensejaram em diversas internações e tratamentos anteriores ao óbito.
7. Na hipótese de o trabalhador deixar de contribuir para a previdência por decorrência de doença incapacitante, entende o C. Superior Tribunal de Justiça que não há perda da qualidade de segurado. Precedente.
8. Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal, por estar em dissonância com as provas carreadas nos autos, que com eficácia demonstraram a doença incapacitante do falecido no período de graça, razão pela qual ele ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
9. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. PROVA PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado a partir do requerimento administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Apelo da autarquia provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO APÓS DOIS ANOS. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL QUE EXIJA A RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DE UM ANO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.. RECOLHIMENTO TARDIO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI 8.213/91. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2011 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 06/2003 a 03/2009 e das competências de 12/2010 e 11/2012.
5. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
6. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.
7. Assim, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
8. Há que se distinguir o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também tardio de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Importante ainda observar, quando se tratar da segunda hipótese, que não haja a perda da condição de segurado.
9. No caso concreto, o relatório CNIS demonstra que a autora, na qualidade de contribuinte individual, realizou os recolhimentos das contribuições dos períodos de 7-2003 a 3-2009; de 12-2010 e de 11-2012 com atraso, não sendo objeto de controvérsia..
10. Contudo, o relatório CI GFIP/eSocial/INSS com as datas dos recolhimentos extemporâneos (ID 125596498, pg. 1/3) evidencia que esses recolhimentos foram realizados entre 24 e 28 de maio de 2016, ou seja, quando já havia ocorrido a perda da qualidade de segurado relativamente aos períodos de apuração declinados.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
12. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Comprovado nos autos que a doença é preexistente ao ingresso ao RGPS, não faz jus a segurada aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE DIARISTA POR 180 DIAS NOANO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSITA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROCEDENTE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
1. Restou comprovado que efetivamente a família da parte autora contratava mão-de-obra externa, e que indubitavelmente ultrapassava o autorizado pela legislação previdenciária no art. 11, par. 7º, da Lei n. 8.213/91. Tenha-se que a contratação ocorria nas épocas de maior trabalho, como planta, capina e colheita de lavouras de abacaxi, laranja e mandioca, ou seja, o total de 180 dias no ano, muito além dos 120 dias anuais permitidos pela legislação citada, descaracterizando o trabalho rural em regime de economia familiar.
2. O trabalho em conjunto da família no desenvolvimento das atividades rurais não garante o direito a Aposentadoria Rural sem contribuição ao RGPS aos componentes do grupo familiar, quando se denota a existência de organização e estruturação de empresa rural, com a contratação de trabalhadores eventuais(diaristas) de forma rotineira e em quantidade expressiva para a concretização dos trabalhos da lavoura.
3. Improcedente o pedido, sendo reformada a Sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVISTANO ARTIGO 26, DA LEI Nº 8.870/94. SENTENÇA MANTIDA NO MERITUM CAUSAE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não há que se cogitar em novo juízo de admissibilidade, eis que o INSS não se insurgiu da decisão que não recebeu o seu apelo, de modo que houve o fenômeno da preclusão temporal.
2 - Quanto ao meritum causae, nenhum reparo merece o decisum, sendo de rigor a revisão pretendida, compensados os valores eventualmente pagos administrativamente ao mesmo título e devidamente comprovados.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. DCB FIXADA UM ANO APÓS A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CASO PERSISTA A INCAPACIDADE, DEVERÁ O SEGURADO FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. PEDREIRO. LESÃO NO OMBRO. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Trata-se de segurado com idade relativamente avançada (59 anos) que desempenhou durante toda a vida atividades braçais. Sua profissão de Pedreiro exige levantamento de pesos de materiais e, frequentemente, exige que os braços sejam elevados acima da altura do ombro.
3. Considerando, pois, o conjunto probatório, há incapacidade parcial e temporária, que impede o autor de desempenhar suas atividades profissionais de Pedreiro, sendo devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade, nos termos da sentença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação do benefício anterior, o auxílio-doença é devido a partir do dia seguinte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (UM MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LIMITAÇÃO LEVE. REQUISITOS (LEI 8.213/91, ART. 86).
1. Considerando-se a quantidade de prestações mensais a cargo do INSS, vencidas até a data da prolação da sentença, e o fato de que os benefícios previdenciários continuados estão sujeitos a um teto (Lei nº 8.213/91, artigo 33), no presente caso é possível estimar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassa o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A perícia concluiu pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
4. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416).
5. Por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PEDINDO A EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PROVA PERICIAL.
Não sendo possível estender a aplicação do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa - disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 - a outras espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial), torna-se desnecessária a realização de perícia médica para comprovar a necessidade de assistência por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORALNO PERÍODO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença.
3. De acordo com a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. Verba honorária majorada por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
5. Honorários periciais corretamente fixados com base na Resolução CJF nº 305/2014.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. SALÁRIO DO BENEFICIO. 91% (NOVENTA E UM POR CENTO)SALÁRIO BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Selvina Loeblein (Id 49311034 fls. 7/10) contra sentença do juízo estadual (Id 49311034 fls. 19/25) que, em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora, pleiteando o restabelecimento de auxilio doença econversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano c/c pedido de antecipação de tutela, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela autora, para o efeito de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, no valor de01 (um) salário-mínimo mensal, desde a data em que foi cessado o pagamento do benefício de auxílio-doença (18/05/2018), até o mês 03/2019, período em que a autora esteve efetivamente incapacitada de exercer suas atividades laborais.2. Apela a parte autora (Id 49311034 fls. 7/10) defendendo, em síntese, a reforma da sentença, para fins de alterar o valor do benefício de auxílio-doença para 91% (noventa e um por cento) do salário benefício, nos termos do artigo 61, da Lei 8.213/91.3. Assim dispõe o art. 61 a Lei nº 8.213/91: "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na SeçãoIII, especialmente no art. 33 desta Lei.".4. "Renda Mensal Inicial - corresponde a 91% do salário de benefício, o qual (consoante art. 29, §10 da Lei nº 8.213/91) não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável,ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes." (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 26ª edição, revista, atualizada e reformada).5. Apelação da parte autora provida para reformar parcialmente a sentença e alterar o valor do benefício de auxílio-doença para 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 61, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. VINCULAÇÃO AO RGPS APÓS LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LBPS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não comprovada a filiação ao RGPS em data anterior à Lei 8.213/91, não é aplicável a regra de transição prevista no artigo 142 do referido diploma legal, devendo ser cumprido o período de carência de 180 meses.
3. Não restando comprovado o cumprimento do requisito da carência, não é devido o beneficio de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTANO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão efetivada administrativamente nos benefícios de auxílio-doença sem pagamento das diferenças.
2. Apreciação da questão de fundo conforme previsão do artigo 1.013 do novo CPC.
3. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. Salário-de-benefício do auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91). Reflexos na pensão por morte.
5. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
6. Apelo da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADELABORALNO PERÍODO DE GRAÇA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. Não tendo a autora logrado êxito na demonstração de que o de cujus estava incapacitado ao labor durante o período de graça, não há como agasalhar a pretensão recursal dela.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO DE UM BENEFÍCIO POR GRUPO FAMILIAR.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Todavia, apenas um benefício de valor mínimo por grupo familiar deve ser excluído, juntamente com seu titular, para fins de cálculo da renda per capita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.PERÍODOS COMPROVADOS. RECOLHIMENTO TARDIO. HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 27, II DA LEI 8.213/91. CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2010 , devendo comprovar a carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS (ID 137433411 - Pág. 1/6 e ID 137433410 - Pág. 10/16); seu CNIS (ID 137433418 - Pág.1 e ID 137433413 - Pág. 8/13) e guias de recolhimento (ID 137433413 - Pág. ½; ID 137433412 - Pág. 1/14 e ID 137433411 - Pág. 7/14).
5. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos de 01/04/1989 a 24/02/1994, de 05/1994 a 02/1996 e de 01/02/1997 a 27/03/1997.
6. O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/08/2019, um total de 158 contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS – em 02/09/1985 (ID 137433422 - Pág. 1)
7. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
8. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
9. O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
10. Ao contrário do sustentado pelo INSS, os períodos de 01.04.1989 a 24.02.1994 e de 01.02.1997 a 27.03.1997 constam do CNIS da autora e devem ser computados para fins de carência.
11.O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II, da Lei 8.213/91).
12. O que a lei veda é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência. Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada em conta para cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia. Logo, somente não podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia, admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados, como é o caso dos autos.
13. No caso concreto, não houve o pagamento acumulado de contribuições referentes a um largo período, às vésperas da aposentadoria, apenas para o fim de cumprir a carência, comportamento que a regra legal pretende coibir, tendo em vista que a autora trabalhou com registro em CTPS.
14. Antes de recolher as contribuições em atraso, recolheu contribuições em dia, na data correta, o que também ocorreu após o recolhimento das contribuições em atraso; de fevereiro a março de 1997, ocasião em que trabalhou novamente com registro em CTPS, voltando a recolher em dia as contribuições previdenciárias em 2011, inscrita como contribuinte individual. Importante destacar que o benefício previdenciário só foi pleiteado mais de 20 anos após o recolhimento de algumas contribuições em atraso. Assim, temos que as contribuições referentes ao período 05/1994 a 06/1996 devem ser computadas para fins de carência, visto que em 1996 a segurada recolheu regularmente as contribuições na qualidade de contribuinte individual. Demais disso, os pagamentos foram realizados com os acréscimos legais, não havendo razão para serem desconsiderados para fins de carência.
15. A autora logrou comprovar o recolhimento de 182 contribuições, tendo satisfeito os requisitos legais s necessários à concessão do benefício pleiteado.
16. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.
17. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
18. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
19. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
22. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
23. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
24. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.