E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL TOTAL ATESTADA EM LAUDOPERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. LAUDOPERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, cessado em 03/02/2022. A autora alega incapacidade laboral devido a transtorno depressivo recorrente (CID F32) e hipertensão essencial, agravado por fatores sociais e idade avançada, e defende a aplicação do novo conceito de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de incapacidade laboral da parte autora não foi acolhida, pois o laudo pericial judicial, completo e coerente, concluiu que, apesar das patologias (hipertensão essencial e transtorno depressivo recorrente - CID F32), a autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.4. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, considerou o histórico e o exame físico da autora, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar sua conclusão, sendo a mera discordância da parte insuficiente para descaracterizar a prova.5. Não se acolhe a alegação da parte autora sobre a aplicação do novo conceito de deficiência para fins de benefício por incapacidade laboral, uma vez que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral.6. Os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos no quesito incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por perícia judicial imparcial e conclusiva impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo diante de condições de saúde e sociais desfavoráveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 25, inc. I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; LOAS, art. 20, § 2º; LOAS, art. 3º, inc. IV.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral do segurado para a atividade habitual (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral do segurado para a atividade habitual (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de novas provas, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovadas outras especificidades no caso concreto, e sendo a parte autora capaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não tem lugar a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, não restou demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, no período em que pretendida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL TOTAL ATESTADA EM LAUDOPERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa total por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível o restabelecimento do benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que o juiz não deve ficar atrelado ao laudo pericial, que suas condições sociais devem ser consideradas, e pede a realização de nova perícia com médico especialista ou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia com médico especialista; (ii) a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade diante do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480). A nomeação de perito especialista não é obrigatória e a mera discordância da parte autora não fragiliza a prova, não havendo dúvida razoável que justifique nova perícia.4. A sentença que rejeitou o pedido de benefício previdenciário por incapacidade foi mantida. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico (CPC, art. 156), e o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário.5. A comprovação de tratamento não é suficiente sem a demonstração de incapacidade laboral.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora alega que a perícia não está em consonância com os documentos médicos e pede a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o laudo pericial foi bem fundamentado e conclusivo, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados, sem que a parte apelante indicasse vícios que justificassem nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo e imparcial, e a mera discordância da parte com as conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não descaracteriza a prova.5. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.6. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.7. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a comprovação da incapacidade, seja temporária ou permanente, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba fica suspensa devido à gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A mera discordância da parte com o laudo pericial, quando este é completo, coerente e conclusivo, não justifica a realização de nova perícia nem afasta a conclusão de ausência de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 11, 98, § 3º, 480, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, e 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADELABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Comprovada, por meio de prova pericial, a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e a possibilidade de reabilitação profissional, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL ATESTADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão do benefício pretendido.- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que seu quadro clínico é incompatível com o trabalho e pede a anulação da sentença para nova perícia com especialista ou, subsidiariamente, a concessão de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia é indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência do material probatório, e o perito judicial analisou o quadro clínico de forma apropriada.4. A mera discordância da parte autora com o laudo pericial não tem o condão de fragilizar a prova, especialmente quando o perito agiu com imparcialidade e apresentou conclusões claras e fundamentadas.5. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho, seja permanente ou temporária.6. No caso concreto, o laudo pericial, realizado por médico qualificado, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, mesmo considerando as queixas da autora.7. Inexistem elementos de prova robustos que infirmem a conclusão do perito judicial, que se mantém hígida.8. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão de laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado e fundamentado, prevalece para fins de concessão de benefício por incapacidade, salvo prova robusta em contrário, sendo descabida a anulação da sentença para nova perícia quando o conjunto probatório é suficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 464, § 1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.