PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. REDUÇÃO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO (CID 10 Q71) E DEFORMIDADE CONGÊNITA DE MÃO ESQUERDA. CRIANÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Estudo social comprova a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Perícia médica atesta que a parte autora possui defeito por redução do antebraço esquerdo (CID 10 Q71) e deformidade congênita de mão esquerda (CID 10 Q68). O expert conclui que, apesar da enfermidade, a autora não possui impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. 3. Caso em que, tratando-se de criança, não há que se falar em capacidade para o trabalho, devendo ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Nesse ponto, não restou comprovado que a enfermidade diagnosticada limita suas atividades habituais e participação social. 4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CEGUEIRA LEGAL IRREVERSÍVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial e, de consequência, da sentença recorrida, ao argumento de que nele não houve fixação da data de início da doença e/ou da incapacidade, bem como se a hipótese seria de incapacidade temporária ou definitiva. Em verdade, o laudo pericial judicial, a despeito de constar que o autor é portador de Doença de Stargat, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, de modo que não poderia ter abordado os aspectos ventilados na preliminar de apelação. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. Observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 30/09/2011 até 27/08/2013, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 6. A perícia médica, a despeito de constatar que o autor é portador de Doença de Stargat desde 2006, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Há nos autos, porém, diversos atestados e relatórios médicos com resultados de exames que comprovam que o autor é portador de cegueira legal irreversível em ambos os olhos, por conseqüência dessa doença. 7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. No caso, embora não tenha sido reconhecida a situação de incapacidade laboral na prova pericial, o expert apontou que o autor "é portador de cegueira legal irreversível em ambos os olhos como consequência de lesões compatíveis com diagnóstico de Doença de Stargat". 8. Analisando as condições pessoais do autor como idade, escolaridade e, principalmente, o histórico de desempenho de suas atividades laborais (trabalhador rural e pedreiro), é de se concluir que as limitações que lhe são impostas pelas deficiência visual o impedem de desempenhar o seu trabalho habitual, o que autoriza a conclusão no sentido de que lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, como decidido na sentença. 9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada de forma permanente para o exercício da atividade profissional habitual, de agricultora, diante do diagnóstico de espondilolistese de L4 grau I, com radiculopatia.
2. Ponderando, também, acerca das condições pessoais da autora (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável, sendo cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, sendo o benefício devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial judicial, ocasião em que restou reconhecida a incapacidade permanente.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. FILIAÇÃO AO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DO LAR. SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: registro da CTPS da parte autora, com vínculos rurais, nos anos de 1984 a 1986 e 1988 a 1991 (ID 8253103 a 8253106); CTPS do marido, com anotações de trabalho rural de 1983 a 1993 (ID 8253107 a 8253112); certidão de casamento da autora, celebrado em 31/07/1974, sem a qualificação dos consortes (ID 8253101, p. 1); certidão de óbito do marido, bem como a guia de seu sepultamento, datadas de 13/09/1994, nas quais ele está qualificado como aposentado (ID 8253102 e 8253114). 4 - Em relação à CTPS da demandante, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. 5 - A CTPS do marido, por si só, é destituída de valor probante do labor em regime de economia familiar, o único que permite a utilização de documentação em nome de familiares próximos. 6 - Cabe ainda observar, consoante informações trazidas a juízo pela autarquia, que a requerente, no ano de 2009, filiou-se ao RGPS como contribuinte individual, tendo vertido contribuições nessa condição, no período de 01/05/2009 a 28/02/2010 (ID 8253140). Além disso, no ajuizamento de outras demandas, ela mesma declarou que exercia atividades do lar em 2009 e em 2011 (ID 8253148, p. 1 e p. 11). 7 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. 8 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 9 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. PERICIA JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Não há elementos para infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo.
3. No caso concreto, restou atestada, por perícia médica, a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade para o labor.
4. O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade atual temporária ou incapacidade total, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 12.09.2018 concluiu que a parte autora padece de osteoartrose (CID 10: M.15.0), hérnia de disco lombar (CID 10: M.51.1), transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F.41.2), sequela de ferimento no punho direito (CID 10: S.61.8) e hipertensão arterial (CID 10: I. 10), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 08.06.2018 (ID 55075515). Embora o perito mencione a capacidade laboral para atividades leves e que não requeiram a função plena da mão direita, o histórico laboral da parte autora indica majoritariamente a presença de atividade rural (ID 55075493), o que implica certo deforço físico e habilidade manual incompatíveis com o atual quadro clínico da parte autora.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 55075493), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo percebido benefício previdenciário no período de 30.08.2012 a 08.06.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (08.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL.
1. Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico, no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, na agricultura, em face à presença de transtorno depressivo recorrente.
2. Termo inicial da incapacidade na data fixada em perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INCIAL.
1. Em que pese o laudo pericial ser conclusivo quanto à ausência se incapacidade, contraditoriamente ele atesta uma série de doenças. como hipertensão grave, diabetes e hipercolesterolemia, que exigem acompanhamento rígido, e que aliadas à hemiparesia decorrente do acidente vascular cerebral podem evoluir para outra manifestação semelhante.
2. O próprio laudo relata a potencialidade de piora do quadro clínico, razão pela qual não se pode exigir da autora, sem prejuízo de sua saúde, o retorno ao exercício das atividades profissionais.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral a partir do laudo judicial, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Nefrologia. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 05/06/1982, “vigilante”, tem diagnóstico de "HAS (hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10), Depressão (CID10: F32) e Diabetes Mellitus (CID 10: E10)”. E, apesar de consignar que o quadro psiquiátrico é grave (conforme laudo), o perito conclui pela ausência de incapacidade. Documentos médicos demonstram a continuidade do tratamento ambulatorial em decorrência de “F32.2 e F 42.0”, com anotação de necessidade de atividade laboral, em decorrência da evolução lenta do quadro.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de psiquiatria.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.03.2018 concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador (CID 10: M.75.1), síndrome do túnel do carpo (CID 10: G.56.0), fibromialgia (CID 10: M.79.7), hérnia de disco lombar (CID 10: M.51.1), Osteoartrose (CID 10: M.15.0) e transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33) , encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em junho de 2014 (ID 7552509).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7552495), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.03.2006 a 07.12.2008, 10.02.2014 a abril de 2014 e 04.04.2014 a junho de 2014, tendo percebido benefício previdenciário no período de 26.06.2014 a 23.11.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (23.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.06.2018 concluiu que a parte autora padece de transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33.2), osteoartrose (CID 10: 15.0), hipotireoidismo (CID 10: E.03.9) e diabetes (CID 10: E.14), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em agosto de 2014 (ID 26832661).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 26832673), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.08.2013 a 30.06.2014, 01.07.2014 a 31.08.2014 e 01.09.2014 a 30.01.2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 04.08.2014 a 25.04.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (25.04.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica psiquiátrica realizada em 26/07/2019 (id 121968537 p. ¼), quando contava a autora com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, informou que apresenta quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão F 31.7 da CID 10. Apresenta quadro afetivo sob controle com o tratamento que realiza, sem apresentar sinais de descompensação seja para depressão moderado a grave ou mania.
3. E em sua conclusão a expert atestou que a Periciada apresenta quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remissão F 31.7 da CID 10, com quadro afetivo sob controle com o tratamento que realiza, sem apresentar sinais de descompensação seja para depressão moderado a grave ou mania. Não apresenta incapacidade laboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito da incapacidade, é indevida a concessão do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Encontrando-se a autora, segundo o laudo médico produzido em juízo, em acompanhamento e tratamento das doenças que lhe acometem e sem nova incapacidade após a cessação do benefício previdenciário que lhe foi concedido na esfera administrativa, não há falar em inaptidão laboral da segurada.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa não comprovada.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora desde a época em que tinha qualidade de segurado especial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.