PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pelo demandante revela que a conclusão do jusperito está dissociada do seu contexto laboral de pintor/vidraceiro, porquanto há efetivas indicações dos médicos assistentes de que o autor necessita manter-se afastado do labor para tratamento das moléstias ortopédicas, estando impedido de exercer suas atividades laborais habituais.
4. Ainda que o laudo laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome do impacto no ombro, dor lombar baixa, artrose não especificada, entre outros), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (pintor/vidraceiro e 59 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 31-12-2018 (DCB do NB 31/625.444.732-4) até ulterior reavaliação pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornos de discos lombares (CID M51.1) e ruptura total do tendão supraespinhal - síndrome do manguitorotador (CID M75.1), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADETEMPORÁRIA E TOTAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).4. Conclusão do laudo pericial de que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador com sequela de fratura no ombro, que implica incapacitante temporária e total. O laudo atestou, ainda, que a pericianda aguarda nova cirurgia para substituiçãodaprótese atual.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, em que pese a Lei n° 8.213/91 não obrigar os beneficiários de benefício por incapacidade a realizar procedimento cirúrgico, eventual concessão de benefício por incapacidade permanente em casos quedependam de cirurgia deve ser instruída de manifestação inequívoca e crível da recusa ao procedimento, o que não se verifica nos autos tendo em vista que a parte autora manifestou, em perícia, que aguarda procedimento cirúrgico para substituição de suaprótese.6. Manutenção da sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/92, realizado em 21/11/2014, atestou ser o autor portador de "osteoartrose primária generalizada, gonartrose, espondiloartrose e síndrome do manguito rotador", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 18/19), com registros em 03/07/2009 a 17/09/2009, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 58/62), verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios a partir de 25/07/1978 e último no período de 01/07/2009 a 08/2009, e verteu contribuição individual no interstício de 06/1990 a 06/1992, de 10/2003 a 04/2004, de 12/2009 a 07/2010 e de 06/2013 a 01/2014.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 27/02/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. O auxílio-acidente, por seu turno, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.10.2017 concluiu que a parte autora padece de síndrome de Marfan (CID Q87.4), síndrome do manguitorotador (CID M75) e fasceíte plantar (CID M72.2), não se encontrando, todavia, atualmente incapacitada para o desempenho de atividade laborativa. O perito assinalou que houve quatro períodos de incapacidade: a) 18.02.2006 (correspondente ao benefício recebido entre 27.08.2005 a 06.05.2006); b) 90 dias após 23.04.2010; c) 90 dias após 20.11.2010; e d) 12.12.2015 a 19.07.2016, coberto por benefício previdenciário (ID 42326440).
4. Por sua vez, não há indicação no laudo pericial de que as enfermidades diagnosticadas resultaram em lesão redutora da capacidade laboral da parte autora.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.02.2016, concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguitorotador, condromalacia da rotula, catarata, varizes membros inferiores (úlcera ou inflamação), compressões das raízes dos plexos nervosos em transtornos dos discos invertebrais, obesidade devido ao excesso de calorias, diabetes mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas, cólera devido a vibrio cholerae OI, biótipo cholerae, redução do espaço da coluna lombo-sacra, osteofito inicial marginal, transtorno de disco lombar e de outros discos invertebrais com radiculopatia, proeminência da crista intercondilinana medial da tíbia do joelho direito, incipientes osteófitos nos polos posteriores da patela, discreta redução do espaço articular femoro tibial medial, discreta hipertrofia da espinha tibial medial, gonoartrose, destroescoliose e osteófitos marginais nas vértebras lombares, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 167/176). Por sua vez, a parte autora relatou ao perito que a incapacidade iniciou-se há 03 (três) anos, contados da data da perícia.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 153 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.08.1988 a 12.02.1989, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (Anterolistese coluna lombar ao nível L4-5 grau I (I-V) e Síndrome do manguitorotador ombro D), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associadas às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora e serviços gerais), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- A fls. 29, há carta de concessão de auxílio-doença, em nome do autor, a partir de 11/11/2014 (NB 608.496.278-9).
- O laudo atesta que a parte autora apresentou síndrome do manguitorotador e submeteu-se a cirurgia, encontrando-se ainda em recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o auxílio-doença concedido à parte autora continua ativo (NB 608.496.278-9).
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 06/05/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa com DIB em 11/11/2014.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, continua ativo e sendo prorrogado.
- Dessa forma, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão do benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
- Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência do embargante, afastando-a.
- Nada obstante a imprescindibilidade de intervenção cirúrgica para tratamento da patologia que acomete o demandante – Síndrome do ManguitoRotador à direita –, há perspectiva de recuperação futura da sua capacidade laboral, mormente, pela sua idade e área comprometida pela patologia, sem olvidar da possibilidade de reabilitação profissional, para outra atividade que lhe garanta a subsistência, quadro incompatível com o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. CUIDADORA DE CRIANÇAS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SÍNDROME DO MANGUITOROTADOR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ORTOPÉDICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.
4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa bastante ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas, como é o caso da perícia ortopédica realizada.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual apenas para a realização de nova perícia médica com psiquiatra, sendo desnecessária a produção de nova perícia com ortopedista.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta síndrome de impacto em ombro direito (manguitorotador) em grau leve, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico cerca de quatorze dias antes da avaliação pericial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 27/03/2014.
- No tocante à reabilitação profissional, é desnecessária no presente caso, pois o laudo pericial sugere a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei n.º 8.213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC N. 103/2019. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: sequela com deformidade no 5º dedo da mão direita, radiculopatia e síndrome do manguitorotador, transtornos de discos lombares e deoutrosdiscos intervertebrais, dorsalgia, dor lombar baixa, dor articular e lesões do ombro, sem fixar a data de início da incapacidade.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 10/2010 até 12/2010.6.Muito embora a prova pericial não tenha especificado a data de início da incapacidade do autor, o fato é que as patologias identificadas na perícia judicial foram decorrentes daquelas que ensejaram a concessão do auxílio-doença na via administrativa,o que autoriza a conclusão de que o autor ainda se encontrava incapacitado na data de cessação do benefício.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total do autor, conforme atestado pela prova pericial.8. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.9. A situação de incapacidade laboral do autor teve início em data anterior à EC 103/2019 e, dessa forma, o benefício deve ser calculado considerando as regras previdenciárias vigentes anteriormente às alterações promovidas pela norma constitucional,consistindo a RMI no valor correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme previsão do art. 44 da Lei n. 8.213/91.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 126018484). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 05/02/2010, eis que portadora de obesidade mórbida, hipotiroidismo e síndrome do manguitorotador no ombro direito, grau II. Afirmou ainda, quanto ao procedimento de reabilitação: “Considerando a idade, o analfabetismo e o quadro clínico, a Reabilitação é improvável.”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora, sócia de oficina mecânica, é portadora de síndrome do manguitorotador e encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva, para exercer atividades laborais braçais que requeiram esforço físico, sobrecarga de peso, cujo início da incapacidade parcial não foi indicada, mas foi observada no momento da perícia (fls. 102/107).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado de forma total e temporária para o exercício de suas atividades profissionais habituais, não sendo esta a hipótese.
5. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora. Ausente a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
6. Caso haja preenchimento posterior de todos os requisitos e/ou alteração da situação fática, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 330006158 - págs. 218/233) revelou que a parte autora é portadora de "lúpus eritematosos sistêmico, síndrome de Sjogren, fenômeno de Raynald, síndrome do manguitorotador, síndrome do túnel do carpo, diabetesmellitus, hipertensão arterial e transtorno ansioso", comprometendo, de forma permanente e parcial, o exercício de suas atividades laborais, desde, aproximadamente, maio de 2019. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 330006158 - págs. 253) revelou que arequerente contribuiu para o INSS no interregno de 05/2013 a 09/2013, mantendo o vínculo com o RGPS apenas até 15/11/2014 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), de modo que quando do início da limitação laboral (05/2019), não mais ostentava a qualidade desegurada. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1981 e o último de 01/08/2014 a 19/04/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 08/03/2016 a 02/05/2016 e de 24/08/2016 a 05/04/2018.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguitorotador, com dor e limitação de movimento do ombro direito. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 25/07/2018.
- A autarquia juntou laudos das perícias administrativas dos quais se observa que o auxílio-doença foi concedido no período de 24/08/2016 a 05/04/2018 em razão de incapacidade causada por “lesões do ombro” (CID 10 M75).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/04/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 146098517 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, em exame realizado em 07/10/2019, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 18/02/2017, eis que portadora de espondilolistese, dor lombar baixa, síndrome do manguito rotador e coxartrose primária bilateral.3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 27/08/2016, por não constatação de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que a periciada apresenta síndrome do manguitorotador, osteoartrose, hipertensão arterial e transtorno depressivo recorrente. Conclui pela existência de incapacidade total podendo ser temporária para o labor. Sugere nova perícia médica no prazo de cento e oitenta dias. Informa não ser possível definir a data de início das patologias.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 18/11/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e possivelmente temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (27/08/2016).
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/03/2018 (ID 146466493), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Fratura no membro superior esquerdo em tratamento conservador com imobilização gessada, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com prazo estimado de três meses para reavaliação da capacidade laborativa, com data de início da incapacidade em Fevereiro de 2018. 3. O laudo pericial realizado em 07/10/2019 (ID 146466529) atestou que a autora, aos 52 anos de idade, apresenta síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo, caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva (Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga no ombro esquerdo), com data de início da incapacidade em 27/10/2017. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (14/11/2017), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa. 5. A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. 6. Apelação provida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADETEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange a incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de fevereiro de 2019, quando a autora possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Lesões do ombro direito, especialmente no manguito rotador, CID 10 M75. Possivelmente crônica degenerativa de causa indeterminada. Dor lombar baixa CID M54.5, causas multifatoriais, genética, ambiental ou mesmo por Artrose, doença crônica e degenerativa CID 10 M19. Consignou o seguinte: “Das diversas queixas apresentadas pela examinada foi possível notar no exame clínico que existe principalmente algum comprometimento do ombro direito, mais especificamente do manguito rotador. Pela história a lesão existente é possivelmente degenerativa e crônica, sendo que a examinada não foi capaz de informar como realizou o Tratamento. O exame complementar (ecografia de ombro) com data de 05/10/18 reforça o exame clinico em relação a essa patologia. (...)Um programa de reabilitação com exercícios é eficaz e pode ser considerado como a primeira opção em casos de pacientes com rupturas do MR. O tipo de ocupação do paciente ativo pode ser indicativo de mau prognóstico com tratamento conservador. A cirurgia pode ser indicada para os casos de dor intensa e que não responde ao programa de tratamento entre 03 a 06 meses. Além da queixa em ombro direito a examinada apresenta sinais radiológicos de degeneração articular na coluna lombar, cervical e torácica, com queixa principalmente em região Lombar. Ao exame não foi possível identificar comprometimento radicular no momento. Examinada trabalhou em diferentes funções durante a vida, todas eminentemente braçais. Pode-se dizer que a atividade habitual é a doméstica. Em tais atividades à movimentação da coluna, carregamento de pesos, e suspensão de objetos são necessários para pleno desempenho. Apresenta no momento algum grau de lesão do manguito rotador direito que compromete a função desse membro dominante especialmente para movimentos acima da linha da cintura escapular. Tal lesão impede o uso do membro para qualquer trabalho em que a elevação dos braços seja necessária. Não é possível determinar a data de inicio da lesão nem tão pouco da incapacidade para o trabalho que decorre da progressão da doença. Não foi possível verificar se ela realizou o tratamento conservador adequado ou não. Nesse sentido seria prudente um afastamento de no mínimo 3 meses para efetivo tratamento de lesão no manguito rotador direito, sendo que existe uma real possibilidade dessa lesão não poder ser revertida com esse tratamento mas somente com cirurgia. Quanto a artrose, tal condição é comum na idade da examinada, é irreversível e pode estar associada ou ser a causa da queixa de dor lombar. Nesse mesmo período em que se trata o ombro é possível que a examinada realize tratamento adequado também para a dor lombar existente. A dor lombar está sendo tratada com analgésicos e cinta lombar, a falta de fisioterapia é um dor fatores para retardo na recuperação.”9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Reconhecida a incapacidade parcial e temporária do demandante para o trabalho, com a possibilidade de recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.12 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início da incapacidade, destaca-se que a diferença entre a data do exame pericial (26.02.2019), e a data do requerimento administrativo (16.10.2018) é muito pequena, de poucos meses, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade esteva presente quando do requerimento administrativo (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).13 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 16.10.2018, acertada a fixação da DIB em tal data.14 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 16.10.2018 e tendo a demandante ajuizado a ação em 14.01.2019 (ID 73672115, p. 8), não há que se falar em ocorrência de prescrição de quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 18 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.