PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. SÍNDROME DO MANGUITOROTADOR NO OMBRO DIREITO. LOMBALGIA CRÔNICA. DOENÇA DEGENERATIVA LOMBAR. QUADRO PRÉVIO DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Devem ser majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilodiscoartrose cervical e lombar moderada e síndrome do manguitorotador grau II. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Afirma que as doenças podem ser controladas e não há necessidade de reabilitação.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, uma vez que a parte autora estava recebendo tal benefício quando ajuizou a ação e seu pedido inicial foi de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora apresenta quadro de espondilopatia lombar, síndrome do manguitorotador bilateral, fibromialgia e depressão. Sobre o quadro dos punhos, no momento do ato pericial, a Autora apresentava exame físico dentro dos padrões de normalidade, sendo entendida como enfermidade remitida sem sequelas. Com o tratamento adequado há possibilidade de melhora funcional e capacidade de desempenhar as atividades habituais.” Ademais, nas respostas aos quesitos informou: “A incapacidade do ombro esquerdo é comprovada desde 10/06/2019 e o quadro psiquiátrico foi comprovado no ato pericial (...)Não há comprovação de que durante o ínterim entre a cessação do benefício anterior e o laudo do médico datado de 10/06/2019 a Autora apresentasse impotência funcional dos ombros.” E ressaltou quanto a incapacidade: “Total e temporária” (ID 136139935).3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 14/03/1970, empresária, afirme ser portadora de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguitorotador, capsulite adesiva do ombro, dermatite de contado e incontinência urinária, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 26/12/2016 a 13/12/2017, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial (95/114) realizado em 11/10/2018 constatou que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, CID 10: M75.1, discopatia degenerativa, CID 10: M51.1. Desde 2012 para o ombro e 2013 para a coluna (exames de RNM). Nosmembros inferiores não há atrofias, a variação é compatível com a normalidade, medida do comprimento dos membros inferiores normais; membros superiores direito e esquerdo não há desvios, não há sinais inflamatórios e não se evidencia alteraçõesmusculares ou deformidades. A parte autora não realiza tratamento de forma regular, somente uso de medicação de demanda. Afirmou o perito que sem realizar o exame físico em data anterior é praticamente impossível precisar, a data de início daincapacidade, contudo na data do requerimento administrativo, considerando os exames e laudos apresentados, supõe que a incapacidade já existia, não sendo possível se fixar uma data de quando a doença se tornou incapacitante. A parte autora não estáincapacitada para as atividades anteriormente exercida, há incapacidade atual somente para atividades que exijam prática de esforço físico intenso. Incapacidade permanente e parcial. A patologia da parte autora encontra-se estabilizada. Não foidetectada incapacidade para a prática da atividade habitual do autor de auxiliar de produção.4. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL, CORREÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a r. sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 700/709 e 719), realizada em 05/11/2013, afirma que a autora Lucia Aparecida Pereira de Lima, 56 anos, copeira, é portadora de "Síndrome o manguito rotador bilateral, com limitações para os movimentos de adbução e flexão bilateral com dor. Tem também limitações dos movimentos dos punhos, crepitações na radioulnar distal, com sinais de Síndrome do Túnel Carpal bilateral", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 05/2004.
- Em resposta de quesito do Digno Juízo, o perito acrescentou que a incapacidade da autora é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício deve ser mantida na data da cessação indevida, com duração até o dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (07/01/2011).
- No tocante à correção monetária e aos juros de mora, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Assim, não prospera a reforma pretendida pela autarquia, eis que os critérios adotados pelo Juízo a quo concernentes à aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF, para fins de correção monetária, bem como da Lei 11.960/2009, no tocante aos juros de mora, estão em conformidade com o entendimento acima.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que o perito não aborda a respeito do atestado médico exarado na mesma semana da DER (10.07.2019), que informa o tratamento para dor nos ombros o qual a autora estava submetida, em razão das patologias que a acometem - o que indica uma incapacidade para exercer o trabalho habitual. Tampouco leva em consideração a menção, em outro documento clínico (e. 15.2), do Episódio depressivo moderado, que, somado às doenças ortopédicas, gerou à época, indubitavelmente, uma incapacidade temporária de exercer a profissão.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lombalgia, Cervicalgia, Dor nos ombros, Poliartropatia inflamatória, Desvio do eixo da coluna lombar para direita, Escoliose, Tendinopatia de manguito rotador bilateral, Osteoartrose, Osteopenia, Quadro inflamatório nos ombros sem lesões significativas e Episódio depressivo moderado), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6288107976, desde 18/07/2019 (DER), até a data do julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de síndrome do manguitorotador e síndrome do túnel do carpo sendo total e temporariamente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 26/03/10, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8 . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral cotovelo direito, síndrome do manguitorotador nos ombros direito e esquerdo e doença degenerativa discal cervical, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A agravada, que nasceu em 14-04-1973 e exerce a profissão de costureira e doméstica, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário . Os atestados médicos, exames e receituários evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de síndrome do manguitorotador e radiculopatia (CID10 M75.1 e M54.1), de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Consoante entendimento do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada". (STJ, AgInt no REsp 1.818.334/MG, Ministro Manoel Erhardt (conv.), PrimeiraTurma, DJe de 5/10/2022).3. A requerente apresentou requerimento administrativo nas seguintes datas: 04.10.2014; 08.01.2015 e 15.09.2021, todos foram negados, sob alegação de ausência de incapacidade para o trabalho. De acordo com o CNIS, a autora possuiu vários vínculosempregatícios, o último no período de 08.2019 a 03.2021. Consta, também, que recebeu auxílio-doença nos períodos de 28.04.2011 a 16.01.2012; 27.03.2012 a 31.12.2012 e 23.04.2013 a 03.02.2014.4. Conforme laudo médico pericial a autora (59 anos, 2° grau completo, diarista) é portadora de Fratura da coluna lombar e da pelve + Outras artroses + Síndrome do manguitorotador + Bursite do ombro + Dor articular + Dor em membro - CID10: S32 + M19 +M75.1 + M75.5 + M25.5 + M79.6. Apresenta incapacidade total e temporária, desde 19.01.2023, necessita de 06 meses de afastamento para realizar tratamento.5. Assim, tendo sido comprovado nos autos que a incapacidade laboral da autora persistiu, em decorrência da mesma patologia que motivou a concessão do último benefício, não houve perda da sua qualidade de segurada. Desse modo, ante a comprovação, porperícia médica, da existência de incapacidade total e temporária, é devida a concessão de auxílio-doença à segurada.6. Termo inicial do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior em 03.02.2014.7. Entretanto, em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. Sendo assim,na hipótese, deverá observar a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessaráapóso decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.9. No caso, o laudo pericial (realizado em 2023) previu prazo de 06 (seis) meses para que a autora recupere sua saúde. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado nestevoto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidadelaboral.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora na hipótese o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguitorotador de ombro E), corroborada por atestados médicos, referindo incapcidade laboral devido à capsulite adesiva de ombro, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 19-12-2017 (DER) até a 21-10-2018, termo final do último atestado anexado aos autos.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. COSTUREIRA. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE CONCEDIDA. RMI CONFORME REGRAS ANTERIORES A EC 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).
3. O ofício de costureira demanda longos períodos na posição "sentado", expondo a trabalhadora aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos atrás de uma máquina de costura, sem a possibilidade de fazer intervalos adequados, muito menos de investir em fortalecimento muscular da área afetada, o que potencialmente minimizaria os problemas, não estivesse a segurada vivendo, ao que narra, constantemente em crise dolorosa.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de comorbidades ortopédicas (síndrome do manguitorotador, bursite do ombro e dor articular), a segurada de 56 anos de idade, que atua profissionalmente como costureira, conforme Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal.
5. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
6. O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de pós-operatório tardio de síndrome do manguitorotador esquerdo, com evolução satisfatória, além de hipertensão arterial controlada e diabetes mellitus controlada. As doenças apresentadas não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. CADÚNICO. NÃO INSCRITO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico: M75.1 – síndrome do manguitorotador; I83.1 – varizes dos membros inferiores com inflamação. Alterações degenerativas da articulação acromioclavicular, em grau avançado com perca total de força e mobilidade. Não houve melhora do quadro com acompanhamento médico adequado. Devido a idade e obesidade o risco cirúrgico é alto, desaconselhando-se tratamento cirúrgico. Possui restrição física para realiza qualquer tipo de atividade laborativa.” Quanto ao início da incapacidade, concluiu em “2016, segundo laudo médico.” (ID 135665672 – fls. 85/92)3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135665672 – fls.37/39), verifica-se que a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa de baixa renda entre 01/04/0215 a 31/01/2016. Outrossim, a parte autora não comprovou sua inscrição no Cadastro Único, sendo um dos requisitos exigidos para conferir a condição de segurada de baixa renda. Nesse ponto as competências de 04/2015 a 01/2016 devem ser desconsideradas, pois recolhidas indevidamente em valores abaixo do mínimo exigido.4. Considerando que a parte autora não adquiriu a carência necessária de 12(doze) contribuições mensais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no momento da eclosão da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de transtornos internos dos joelhos, de artrose não especificada, de síndrome do manguitorotador, de epicondilite lateral e de depressão, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M51.2 Discopatia lombar e cervical com protrusões. M75.1 Síndrome do manguito rotador de ombro D.), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 07-08-2018 (DCB) - Evento 2, OUT20, Página 5, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 3/5/64, faxineira, é portadora de “Espondilose (CID10 M47.8), Transtorno do disco cervical com Radiculopatia (CID10 M50.1), Sindrome Cervicobraquial (CID10 M53.1), Outras Escolioses Idiopáticas (CID10 M41.2), Sindrome do ManguitoRotador (CID10 M75.1)” (ID 130381260 - Pág. 3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira que atualmente executa o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência das restrições laborativas devido a sua patologia ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão de lesão acometida sem comprometimento funcional, visto consolidação e estabilidade da lesão, sem agravamento avaliado em exames complementares, patologia passível de tratamento conservador, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, e ausência de limitação, conclui-se, portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas” (ID 130381260 - Pág. 10).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/2/49, zeladora, é portadora de cervicalgia, lombalgia, síndrome do manguitorotador e tendinite calcificante do ombro direito, sendo que “Há comprometimento de grau moderado com relação à CERVICALGIA, e de grau máximo em relação à LOMBALGIA e de grau máximo em relação à SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR e TENDINITE CALCIFICANTE DO OMBRO DIREITO”. Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 2012. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/6/13, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 394821625 fls. 101/105) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades ("CID M54.5 (Dor lombar baixa) CID M75.1 (Síndrome domanguito rotador)"), tais não o incapacitam para suas atividades laborais, seja total ou parcial, permanente ou temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "O Autor apresenta capacidade laborativa total (...) QUESITO 03: Existe cura? É irreversível o quadro clínico da requerente? R: Sim, doença passível de cura completa. QUESITO 04: Se existe cura e for reversível o quadro clínico da requerente, qual seria o tratamento indicado? Por quanto tempo? Após o tratamento, requerente ficaria com sequelas? Quais? R: Doença sem estagio agudizado passível de tratamentoconservador (medicamentos e fisioterapia para fortalecimento muscular) sem necessidade de afastamento das atividades laborativas. QUESITO 05: A requerente está apta para exercer alguma atividade laborativa/habitual? Por quanto tempo a requerente está inapta/apta para exercer qualquer espécie de atividade laborativa/habitual? R: Pericianda apta para exercer atividade laborativa. (...) QUESITO 08: Caso haja incapacidade, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa da requerente é total ou parcial? R: Não há incapacidade laborativa no momento. QUESITO 09: A incapacidade laborativa da requerente é permanente ou temporária?R: Prejudicado."3. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam demanifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.4. Não comprovada, portanto, a invalidez laborativa, deve ser considerada correta a sentença que julgou improcedente o pedido.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.