PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica psiquiátrica realizada em 05.09.2017 concluiu que a parte autora padece de epilepsia (CID G40), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 83456594 - fls. 14/21). A mesma conclusão foi obtida na perícia por especialista em neurologia realizada em 24.02.2018, a qual, embora identificando a ocorrência de traumatismo craniano no passado, afastou a existência de incapacidade (ID 83456595 – fls. 30/34).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
2. Apelo parcialmente provido para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 27/05/1975, sendo o último de 02/02/2009 a 02/2010.
- Cópia da CTPS da parte autora informa que, na realidade, o último vínculo empregatício teve início em 02/01/2008, encerrando-se em 04/02/2010.
- A fls. 74, há atestado médico afirmando que a parte autora sofreu trauma raquimedular, em 09/04/2012, encontrando-se internado.
- A parte autora, servente de pedreiro, atualmente com 61 anos da idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu três episódios de Acidente Vascular Cerebral (AVC) sem repercussões neurológicas e fratura de coluna no nível T12-L1, sendo submetido a cirurgia (artrodese), com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde a data da cirurgia em 2012.
- Muito embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade na data da cirurgia, fato é que a parte autora já se encontrava incapaz para suas atividades desde 09/04/2012, data em que sofreu o trauma na coluna, necessitando ficar internado e, posteriormente, realizar cirurgia de artrodese, conforme se extrai do conjunto probatório.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 04/02/2010 e a incapacidade sobreveio apenas em 09/04/2012 (data do trauma de coluna).
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora em razão da tuberculose, e havendo provas nos autos de que eventual incapacidade em razão de outras enfermidades remontaria a período em que o autor já teria perdido a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO CORRESPONDENTE À DEMANDA DIVERSA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. Tendo havido erro material no acórdão, o qual não condiz com a realidade da situação posta nos autos, porquanto anexadas peças processuais digitalizadas referentes à ação cível diversa, deve ser anulado o julgamento, a fim de possibilitar o reexame do recurso da segurada.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
3. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
4. Embora o laudo pericial realizado em juízo tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sequelas de AVC), corroborada pela documentação clínica emitida pelo SUS, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (51anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço fisico exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde o requerimento na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 01/2017 a 04/2019 por força de tutela antecipada posteriormente revogada em demanda anterior.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade laborativa decorrente do agravamento das patologias, preenchidos os demais requisitos e verificadas condições pessoais desfavoráveis, é de ser concedido o auxílio-doença a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da internação devido à ocorrência de novo AVC.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RESTABELECIDO O AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (57 anos), sequelas de AVC, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários aos benefícios pleiteados. Condenação Mantida.
VI – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade, bem como vedada a reformatio in pejus.
VII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DESCUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 03/1998, no momento em que cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo em 10/02/2011 e ajuizou a demanda apenas em 13/07/2013, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O relatório médico juntado pela própria autora, atesta que a paciente encontrava-se com sequela de AVC, sofrido em 13/01/2011.
- A autora já estaria incapacitada para o trabalho, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante em data anterior ao seu reingresso ao sistema, época em que não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- É possível concluir que a autora foi acometida da doença em época anterior àquela em que voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS.
- Pode-se afirmar que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social.
- O órgão ministerial ofertou pareceres pelo indeferimento do pedido da autora e pela manutenção da sentença.
- Não há que se falar em anulação do julgado em razão da ausência de intimação do Ministério Público.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O laudo pericial atesta que o periciado era portador de sequelaneurológica, provavelmente relacionada ao etilismo, doença adquirida e irreversível, apresentando incapacidade total e definitiva.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do falecido autor à percepção da aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia que reconheceu a incapacidade, nos termos do pedido inicial, até a data do óbito.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o laudo pericial não atesta a incapacidade laboral alegada.
3. A parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, a serem fixados considerando a disposição contida no artigo 85 do CPC, no percentual de 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte ao abrigo da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a complementação da perícia neurológica e a realização de prova pericial psiquiátrica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade laborativa, especificamente auxílio-acidente ou auxílio-doença, com pedido subsidiário de reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta a quesitos complementares; (ii) a nulidade da sentença por decisão surpresa; (iii) a comprovação da incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário; e (iv) a necessidade de análise das condições pessoais do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/1988, art. 5º, inc. LV) não foi violado. A matéria foi suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, e o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC. A jurisprudência do TRF4 corrobora este entendimento (TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022).4. A alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa é afastada, uma vez que a decisão judicial apresentou fundamentação baseada em prova produzida nos autos, não se enquadrando nas hipóteses de ausência de fundamentação previstas no art. 489, §1º, do CPC.5. A incapacidadelaborativa não foi comprovada, pois o laudo pericial neurológico concluiu expressamente pela ausência de incapacidade atual e sequela objetiva decorrente da doença cerebrovascular (AVC). O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, afirmou que o examinado não apresenta limitação motora ou sensitiva, marcha e equilíbrio preservados, e seu mRankin é 1. A prova técnica produzida em juízo deve prevalecer sobre provas unilaterais, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024).6. Embora o julgador possa considerar as condições pessoais do segurado (CPC, arts. 375 e 479; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 20.02.2015), a Súmula nº 77 do TNU dispensa essa análise quando não há reconhecimento da incapacidade para a atividade habitual. No presente caso, o perito judicial foi categórico na inexistência de incapacidade laborativa atual, o que prejudica a análise das condições pessoais e sociais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa, atestada por perícia judicial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tornando desnecessária a análise das condições pessoais do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 370, p.u., 375, 479, 487, inc. I, 489, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; TNU, Súmula nº 77; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADELABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. A contestação apresentada é genérica, nada falando de específico sobre as doenças da parte autora. Ademais, a perícia administrativa relata a ocorrência do AVC e conclui pela ausência de incapacidade. Portanto, não houve o alegado prejuízo para a defesa do INSS. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por invalidez mantida.
4. Termo inicial do benefício mantido, porque a parte autora não recorreu.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, indispensável ao deferimento dos benefícios requeridos.
3. Mantida a sentença de improcedência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORATIVA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO DO AGRAVO (CPC, art. 1.021) INTERPOSTO PELO RÉU.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o iz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II- Consoante restou analisado no agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, não prosperava sua irresignação, tendo em vista que a autora era portadora de síndrome de imunodeficiência adquirida, vasculite cerebral e depressão, consoante atestado pelo perito, e ainda que tenha constatado que tais sequelas não interferiam em sua capacidade laborativa, sua incapacidade foi considerada do ponto de vista médico e social e o princípio da dignidade humana, bem como o estigma que acompanhava o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho, sendo ainda que na hipótese a autora é portadora de sequela neurológica de vasculite cerebral, causando-lhe comprometimento da memória, como indicado pelo expert, e sendo certo que havia gozado do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 23.10.2008 a 23.10.2018, quando foi cessado, após perícia revisional realizada.III- Foi destacado, ainda, que a Lei nº 13.847/2019, de 19.06.2019, que alterou a Lei nº 8.213/91, passou a dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids, pois presumida que sua incapacidade é definitiva, restando claro que a parte autora fazia jus ao restabelecimento do benefício que lhe fora cessado.IV- Embargos de Declaração interpostos pelo réu rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/03/1993 a 29/04/1993, além de contribuições previdenciárias, de 10/2014 a 03/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/12/2015 a 01/11/2016.
- A parte autora, faxineira, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de AVC no ano de 2015 com evolução sequelar; mantém déficit motor e sinais cerebelares progressivos. Apresentou exames de imagem e atestado médico que confirmam a doença e as sequelas. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data do início da incapacidade é 05/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/11/2016 e ajuizou a demanda em 12/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 05/2016, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pela perícia judicial psiquiátrica que a parte autora padece de enfermidade que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, é de ser reforma a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade referida nesse laudo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71/74), nas quais constam o registro de atividade no período de 27/3/91 a 15/2/01 e os recolhimentos previdenciários na ocupação "empregada doméstica" e "faxineira" entre agosto/09 e janeiro/11.
III- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/2/11, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "obesidade grau III (obesidade mórbida) com diabetes e sequelas de AVC, além da hipertensão arterial" (fls. 112), encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, já que "Não haverá recuperação e nem tem condições de reabilitação" (fls. 112). Afirmou, ainda, que a demandante "Está doente desde o início de 2010. Está incapaz desde agosto 2011" (fls. 113). Dessa forma, ficou demonstrado que a incapacidade da requerente remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da patologia ao reingresso ao RGPS.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Agravo retido não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, foram realizadas três perícias médicas quando o processo se encontrava ainda no Juizado Especial Federal: a primeira, realizada em 04/10/07, constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de Síndrome de Arnold Chiari, devendo haver nova análise em seis meses; a segunda, também neurológica, realizada em 15/05/08, concluiu que não mais apresentava incapacidade para o trabalho, embora ela tivesse existido no período de 2004 até fevereiro de 2008; a terceira, perícia psiquiátrica, realizada em 14/07/08, verificou estar "caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (oito meses), sob a ótica psiquiátrica", devido a quadro de transtorno misto depressivo e ansioso reativo entre moderado e grave. Por fim, após o processo ser remetido para a Justiça Federal, foi determinada nova pericia, não tendo a autora comparecido (fl. 205) nem justificado seu não comparecimento (fl. 208).
4. Do exposto, estando configurada apenas a incapacidade temporária na seara psiquiátrica e não tendo a autora comparecido na última perícia, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo a sentença ser reformada para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 30/07/07, conforme pleito inicial, adequando-se a sentença aos limites do pedido.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.