E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 18/03/2019, atestou ser o autor portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos dos discos cervicais, artrose não especificada e gonartrose, o que gera, de forma temporária, incapacidademultiprofissional, tendo data de início em setembro de 2015. Tais doenças incapacitantes, relata o perito, são de aspecto degenerativo, de forma que, mesmo afirmando que “o periciado ainda não esgotou todos os meios para reverter a incapacidade”, contando o requerente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, há poucas chances de uma plena reabilitação ou recolocação no mercado de trabalho mesmo após uma cirurgia.
3. Levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com mais de 62 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade para as atividades habituais, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (26/09/2018).
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios reformados. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou a presença de Insuficiência Renal Crônica, desde maio de 2007, concluindo pela incapacidade parcial, multiprofissional e permanente. Acrescentou, ainda, a possibilidade de desempenho de atividades que não representem risco de vida ou agravamento da doença.
5. Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total e permanente, mencionadas condições pessoais (aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas) do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. No caso dos autos, o próprio recorrente menciona a possibilidade de recuperação total da condição do apelante mediante a realização de transplante (fls. 226), de modo que a conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez mostra-se precipitada.
7. Logo, suscetível de recuperação da incapacidade, imperiosa a manutenção da negativa de concessão da aposentadoria invalidez.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O Laudo Médico Pericial (fls. 76/79, ID 251586682) atesta que a autora foi diagnosticada com trombose venosa profunda. O especialista aponta ainda que a enfermidade resulta em incapacidade permanente, parcial e multiprofissional da parte autora,desde dezembro de 2017. Por fim, indica que a requerente poderia ser reabilitada para realizar atividades sem ortostatismo prolongado, como, por exemplo, secretariado ou telefonista.3. Certidão de averiguação indica que a autora reside com seu marido e sua filha. O Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS revela uma renda mensal auferida pelo marido que excede aquela declarada no laudo. Mediante análise do documento,constata-se a percepção de salários superiores a R$ 1.700,00. Portanto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. No caso concreto, verifica-se que o demandante padece de limitação física definitiva e multiprofissional, como assentando no laudo pericial, restando evidenciada a moléstia que lhe acomete, a improbabilidade de sua recuperação e a impossibilidade de exercer suas atividades profissionais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
5. Remessa necessária não conhecida, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.3. Segundo a perícia médica, o autor, nascido em 1972, sem escolaridade e com histórico profissional apenas como "oleiro", tem incapacidade permanente e multiprofissional, só podendo exercer atividades que não necessitem de esforço físico moderado ouintenso.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Nas circunstâncias do caso concreto, considerando a idade, a escolaridade, o histórico profissional e as limitações físicas do autor, deve-se reconhecer que se trata de incapacidade total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.6. Assim, constata-se que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo a auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo, conforme requerido pela parte. Todavia, é necessário decotar das parcelas a serem percebidas, em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, o período de percepção do auxílio-doença judicialmente concedido.7. Tendo a apelação sido provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/10/2015, de fls. 543/551, atestou que a parte autora é portadora de: "diabetes mellitus tipo II, limitação funcional do segmento lombo sacra da coluna vertebral e da articulação do ombro esquerdo e dos joelhos; hipertensão arterial", concluindo pela sua incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade, há dois anos (SIC).
3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade há dois anos, verifica-se às fls. 24/26, documentos médicos datados de 03/02/2009, que comprova doença ortopédica da parte autora.
4. E, em consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste julgado, verifica-se que a parte autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/2009 a 31/03/2010 e 01/12/2010 a 31/01/2015.
5. Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/01/2009.
6. Destarte, quando fixada a sua incapacidade a parte autora não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2013, de fls. 97/98, atestou que a parte autora é portadora de: "sequelas de AVCi, resultando hemiparesia direita com limitação funcional moderada de força e de equilíbrio à marcha e portadora de diabetes e hipertensão arterial que a tornam suscetível a novos desfechos cardiovasculares e de risco como o relatado acima", concluindo pela sua incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade, desde dezembro de 2009.
3. Ocorre que, conforme consta à consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desse julgado, a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1975 e último vínculo no período de 13/04/1992 a 25/05/1992. E, após 18 anos retornou com as contribuições previdenciárias no período de 01/02/2010 a 31/03/2011.
4. Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/02/2010.
5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em dezembro de 2009, esta ocorreu quando a parte autora já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS.IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise do extrato do CNIS e das provas documentais colacionadas aos autos. Além do que, não houveinsurgência da autarquia federal neste ponto, restando em fato incontroverso.4. No que tange à comprovação da incapacidade laboral, a perita judicial concluiu que a autora se encontra incapacitada para o trabalho, sendo a incapacidade parcial, temporária e multiprofissional, com início aos 02/10/2017. Acertados foram osfundamentos esposados pela juíza a quo na sentença atacada, cujo trecho traz-se à colação: "Conforme atestado pela auxiliar deste juízo, a autora não apresenta sequelas definitivas, 'porém há limitação funcional para levantar e carregar objetospesados,ortostase prolongada e ficar de cócoras'. Considerando a profissão da autora, de cabeleireira, e sua incapacidade de permanecer por longo tempo na postura ereta, (ortostase), a requerente deveria ser reabilitada para outra função, compatível com seuquadro clínico. Conforme informado no ato da perícia, a autora está com sessenta e três anos de idade, tendo cursado o segundo grau (incompleto) e exerceu a profissão de cabeleireira por trinta anos. De acordo com a perícia, a autora teve a reduçãoparcial da coluna vertebral e dos membros superiores, o que compromete o exercício de seu labor costumeiro. No caso da incapacidade parcial, temporária e multiprofissional, é necessário averiguar a possibilidade de reabilitação da segurada para oexercício de outra profissão. No caso em tela, as condições da requerente não demonstram a viabilidade de sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, uma vez que se trata de pessoa idosa, com pouca instrução e que exerceu nosúltimos trinta anos a mesma profissão". Desse modo, não obstante a incapacidade da autora seja parcial e temporária, é crível a inviabilidade de sua reabilitação para o exercício de labor diverso, bem assim sua reinserção no mercado de trabalho,devendoser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.6. O fato de o segurado ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisãojudicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postulaa benesse previdenciária.7. O termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total, indefinida e multiprofissional, em razão de moléstias na coluna.
2. Na inicial, o autor narra que foi submetido a programa de reabilitação, mas tendo faltado em algumas aulas, apesar de justificado, seu benefício de auxílio-doença foi cessado. De fato, conforme documentos de fls. 19/20, houve encaminhamento à reabilitação profissional.
3. Dispõe o artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se à reabilitação profissional promovida pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício.
4. Tendo em vista ser o autor relativamente novo, atualmente com 47 anos, bem como não ter concluído o programa de reabilitação a que foi submetido, deve ser restabelecido o auxílio-doença cessado, mas não é caso de aposentadoria por invalidez, devendo o autor ser submetido novamente a programa de reabilitação.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PEDIDO PELO AUTOR NA EXORDIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Requisitos legais qualidade de segurada e carência demonstrados.
4.Termo inicial do beneficio mantido. Data do indeferimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. Observância ao pedido pelo autor na exordial.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Arbitrados em R$ 800,00. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerando-se, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- Quanto à incapacidade laborativa, requisito também incontroverso, o laudo médico pericial afirma que a autora, profissão industriaria calçadista e faxineira, é portadora de miocardiopatia isquêmica, como sequela de infarto agudo de miocárdio e hipertensão arterial. O jurisperito assevera que a data da doença é desde outubro de 2012 e da incapacidade, desde o primeiro afastamento, ocorrido em 08/11/2012, que há incapacidade total, definitiva e multiprofissional.
- Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial, quando foi constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Descabe a fixação do termo inicial na data do acórdão quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.
2. Hipótese em que ficou comprovado que o segurado idoso já estava acometido de doenças ortopédicas degenerativas por ocasião do benefício por incapacidade perante o INSS.
3. Apelação provida.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A APOSENTADORAI POR INVALIDEZ DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/RISCO SOCIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL CONFORME APONTADO PELO PERITO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. O termo inicial do benefício, na hipótese, deve ser fixado na data estabelecida pelo perito do juízo, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a deficiência se fazia presente quando do requerimento do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA REALIZAÇÃO PERÍCIA JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. Comprovados os requisitos legais, tanto no que toca à deficiência de longo prazo, quanto à renda que, no caso, embora seja um pouco superior ao critério legal, há, com base no laudo socioeconômico, a constatação da vulnerabilidade da família, devido ao quadro grave que acomete a autora, que precisa, inclusive, de terceiros que a cuidem de forma constante.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que olaudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".4. Conforme o laudo pericial, o autor (pescador) é portador de "espondiloartrose lombar degenerativa associada a hérnia lombar com compressão radicular, CID M54, M51", incapacidade permanente e multiprofissional. Ainda, o perito registrou que o autornão estaria apto ao exercício de atividades que necessitem de esforço físico moderado ou intenso, nem permanecer na mesma posição por muito tempo.5. Ademais, o autor tem baixo grau de instrução e sempre exerceu a atividade rural, o que o torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento e autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez.