E M E N T APROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que a realização de prova testemunhal não traria qualquer utilidade ao deslinde do caso, sendo desnecessária a sua produção.2. São requisitos dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de doença mental grave, com sintomas psicóticos (CID F32.3), apresentando incapacidade total, omniprofissional e definitiva para qualquer atividade desde 23.09.2016.4. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 20.05.2013, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurada.5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.6. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.7. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.8. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.9. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.10. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data da citação (12/2017), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte autora.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).14. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, insuficiência venosa crônica com tromboflebite com predominancia à esquerda e tendinopatia e artrose de joelhos.5. Concluiu o médico perito que: "a Autora está inapta para o trabalho. A incapacidade laboral é total e permanente omniprofissional. A Autora está inválida. A Autora está INAPTA para sobreviver exclusivamente do seu trabalho nessas atividades, comlimitação/redução da sua produtividade. Possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Autora possuidiscernimento e autonomia. Não necessita do auxílio de terceiros".6. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a parte autora não teria preenchido o requisito exigido pela legislação, pois o esposo recebe, atualmente, R$ 1.498,53.7. De fato, o CNIS juntado pela autarquia revela que o esposo da autora recebia salários que chegaram, na data do ajuizamento da ação, a R$ 1.498,43. Não obstante, o estudo social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas,sendo ela, com 56 anos de idade, e seu esposo, com 57 anos de idade. A renda familiar provém exclusivamente do trabalho desenvolvido pelo esposo, como diarista em serrarias, mas que alega não conseguir trabalhar direito, pois também é doente.8. Conforme consta, a residência é bem pequena e precária. O piso não oferece qualidade alguma de habitar. Os móveis estão bem desgastados. As fotos colacionadas no id 397324164, pág. 175 corroboram o relatado. Os gastos são elevados com energia (R$80,00), telefone (R$ 40,00), gás (R$ 125,00), alimentação (R$ 600,00) e medicamentos contínuos (R$ 400,00).9. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família não tem o mínimo para sobreviver e não há nenhuma condição de melhoria na qualidade de vida da família para o momento, razão pela qual preenche os critérios definidos pela Lei nº8.742/1993.10. Portanto, essa condição da apelada preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade exigidos pela LOAS.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença conhecida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial (fls. 99/103) referente à perícia médica realizada na data de 14/07/2015, afirma que a autora, então com 59 anos de idade, solteira, profissão diarista, apresenta lesão no braço esquerdo, hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade. Conclui que há incapacidade total para o trabalho por lesão/doenças incapacitantes permanentes e definitivas, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativa-progressiva, infecciosa, cardíacas e endócrina.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
- Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em profissão que não exija esforço físico.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (29/11/2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2015, data da perícia médica judicial, momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No tocante à alegação de que a parte autora continua exercendo sua atividade habitual como empregada do Município de Rancharia, o que demonstra que inexiste incapacidade laboral, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, não infirma a conclusão do perito judicial.
- É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família. Frisa-se nesse contexto, que nestes autos não houve a concessão de tutela antecipada em momento anterior à prolação da Sentença. Ademais, se considerar que a presente ação foi ajuizada em 15/01/2014 e a perícia medica foi realizada em 14/07/2015, por óbvio, a autora precisava de alguma fonte de renda para se manter.
- Entretanto, a despeito de seu quadro incapacitante, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Há informação nos autos que foi concedido à autora, em 26/11/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/160.791.132-6). Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso: a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por invalidez.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para determinar que sejam descontados dos valores em atraso, em relação à aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, o período em que houve atividade remunerada;
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO INCONTROVERSOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, 53 anos de idade, profissão serviços gerais, é portadora de neoplasia maligna de mama, tendo realizado cirurgia em 18/10/2007, seguida de quimioterapia e radioterapia, é destra e ficou com lindefema no braço dominante, verificado no exame físico, além dos documentos, que a incapacita para a atividade de serviços gerais/cozinha, definitivamente, e que mesmo após cessar o benefício de auxílio-doença, permanecia sequelas pós-cirúrgicas, que são definitivas; tem quadro agravado por novo tumor maligno diagnosticado em mama esquerda, onde irá fazer mesmo procedimento (cirurgia, quimioterapia e radioterapia). O jurisperito conclui que há incapacidade omniprofissional e definitiva, fixando a data do início da incapacidade em 18/10/2007.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Assiste razão em parte à autarquia apelante quanto ao termo inicial do benefício, pois em que pese a data de início da incapacidade ter sido fixada em 18/10/2007, a incapacidade total e permanente para o trabalho somente foi constatada com a juntada do laudo pericial aos autos, em 26/09/2012. Após a realização da cirurgia aventada, em 18/10/2007, ainda não havia prognóstico definitivo sobre a cura da doença e da possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, que dependia de tratamento especializado. Por isso, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de sua cessação, em 04/05/2010 e, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 26/09/2012, data da juntada do laudo médico pericial aos autos.
- O próprio r. Juízo "a quo" na Decisão de fls. 128 e vº, que deferiu o pedido de tutela antecipada para que seja implementado o benefício de aposentadoria por invalidez, que restou mantida na r. Sentença combatida, tomou como termo inicial do benefício, a data da juntada do laudo médico pericial aos autos, em 26/09/2012, momento em que efetivamente foi constatada a perda total da capacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido a partir de sua cessação, em 04/05/2012 e, convertido em aposentadoria por invalidez, em 26/09/2012, data da juntada do laudo médico pericial aos autos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB FIXADA A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos inerentes à qualidade de segurado e carência, em conformidade com o extrato do CNIS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora "diante do histórico da autora, dados de exame físico, exames complementares e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma é portadora de incapacidadeomniprofissional temporária. Tal conclusão está baseada na presença de alterações acentuadas na capacidade laborativa da autora, mas que podem ser revertidas com tratamento adequado".
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
6. O termo inicial do benefício deve ser a partir da última cessação administrativa (29/06/2016 - fl. 104), uma vez que sua incapacidade laboral atestada pelo sr. perito em 19/09/2016 resulta de agravamento de seu quadro (fl. 115).
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. Quanto ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CEGUEIRA EM UM OLHO E DOENÇA DEGENERATIVA DA RETINA CENTRAL NO OUTRO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O entendimento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Comprovado por meio da prova técnica a existência de incapacidade permanente e omniprofissional devido à cegueira em um olho e doença degenerativa da retina central no outro, preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. 6. A comprovação da qualidade de segurado na data em que ficou evidenciada o início da incapacidade para o trabalho, preenchidos os demais requisitos, autoriza a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário. 7. Prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora. 8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 9. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). 11. Na hipótese, em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 12. Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 13. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.289/96. 14. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 15. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao auxílio-doença. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não procede a insurgência da parte agravante, tendo em vista que preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: cédula de identidade da autora, nascida em 09.11.1944; comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em 10.09.2012; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 28.08.2012, em razão de "parada cardíaca não especificada - embolia pulmonar"; o falecido foi qualificado como residente na Av. Romeu Viana Romanelli, 1281; extrato do sistema Dataprev indicando que a autora requereu amparo social ao idoso em 18.02.2010, ocasião em que o benefício foi indeferido porque a renda per capita da família era igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento; conclusão de perícia médica realizada pela Autarquia em 20.09.2012, com parecer dando conta de que a requerente não havia trazido nenhum documento apto a comprovar invalidez anterior à maioridade; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo da pensão; atestado médico com data 06.06.2002, indicando que a autora é paciente do hospital Fundação Pio XII desde 29.10.2001, por ser portadora de CID 10 C 50.4 (neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama); laudo médico com data 23.01.2013, informando que a requerente apresenta dificuldade de mobilidade e marcha devido à amputação de sua perna direita há cerca de 50 anos, devido a uma complicação cirúrgica para correção de paralisia infantil, adquirida na primeira infância; além disso, a requerente é hipertensa de longa data, fazendo uso de medicação oral, e relata também mastectomia unilateral à esquerda; a hipertensão está sob controle e a requerente faz uso de órtese na perna direita.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente tem endereço cadastral na Av. Romeu Viana Romanelli, 1281, e verteu contribuições à Previdência Social em 01.2012 e 07.2012, como contribuinte facultativa/desempregada. Além disso, vem recebendo amparo social ao idoso desde 17.01.2013. Quanto ao pai da requerente, verifica-se que tinha o mesmo endereço cadastral e recebia aposentadoria por idade - empregador rural desde 05.08.1986.
- Foi realizada perícia médica judicial, que concluiu que a autora é portadora de incapacidade para o trabalho, decorrente das seguintes enfermidades e ocorrências: paralisia infantil (1944); realização de cirurgia dos membros inferiores, que acabou por impedir que continuasse a deambular (1960), câncer de mama (2002). A incapacidade é total e definitiva, omniprofissional, e teve início em 2002, ano em que passou a não ter mais condições de exercer nenhuma atividade.
- O falecido recebia aposentadoria por idade - empregador rural por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada pela perícia, que concluiu que a autora é portadora de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade, desde 2002.
- O conjunto probatório indica que a autora vem enfrentando sérios problemas de saúde desde a infância, ou seja, antes mesmo da data fixada pela perícia.
- É razoável presumir que a requerente efetivamente dependia do falecido, com quem residia, justificando-se a concessão da pensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.- Assiste razão à embargante quando afirma que possuía a qualidade de segurada na data do acidente.- De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o último vínculo de emprego do autor findou em 04/06/2016. Conforme documento juntado pelo recorrente por ocasião dos presentes embargos, ele recebeu parcelas do seguro-desemprego nos meses de agosto a novembro de 2016. Portanto, tendo em vista a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, o demandante possuía a qualidade de segurado na data do acidente, ocorrido em 19/11/2017.- Cabe resgistrar que o INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária no período de 19/11/2017 a 07/12/2018, de forma que reconheceu o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, dentre os quais a qualidade de segurado.- Realizado o laudo pericial em 19/09/2023, concluiu o perito que o autor, nascido em 29/04/70, pedreiro, em razão de sequelas de traumatismos do membro inferior, devido a acidente de trânsito, com artrose, dificuldade de mobilidade e encurtamento do membro inferior esquerdo, apresenta incapacidadeomniprofissional permanente que é desfavorável a reabilitação levando em consideração a tabela do próprio INSS.- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora (07/12/2018), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada no julgamento do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Tendo em vista a concessão do benefício assistencial no curso do processo, e uma vez que vedada a cumulação dos dois benefícios, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, deve ser assegurado à parte autora a opção pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimentoadministrativo (26/04/2017) e determinou que as parcelas vencidas serão monetariamente corrigidas pelo IPCAe.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 309884541, fl.152/158): "(...) no caso em análise, verifico que quanto ao requisito daincapacidade, restou suficientemente comprovada por meio do exame médico pericial acostado no Id 66737471 p. 126/128. O expert, em resposta aos quesitos do juízo, chegou à conclusão que: A atividade laborativa habitual da autora requer a realização deesforços físicos de forma moderada; A periciada está prejudicada para o trabalho; A periciada possui CID G40.9 (epilepsia, não especificada); As doenças/lesões não são inerentes a grupo etário; A incapacidade de início da incapacidade para o trabalhose deu em 1995, aos 21 anos de idade; Após a data de início da doença sobreveio progressão/agravamento da doença levado a periciada a se tornar incapaz para o trabalho; A incapacidade para o trabalho é definitiva; A incapacidade é Omniprofissional; Amedicina não dispõe de meios para reverter a incapacidade laboral;(...)Desse modo, a existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos. Pois bem. Realizado estudo social, a situação de miserabilidade evulnerabilidade do grupo familiar restou demonstrada (Id 96622621). Conforme relatado pela Equipe Multidisciplinar: O filho mais velho da autora é pintor de parede, tem problemas de cabeça, quase não trabalha, passa dias e dias deitado na cama dentrodo quarto dele, sendo que o mais novo trabalha de ajudante em uma bicicletaria, o qual recebe de remuneração a cifra de R$700.00 (setecentos reais mensais); Tem gastos fixos com aluguel R$400.00; energia elétrica e alimentação, usa água do poço; Aautora faz uso cotidiano de Fenobarbital 100ml e Carbanazepina 200ml; Família beneficiária do programa de transferência direta de renda do Governo Federal "Auxílio Brasil" que de conformidade com as Leis 14.342 de 18 de Maio de 2022 e Lei 14.284/21Art.3º §2º I, II, II o Benefício de transferência direta de renda Auxilio Brasil não serão computados como renda familiar mensal. A demandante relata que quando não consegue comprar alimentos suficiente para sua família passar o mês, recorre à AssistênciaSocial e é assistida com cesta básica."4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Na hipótese, restou comprovado que o autor é portador de deficiência, desde 1995, conforme relatado no laudo médico (Id 309884541, fl. 131). Portanto, o benefício assistencial ora requerido é devido, desde a data do requerimento administrativo(18/11/2009), antes, portanto, do ajuizamento da presente ação (17/12/2010).6.Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB, na data do requerimento administrativo (18/11/2009).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, em razão das mesmas enfermidades, já esteve em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente (fl. 17), pelo período de 26/04/2016 a 26/08/2016 (NB 31/614.145.114-8).
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora "(...) apresenta transtorno depressivo, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, F32 da CID-10. O mal foi adquirido, pode ser tratado, mas a cura ainda não foi alcançada, e resulta em incapacidadeomniprofissional - devido à confusão mental, e temporária. A data do início da doença e a data do início da incapacidade é 26/04/2016." (fls. 78/80).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus, por ora, ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de sua cessação indevida (26/08/2016 - fl. 17), como decidido.
7. Descabida a alegação da autarquia no sentido de que o labor desempenhado pela parte autora descaracterizaria a incapacidade constatada pela perícia judicial, pois, o que ocorre, na realidade, é que, mesmo com dificuldades, buscou angariar ganhos para sua manutenção, ou seja, o fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
8. Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício requerido, a partir da data da perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se conhece do pleito de majoração da verba honorária requerido em contrarrazões, pois o pedido de reforma da Sentença deve se dar por meio de recurso cabível.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado em que pese a alegação da autarquia previdenciária estão devidamente comprovados, mormente porque a parte autora esteve no gozo de auxílio-doença, de 05/2009 a 10/2011, 01/2012 a 05/2012 e 01/06/2012 a 31/03/2013, ademais, a partir da cessação do último auxílio-doença, em 31/03/2013, continuou vertendo as contribuições ao sistema previdenciário . E na data de início da incapacidade laborativa, estabelecida na perícia médica judicial, em 01/06/2012 ou 26/12/2012 (documento médico aferido pelo perito), a recorrida estava em gozo do benefício de auxílio-doença . Desse modo, também fica afastada a tese da preexistência da doença ou patologia que acomete a parte autora, pois desde os idos do ano de 2009 o ente previdenciário vem reconhecendo o direito à percepção do auxílio-doença.
- Conclui o perito judicial, que a parte autora é portadora de depressão com sintomas psicóticos, que o mal é adquirido e, no momento, resulta em incapacidade total - omniprofissional e indefinida para o exercício de atividade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Diante do grave psíquico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional, inconteste que a sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 31/03/2013, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo médico pericial (27/01/2014), quando foi de fato constatada a total incapacidade laborativa da parte autora.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, devem ser mantidos, porquanto em consonância com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os termos de incidência da correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária, cabível a concessão de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo e também depois da citação do INSS, deve o benefício ser concedido a partir da DII.
5. Hipótese em que incumbe à Autarquia Previdenciária, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA, COM REPERCUSSÕES TAMBÉM CONGÊNITAS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 05 de julho de 2012 (ID 104163921, p. 55-58), quando o demandante possuía 34 (trinta e quatro) anos de idade, o diagnosticou como portador de “retardo mental leve”. Assim constou do laudo: “Há atraso cognitivo que é incompatível com qualquer labor a ser desempenhado de forma satisfatória a garantir seu sustento. Há dificuldade para socialização, aprendizado de funções para o trabalho e concentração em atividades prolongadas. O periciado não é capaz de entender a necessidade do labor (...) A incapacidade laboral é total e permanente, omniprofissional (...) A doença e seus efeitos existem desde o nascimento”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Evidenciado que os males incapacitantes do demandante têm origem congênita, se mostra inegável que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS. Aliás em sede de perícia administrativa, sua genitora informou ao médico autárquico que ele nunca laborou e que necessita de seu auxílio para tudo (ID 104163921, p. 37).
12 - Portanto, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O apelo cinge-se apenas à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nada discorrendo sobre o pleito de indenização. Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 06 de março de 2018 (ID 101949217, p. 205-213), quando a parte autora possuía 48 (quarenta e oito) anos, consignou o seguinte: “Periciado em bom estado geral, com aparência física compatível com a idade cronológica, portador de Sequela de fratura de Úmero E = CID M96 (...) Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa”.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER TEMPORÁRIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. CTPS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, NO MÉRITO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/11/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “auxílio-doença”, desde a data da recusa administrativa de benefício, em 26/06/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se cerca de 17 meses, totalizando assim 17 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
11 - Referentemente à incapacidade laboral, do resultado pericial datado de 12/06/2015, infere-se que a parte autora - contando com 38 anos à ocasião, com derradeira profissão relatada como costureira - seria portadora de Síndrome do Pânico, caracterizada por crises de ansiedade e fobias, para com pessoas e lugares, podendo geralmente vir associados a sintomas físicos como sudorese e palpitações de forma súbita ou por fatores estressantes externos desencadeando as crises, de maneira paroxistíca.
12 - Concluiu o experto pela incapacidade temporária, de cunho omniprofissional, atestado o início como sendo no ano de 2014.
13 - Não obstante constatada a incapacidade, a parte litigante não era segurada da Previdência Social, quando de seu princípio.
14 - As laudas de CTPS indicam vínculos empregatícios da autora referentes a 15/02/1997 a 14/09/2002 e 01/06/2003 a 29/06/2004, de forma que a permanência, como filiada ao RGPS, dera-se apenas até julho/2005, na medida em que contabilizada a prorrogação de 12 meses da manutenção da qualidade de segurado.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida, no mérito.