E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 12/4/61, motorista de caminhão, é portador de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, transtornos dos discos cervicais e transtornos internos do joelho, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, esclareceu o esculápio que o autor “Queixa-se de dores no joelho esquerdo, na coluna cervical e lombar, as quais irradiam para membro inferior esquerdo, com sensação de parestesia até a planta do pé, dificuldade para pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que exijam esforço físico moderado, agachar, subir escadas, deambular por longos percursos e ficar por muito tempo em pé” (quesito I – ID 134729699 - Pág. 6) e que o demandante é “suscetível à reabilitação para atividades mais leves e que não exijam sobrecarga com a coluna e esforço físico” (quesito XII – ID 134729699 - Pág. 7). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição no art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 93/98, realizado em 21/06/2016, atestou que o autor é portador de osteoartrose de joelhos, condropatia patelar e femorotibial medial com fratura do menisco medial, lesão meniscal nojoelho direito e cisto de baker nojoelho direito, decorrente de acidente, apresentando discreta claudicação à direita, bem como limitações para realizar atividades que causem sobrecarga excessiva nos joelhos (agachamento constante, subir e descer escadas constantemente, deambulação excessiva em terrenos acidentados). Consignou que a data de início da doença teria se dado em 2008, não havendo incapacidade laboral, mas sim redução da capacidade laborativa.
4. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.2. Insta destacar que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamentodadoença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo dacategoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.3. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui transtorno interno do joelho esquerdo CID10 M23 e sequela de amputação do 2º quirodáctilo esquerdo CID10 T92.6. Todavia, apesar da existência da lesãoesequela, foi constatado que o apelante está apto para o trabalho, não havendo incapacidade laborativa (ID 71199016 - Pág. 32 fl. 42). Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; éessencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, o apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 15/03/2013, concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão de gonartrose (artrose do joelho) à esquerda. Não soube precisar a data de início da doença nem da incapacidade, mas, de acordo com o autor, seria 2006.
3. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo com a Previdência Social pelo recebimento de auxílio-doença de 04/06/2005 a 04/06/2005. Esta demanda foi ajuizada em 21/11/2012. Dessa forma, ocorreu a perda da qualidade de segurado. Outrossim, não conseguiu o autor comprovar que deixou de laborar em razão da incapacidade, uma vez que todos os documentos médicos colacionados são de 2012.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DORES NOJOELHO E COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA NÃO TINHA CARÊNCIA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. NA DATA DA INCAPACIDADE RECOLHEU APENAS UMA CONTRIBUIÇÃO QUANDO REINGRESSOU AO RGPS. MOLÉSTIA INCAPACITANTE NÃO PREVISTA NA RELAÇÃO DAQUELAS EM QUE HÁ DISPENSA DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLI-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENETE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma temporária e que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso/reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Deixa-se de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 82/86). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 48 anos, com registros em CTPS como doméstica e com escolaridade da 3ª série do ensino fundamental, apresenta osteoartrose do joelho esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma permanente para o desempenho de atividades com esforços físicos de grande intensidade, sendo que "reúne condições para o desempenho de atividades que respeitem as limitações e condições físicas e pessoais" (fls. 84). Questionado sobre a data de início da incapacidade, o perito indicou a data de 11/11/14 "de acordo com a ultrassonografia do joelho esquerdo" (fls. 86). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que e o termo inicial do benefício foi fixado em 23/12/13, tendo a ação sido ajuizada em 13/2/14.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
6. Apelação desprovida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade, sexo masculino, ajudante geral, ensino fundamental incompleto, portador de artralgia em joelhos direito e esquerdo) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 08/12/2020 (data do ajuizamento da ação), com data de cessação em 08/02/2022.3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença . Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação”.4. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta “incapacidade total e temporária paraatividade laboriosa habitual por um período de 01 ano”. Consta no laudo pericial:“(...) Análise e discussão dos resultadosAutor com 61 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico.Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Joelhos Direito e Esquerdo (Artrose).O autor encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com possibilidades de melhora do quadro.I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano (12 meses) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do início da incapacidade em 04/12/2018, conforme relatório médico de fls. 09”. 5. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2018 até 01/12/2020, em razão de sofrer de “gonartrose não especificada” (Id 226917945). Observo que o autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nem apresentou novo requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada deferida. Oficie-se ao INSS.7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade e o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DEMONSTRADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a portador de deficiência a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do ajuizamento da ação e comerciante, apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com espondiloartrose lombar e complexos disco-osteofitários e do joelhoesquerdo com artropatia degenerativa femorotibial, concluindo que o mesmo apresenta uma limitação parcial em sua incapacidade laborativa. No entanto, o perito afirmou que a limitação não impede o exercício das atividades habituais laborativas da autora (quesito "d" do Juízo, fls. 51) e que não há invalidez (quesito 8 da parte autora, fls. 52). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No presente caso, o laudo pericial de fls. 50/53 atesta que as limitações apresentadas pela autora não a impedem de continuar a exercer as suas atividades habituais (quesito 'd' do juízo às fls. 51). Logo, diante da ausência de comprovação da efetiva incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios discriminados" (fls. 127).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE QUE NÃO DO TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser negado provimento ao apelo quanto ao pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença que concedeu o auxílio-acidente reformada para julgar improcedente a ação, pois no caso a lesão já consolidada na perna esquerda ocasionou a redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, todavia, tal lesão decorreu de acidente ocorrido em 08/91, que não do trabalho, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente, já que na época em que ocorreu o infortúnio estava em vigor a Lei 8.213/91 em sua redação original, que previa em seu art. 86 a concessão desse benefício somente na hipótese de acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Afasta-se, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 43 anos, servente de limpeza e com ensino fundamental completo, apresentou "gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva" (fls. 83), no entanto, tais patologias não a incapacitam para a atividade habitual. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O laudo pericial de fls. 81/89, realizado sobre o crivo do contraditório, demonstrou que, ao exame cllínico, a autora apresentou bom estado geral, pressão arterial de 120 x 80 mmhg, pulso 100 batimentos por minuto, eupneica. Ao exame psíquico a autora se apresentou orientada em tempo e espaço, com memória preservada, fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Negou alteração da senso-percepção. Apresentou humor estável, afeto presente e juízo crítico da realidade preservado. Quanto ao exame osteomuscular apresentou membros inferiores simétricos, com presença de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. Presença de cicatriz em região lateral do pé direito, sem a presença de cisto. Não foram observados falseamento, instabilidade ou crepitação em ambos os joelhos. Não foram encontradas alterações nos demais órgãos. Após a análise da anamnese, dos exames complementares apresentados pelo autor e do exame físico, o Sr. Perito constatou que a autora apresentou gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva. Esclareceu que a gonartrose é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade da articulação. Acrescentou que a etiologia da degeneração é complexa e se inicia com o envelhecimento. É uma doença de caráter crônico, de desenvolvimento lento e sem comprometimento sistêmico. Ponderou que é frequente nas articulações que suportam peso, como o joelho e a obesidade é considerada um fator de risco, pois indivíduos obesos possuem maior carga articular, propiciando os fenômenos degenerativos, salientando que a autora apresenta grau de obesidade II. Esclareceu que é comum o depressivo apresentar com frequência a queixa de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular. Concluiu que a autora apresentou as doenças alegadas, mas que não a incapacitam para as atividades laborativas habituais. Ao responder os quesitos formulados pelo Juízo, o Sr. Perito esclareceu que a doença osteomuscular não é suscetível de cura, mas pode ser controlada com tratamento fisioterápico e nutricional. Inviável acolher-se a impugnação apresentada pela autora ou de complementação do laudo pericial, como requerido pela autora às fls. 94/96, porque todos os quesitos anteriormente apresentados foram respondidos ou declarados prejudicados, considerando-se a conclusão a que se chegou. Para tanto, o Sr. Perito já considerou as enfermidades de que padece a autora, e as condições da atividade laborativa que atualmente exerce. Em razão disso, o fato de o perito ter afirmado que a autora 'apresentou' as doenças alegadas não significa que ainda não as apresenta, pois, como já destacado, o Perito destacou que a doença osteomuscular não é suscetível de cura. Os novos quesitos apresentados pela autora demonstram, portanto, seu inconformismo com o laudo pericial. No mais, a impugnação não veio acompanhada de prova técnica que pudesse afastar a conclusão a que chegou o Sr. Perito, no sentido que as doenças que acometem a autora não a impedem de trabalhar" (fls. 100/101).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS, COMO SEGURADO FACULTATIVO. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.8 - Referentemente à incapacidade laborativa, avistam-se documentos médicos carreados pela parte autora.9 - Do laudo de perícia realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, com esclarecimentos a posteriori, infere-se que a litigante - contando com 66 anos à ocasião e de profissão “faxineira” (indicada na exordial e no momento pericial), referida na perícia administrativa como sendo “do lar” - seria portadora de artrose (patologia degenerativa) em joelhos direito e esquerdo (CID M17.0). 10 - Seguintes considerações, no bojo da peça pericial: “Pelo exame físico realizado e análise das documentações médicas apresentadas, pode-se verificar que a Autora apresenta sinais objetivos da redução da capacidade funcional em joelhos direito e esquerdo de grau leve, com incapacidadepara realizar sua atividade de labor habitual. No exame físico foi possível evidenciar alterações degenerativas compatíveis com a idade cronológica da autora. Não foi possível encontrar nexo de causa entre as alterações evidenciadas em joelhos com a atividade de labor exercida pela autora. Existe, portanto, nexo técnico que atribui a incapacidade ao desempenho de sua atividade laboral habitual à degeneração osteoarticular em joelhos direito e esquerdo”.11 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade parcial e permanente, sendo que a mesma pode ser reabilitada para exercer outra atividade ou função compatível.12 - A DII foi fixada na data da realização da perícia, aos 23/02/2016.13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.14 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.15 - Verificam-se cópias de guias de recolhimentos previdenciários e laudas extraídas do CNIS, revelando contribuições individuais vertidas na qualidade de segurado facultativo, de maio/2012 até abril/2013, de junho/2013 até maio/2014, e entre janeiro e abril/2015.16 - No momento da perícia previdenciária, em 05/08/2013, a própria parte autora teria relatado problemas nos joelhos, há 2 anos (correspondendo ao ano de 2011).17 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.18 - Não há dúvidas de que, quando a parte autora filiara-se ao RGPS no ano de 2012, aos 63 anos de idade, comocontribuinte individual - facultativo, já estaria incapacitada para o trabalho.19 - Verificada a preexistência dos males, de rigor o indeferimento dos pedidos.20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE INCONTESTE. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Inconteste o requisito da incapacidade e demonstrado o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LESÕES NOS OMBROS E NOS JOELHOS. EMPREGADA DOMÉSTICA/DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lesões nos ombros e nos joelhos, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica/diarista.
3 Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DE GARI. LESÃO PARCIAL DO MANGUITO ROTADOR E QUADRO DE POLIARTRALGIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, o perito certificou a existência da patologia alegada (lesão parcial do manguito rotador do ombro direito), a qual estaria em evolução, além de um quadro de poliartralgia (dores nos joelhos, nos calcanhares, na coluna lombar e no ombro direito), mas não considerou a autora incapacitada para o trabalho. Todavia, o quadro constatado é incompatível com o exercício da atividade habitual de gari, que exige o uso constante dos membros superiores e inferiores, devendo a demandante se manter afastada do labor, a fim de realizar o devido tratamento.
3. Reconhecido o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação administrativa (02/01/2016) até a sua efetiva recuperação ou, não sendo esta possível, até que seja aposentada por invalidez, tendo em vista que a reabilitação profissional é inviável pela idade e baixa escolaridade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que os documentos carreados aos autos comprovam que o agravamento da doença ocorreu em 10/2013, época em que possuía qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 16/01/1984 a 01/03/1984, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 04/2011 a 04/2014 (fls. 36).
- A parte autora, atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença articular degenerativa de coluna vertebral e joelhoesquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral já operada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/09/2006, data do exame de imagem apresentado.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPARAATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para atividades que demandem grandes esforços físicos.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.