E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária.2. A parte autora sofreu queda de bicicleta em 2014 que gerou lesão em seu joelhoesquerdo.3. A perícia médica judicial atestou a incapacidade parcial e temporária.4. Na certidão de exercício de atividade rural, emitido pela Fundação Nacional do Índio, consta que a autora exerceu regime de economia familiar na Aldeia Te Yikuê no período entre 05/04/2018 e 02/08/2019.5. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) em seu parecer, o perito oficial afirmou que não possuía elementos suficientes para determinar com precisão a DII, sendo fixada a partir daquela perícia. Ainda, depreende-se do laudo que as lesões causadas pela queda de bicicleta em 2014 não só permaneceram como incapacitou a parte autora há algum tempo. Assim, apesar das lesões terem reduzido sua capacidade laborativa, a autora permaneceu trabalhando até o momento em que sobreveio a incapacidade, impedindo-a de trabalhar.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de espondiloartrose em coluna lombar, quadro clínico compatível com diagnóstico de tendinopatia em ombro direito e esquerdo, epicondilite em cotovelo direito e esquerdo e tendinopatia em punho direito e esquerdo, além de patologia degenerativa em joelhos direito e esquerdo e lesão de manguito rotador de ombros direito e esquerdo. Há incapacidadeparaatividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos. Há incapacidade total e permanente para sua atividade de labor habitual.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/01/1993 a 31/12/1993 e em 01/08/1995, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, de 02/2008 a 08/2009 e de 09/2012 a 12/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 08/1995, ficou por longo período sem contribuir, efetuou recolhimentos previdenciários de 02/2008 a 08/2009, novamente ficou por alguns anos sem contribuir e voltou a filiar-se ao sistema previdenciário , recolhendo contribuições, no período de 09/2012 a 12/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 09/2012, aos 59 anos de idade, efetuou exatamente 4 (quatro) contribuições, suficientes para o cumprimento da carência legalmente exigida e, na sequência, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIDO. HONORÁRIOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia realizada em 25/03/2019 (id 120660404 p. 1/13), quando a autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, constatou ser portadora de hipertensão arterial, tendinite crônica de ombro esquerdo, artrose de joelho esquerdo, redução da visão pela idade, lombalgia com abaulamento discal sem hérnia de disco. Apresentou ainda os exames oftalmológicos (05/10/2018) indicando degeneração macular pela idade, pior à esquerda e Ultrassonografia do ombro esquerdo (15/03/2019) – Tendão do músculo supraespinhal com sinais inflamatórios.
4. Assim conclui o expert que há incapacidade parcial permanente desde pelo menos Fevereiro de 2018 quando fez US do ombro e a incapacidade também se deve a lesãonojoelhoesquerdo, devendo evitar esforço com membros superior esquerdo, ficar muito tempo de pé, pegar peso, deambular longa distância, subir e descer escadas.
5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 25/08/2016, de fls. 164/80, atesta que a parte autora com 50 anos de idade é portadora de artrite reumatoide, artrose joelho esquerdo/direto e poliartralgia severa, que torna a autora incapaz para atividade laboral que demandem peso ou força. Conforme laudo pericial, no início, os sintomas podem ser insidiosos e comuns a outras enfermidades ou ocorrer abrupta e simultaneamente e "Trata-se de doença autoimune, com piora progressiva ao longo do tempo, se não tratada ao longo do tempo, estimando um período de 12 meses a contar da perícia para seu restabelecimento". O perito judicial informou que em abril de 2015 apresentou exame positivo para lúpus eritematoso, considerando a DII em março de 2015 para a lesãonojoelho e abril de 2015 para a lesão de eritematoso, concluindo pela incapacidade relativa e temporária. Note-se, ainda, que a autora juntou atestados médicos, datados a partir de 05/11/2003, e exames médicos que comprovam o agravamento da doença.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, observada a prescrição quinquenal, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
4. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/96), complementado a fls. 119/120. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 53 anos de idade na data do ajuizamento da ação e empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial controlada e artrose leve do joelho esquerdo como sequela de fratura antiga, sendo que "A artrose do joelho da periciada não causa limitação desta articulação que gere incapacidadepara suas atividades laborativas habituais. A hipertensão arterial controlada da periciada também não gera incapacidade para suas atividades laborativas habituais" (fls. 94). Concluiu, assim, que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operador de retroescavadeira, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelhoesquerdo. No momento, há sinais de instabilidade. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- Foi apresentado relatório médico e exame de ressonância magnética, datados de 08/2015, informando que o autor apresenta lesão de menisco no joelho esquerdo.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 15/04/1996, sendo os últimos de 18/09/2014 a 11/06/2015 e de 02/12/2015 a 24/02/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 08/09/2015 a 03/10/2015.
- A parte autora, encanador, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco medial nojoelhoesquerdo, sendo que todo o quadro clínico é desencadeado durante uma corrida ou caminhada de longa distância, agachar e subir escadas. Essas duas últimas atividades fazem parte do cotidiano do autor. Não teria problemas se as fizesse de modo esporádico, mas para desempenhar sua atividade laboral necessita que realize essas funções constantemente. Foi constatada incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de encanador. Para atividades leves e moderadas que não sobrecarreguem os joelhos não há incapacidade. Informa que a incapacidade teve início em 02/2016, conforme relatos do autor.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido no período de 08/09/2015 a 03/10/2015 em razão de "outros transtornos do menisco" (CID 10 M23.3).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 24/02/2016 e ajuizou a demanda em 09/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (04/10/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor da condenação, até a data da sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial ao requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que as partes apelaram apenas no tocante ao termo inicial do benefício, correção monetária e honorários advocatícios, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 85074195), elaborado em 13.03.2018, por especialista em ortopedia, atestou que a parte autora, com 47 anos, portadora de lesão do ligamento do joelhoesquerdo e lesão do menisco do joelhoesquerdo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em 26.12.2012.
5. Assim, considerando que o perito judicial, especialista em ortopedia, fixou a incapacidade em 26.12.2012, é de se manter o termo inicial do auxílio doença na data de sua cessação (06.06.2017), conforme decidido pela r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Diante da sucumbência mínima do requerente, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado teve fratura da tíbia, adequadamente tratada. Afirma que há instabilidade articular nojoelhoesquerdodevido à lesão nos ligamentos cruzado anterior e colateral medial que deverão ser tratados cirurgicamente para restabelecimento da função articular. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Destaca que o paciente não deve exercer atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou correr, pelo período de doze meses.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam agachamentos, uso de escadas ou corridas, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de vigia.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 a 47 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Laudos médicos judiciais, realizados em 19/11/14 e 25/09/17, atestou que o autor sofreu acidente automobilístico em 01/04/07, com lesão do plexo braquial esquerdo e trauma em joelhos, estando incapacitado para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 179/185). Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que o autor possui potencial de labor, podendo ser readaptado em funções administrativas e que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam longa permanência em pé, deambulação prolongada e esforços físicos acentuados.
III- Tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 34 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, podendo ser reabilitado para atividade compatível com suas limitações.
IV - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 30.11.2016, atesta que o autor é portador de hipertensão arterial e cisto de Baker nojoelhoesquerdo, contudo, tais moléstias estão controladas com o uso de medicação correta, sendo que o demandante não apresenta repercussões clínicas e está apto ao trabalho.
- Laudo Médico Pericial categórico ao certificar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/7/69, diarista, é portadora de “tendinopatia glútea direita aliado à bursite trocantérica” e artrose no joelho esquerdo, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “no joelho esquerdo possui prótese total, cirurgia com péssimo resultado onde há importante prejuízo funcional” (ID 133509231 - Pág. 2), havendo “dor e redução da amplitude de movimento no joelho esquerdo” (ID 133509231 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em 6/7/10, bem como sugeriu que a autora “passe por processo de reabilitação profissional para atividades que atue sentada, sem esforços físicos com os membros inferiores e com escassa deambulação. Caso seja inviável a reabilitação profissional pelo INSS, aposentar por invalidez” (ID 133509231 - Pág. 2, grifos meus). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em maio/2019, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo (29.03.2017).II - O laudo pericial, realizado em 17.10.2019, esclareceu que o demandante, zelador, apresenta comprometimento da articulação do tornozelo esquerdo, incapacidade em movimentar seu joelhoesquerdo, hipotrofia e redução da força muscular nojoelho em grau II/III, em razão de trauma, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. O perito esclareceu que o demandante realizou cirurgia no tornozelo, e apresenta como sequela redução considerável na amplitude do movimento desta articulação. Não foi possível identificar o início da incapacidade.III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (19.07.2018), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (10.02.2020), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.08.2016 concluiu que a parte autora padece de lesão ligamentar de joelho esquerdo, tenossinovite punho esquerdo, fratura cotovelo esquerdo, tendinopatia em ombros, espondilose em coluna lombar, bem como “variante ulnar negativa” no punho direito, "pequeno derrame articular e cisto gangliônico” no punho direito e “epicondilite medial”, não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 7979613).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Por fim, não se vislumbra má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
5. Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA.
1. Não resta caracterizada a decadência para a impetração do mandado de segurança, considerando-se que a decisão apontada como ilegal consiste em bloqueio de benefício previdenciário, que vem sendo repetido mês a mês, malgrado se trate de auxílio-acidente cuja implantação fora determinada por decisão transitada em julgado em dezembro/2012.
2. Não analisado o pedido administrativo, dando-se por encerrado o procedimento na esfera extrajudicial sem o aludido exame, tem-se presente a ilegalidade ventilada pelo impetrante, impondo-se àquela autoridade a fixação de prazo derradeiro para o atendimento da determinação de conclusão da análise do mérito do requerimento apresentado pelo impetrante, procedendo-se à suspensão do bloqueio e reimplantação do benefício, em caso de deferimento do pedido formulado, sob pena de multa por descumprimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE VENDEDORA, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM O CARREGAMENTO DE PESO PELO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, QUE NÃO É O SEU DOMINANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, desde 12/09/1979, sendo o último de 26/01/1994 a 11/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/1998 a 07/1998, em 09/1999, de 11/2005 a 08/2006, de 02/2013 a 03/2013 e de 05/2013 a 01/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 08/09/2011, data da radiografia do joelho esquerdo.
- Foram juntadas cópias do prontuário médico da parte autora, bem como do processo administrativo, sendo que o perito judicial ratificou a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 08/2006, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a partir de 02/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 08/09/2011, data da radiografia do joelho esquerdo.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo aponta inaptidão temporária, total para o labor habitual, em decorrência de "lesão ligamentar complexa do joelho esquerdo, de tratamento cirúrgico" e "lesão do ligamento acrômio-clavicular direito".
- Não obstante não ter o autor preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8213/91, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença, pois a conclusão pericial é de inaptidão laborativa total e temporária.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de patologia meniscal e gonartrose em ambos os joelhos, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade temporária do apelado. O laudo pericial informou que o quadrode saúde do autor é de longa data, que ele já havia sido operado de ambos os joelhos e que há a necessidade de uma nova operação no joelho esquerdo. Em que pese ter indicado a data de início da incapacidade em 10/2018, em suas conclusões, o peritoafirma que é possível que tenha havido incapacidade em período anterior a 10/2018 (ID 130919540, Pág. 64, fl. 66).4. Nos autos constam atestados médicos que comprovam incapacidade, devido ao mesmo quadro de saúde indicado na perícia médica judicial, em anos anteriores. Em especial, o relatório médico emitido por médico particular, datado de 02/01/2017, que informalesão no menisco e atesta incapacidade para o trabalho (ID 130919540, Pág. 25, fl. 27).5. Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 10/08/2016 a 08/02/2017 (ID 130919540, Pág. 32, fl. 34). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 08/02/2017, o autor permanecia incapacitado para o labor.Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 08/02/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada é portadora de artrose da coluna lombar e artrose do joelhoesquerdo, moléstias que a impedem de realizar suas atividades laborativas como doméstica, bem como considerando a idade atual e condições pessoais, impõe-se a conseção de aposentadoria por idade.