E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 9/10/62, empregada doméstica, é portadora de “lesão menisco bilateral”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “referiu entorses dos joelhos há mais ou menos 10 anos. Foi diagnosticada com lesão meniscal e realizou tratamento cirúrgico a direita em 14.08.2019 e aguarda para cirurgia do joelho esquerdo. Também informou trauma em tornozelo esquerdo tratado cirurgicamente e evoluído com osteomielite. Atualmente com dificuldade para deambulação devido cirurgia recente do joelho” (ID 183150550 - Pág. 45). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu o Sr. Perito que a mesma deve “ser reavaliada em um ano quanto sua capacidade laborativa” (ID 183150550 - Pág. 52). Fixou o início da incapacidade em 2018. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada.IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 30/1/19, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).V- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora. Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VIII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. MANTIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 01/09/1986 a 07/12/1987, de 01/02/1992 a 26/11/1996, verteu contribuição previdenciária como “contribuinte facultativo” nas competências de 01/02/2012 a 28/02/2014 e de 01/03/2014 a 31/12/2017, por fim, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de 20/03/2014 a 09/04/2014.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 39 (id. 123032042), elaborado em 25/10/2018, atesta que a parte autora, com 63 anos de idade, está “INAPTA de forma total e temporária para a função do Lar e de faxineira, pelo período de 12 (doze) meses para tratamento cirúrgico pelo SUS de lesão de menisco e de ligamento nojoelhoesquerdo e para tratamento do quadro álgico adequado na sua coluna lombo sacra pela lesão degenerativa na mesma, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 25/10/2018. A DID – Relata quadro álgico lombar e no joelho esquerdo a cerca de 1 ano e meio. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12 (dozes) meses a partir da data desta Perícia Médica Judicial realizada em 25/10/2018. Sendo que após esse período de afastamento deverá ser reavaliada junto a perícia médica do INSS para verificar suas condições laborativa.”
5. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista ser a incapacidade temporária, desde a DER, com duração de 12 meses a partir da prolação da sentença.
6. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Nos termos do §1°, inc. V, do art. 1.012, do NCPC, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 42/44). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de lesão do menisco lateral do joelho esquerdo tipo "flap", adquirida após uma queda ocorrida em agosto de 2014, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, desde aquela data.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta dor articular em ombro esquerdo e joelhoesquerdo, cisto sinovial no espaço poplíteo (Cisto de Baker) e dor lombar baixa. Ao exame físico, apresentou marcha normal, joelho esquerdo sem deformidades ou cicatrizes, reflexos tendíneos preservados, força e sensibilidade preservadas. A autora deve adequar o tratamento e fazer acompanhamento com especialista em ortopedia. Pode retornar ao trabalho e realizar o tratamento concomitantemente. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas não impedem a parte autora de realizar suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa e que suas patologias não são impeditivas do trabalho concomitantemente à realização do tratamento clínico.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR E JOELHO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.O laudo médico pericial (fls. 17/20, ID 420125130) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de "sequela de fratura de fêmur ejoelho esquerdo". O perito, ao finalizar a análise, apontou que, apesar do diagnóstico, não há incapacidade para a atividade habitual, não se verificando, portanto, incapacidade laboral (itens 7, 8, 10, 13, 20, dentre outros, do documento médico).Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, conforme o art. 20 da LOAS.3. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/01/2012 e o último a partir de 06/04/2015, com última remuneração em 11/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 08/09/2016 a 06/10/2016.
- A parte autora, auxiliar de caldeira, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de dor e limitação importante de joelho esquerdo. É portador de osteoartrose de grau avançado de joelhoesquerdo com lesão de menisco e ligamentos. As doenças causam incapacidade parcial e permanente para sua função laboral. Fixou o início da incapacidade em 06/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 11/2016 e ajuizou a demanda em 01/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Ressalte-se que os valores pagos a título de tutela antecipada integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA REVELOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERITO MÉDICO FIXOU A DII NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. ESTIMATIVA DE 6 MESES PARA RECUPERAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DII FIXADA PELO PERITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAÇÃO DA DII PARA OUTUBRO/2019 E NÃO OUTUBRO DE 2020 COMO CONSTOU NO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1º/1/10 a 31/12/13, bem como o recebimento do auxílio doença entre 1º/7/13 e 15/5/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 3/6/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/11/50, trabalhador rural, é portador de gonartrose bilateral dos joelhos com deformidade em varo, apresentando atrofia muscular, redução da flexibilidade dos joelhos, diminuição da força e marcha claudicante, sendo, ainda, portador de espondiloartrose lombar com repercussão radicular que causa dor, sendo essas lesões degenerativas. É portador, também, de lesão medular ao nível cervical, comprometendo o plexo braquial, causando incapacidade do membro superior esquerdo, sendo essa lesão traumática devido a acidente ocorrido no trabalho. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não indicou a data de início da incapacidade, limitando-se, apenas, a afirmar que “a de lesão traumática considerar o dia do acidente, já as lesões degenerativas não há como definir uma data específica.”. Nesses termos, não obstante o Sr. Perito não ter indicado a data de início da incapacidade laborativa em seu laudo, conforme informou atestado médico juntado aos autos, datado de 26/8/13, o autor havia sofrido acidente automobilístico há 55 dias, que lhe acarretou lesões ortopédicas. Essa informação é corroborada pelo fato do INSS ter concedido ao demandante, em 1º/7/13, auxílio doença em decorrência de traumatismos múltiplos não identificados (CID T07), conforme indicação constante no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, juntado aos autos. Portanto, não há que se falar em doença preexistente ao ingresso do autor à Previdência Social.
IV- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 156995711), realizado em 01/06/2020, atestou que o autor, aos 49 anos de idade, apresenta sequela de acidente com lesãonojoelhoesquerdo, caracterizadora de incapacidade permanente. Em resposta ao quesito 20 do INSS: “Do acidente resultou danos funcionais ou redução da capacidade funcional? Descreva. R: Ambas.”3. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.4. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (10/07/2019), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, “o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 153845820), restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado. Ademais, o autor estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 609.253.379-4) no período de 12/01/2015 a 28/03/2015, em decorrência do acidente.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para realizar atividades laborais. Portador de patologia inflamatória crônica e degenerativa no quadril, com exames complementares indicando doença a partir de 03/2018, já com alterações capazes de causar-lhe limitações e reduzir a sua capacidade laboral. No exame físico pericial foram apuradas alterações no quadril capazes de incapacita-lo. No entanto, suscetível à reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação. A torção sofrida no tornozelo decorrente de acidente não está lhe causando limitações.” (ID 153845812). Em resposta aos quesitos complementares, concluiu: “1.1. Há nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e a lesãono pé ou nojoelhoesquerdo? R: Não apresenta limitações ou redução mesmo que mínima de sua capacidade para o trabalho em decorrente da lesão sofrida no acidente narrado. 2. A lesão no quadril pode ter sido agravada pela lesão no membro inferior esquerdo (pé, tornozelo e joelho) decorrente do acidente narrado na inicial, ainda que de forma mínima, considerando a diminuição de força de referido membro durante vários meses? R: Não. 3. Considerando que a parte autora recebeu seguro DPVAT, pode-se dizer que houve constatação de invalidez parcial e permanente pelo acidente narrado na inicial nos autos nº 0002735-24.2015.8.26.0311? R: Não. A incapacidade parcial e permanente apurada decorre de alterações no quadril, as quais não tem ligação com o acidente narrado. 4. Considerando o trecho da perícia “Hoje alega pisar com o pé torto, dores no quadril lado direito, dificuldade para ficar muito tempo sentado, agachar, flexionar o tórax, subir escadas e deambular por longos percursos” pode-se dizer que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, ainda que mínima? R: Não, esse trecho transcrito acima refere-se a anamnese, ou seja, queixas do periciado e não manifestação do que foi apurado ou parecer pericial” (ID 153845825).4. Não obstante tenha o perito constatado a incapacidade parcial e permanente referente a patologia inflamatória crônica e degenerativa no quadril, ressaltando que não tem relação com o acidente sofrido pela parte autora, concluiu que não há redução da capacidade laboral em razão da torção sofrida no tornozelo decorrente de acidente.5. Desta forma, o benefício não é devido a parte autora, por não restar comprovado a redução da capacidade laboral em relação ao acidente, devendo ser reformada a r. sentença.6. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/03/1994 a 01/11/1995 e de 19/01/2000 a 03/03/2000, além de recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/03/2015 a 31/07/2016.
- O laudo atesta que a periciada não apresenta a menor condição de exercer função laboral devido ao quadro grave limitante de joelhoesquerdo. Conclui que a autora está inapta de forma total e definitiva. Informa que a examinada é portadora de prótese de joelho esquerdo desde 2014, com troca em agosto de 2015, quando se iniciou a incapacidade.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários em 03/03/2000. Retornou ao sistema previdenciário com novas contribuições, após um período de quinze anos, em 01/03/2015, quando contava com 58 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o ano de 2014, época anterior àquela que a requerente voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (01/03/2015).
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das lesões que a acometem.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em março/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95, DE 28.04.95, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidadepara o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa.
4. A capacidade laboral e sua redução são comprovadas através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não possui incapacidade laborativa, sendo portadora de limitação da flexão do joelho esquerdo e encurtamento do membro inferior esquerdo, sequela de osteomielite pós-fratura do fêmur, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 1991, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, DO QUAL A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SEGUNDO A PERÍCIA, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM RAZÃO DO ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, O QUAL ESTÁ PRESENTE DESDE A INFÂNCIA, MAS COM VIDA LABORATIVA ATIVA DESDE 1992, QUASE QUE ININTERRUPTAMENTE. ATUALMENTE, ELA MANTÉM SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TRABALHA NA VENDA DE PRODUTOS AVON, POR WHATSAPP.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial - Transtornos internos dos joelhos, Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e Gonartrose (artrose no joelho)- , corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (37 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 03-04-2020 (DCB).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS NO QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. INDICAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESES. CARÁTER PALIATIVO. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINDO PROCESSO REABILITATÓRIO. ART. 62, DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, sem contar que o autor manteve vínculo empregatício com a USINA ALTA MOGIANA S/A ACÚCAR E ALCÓOL, entre 03/05/1994 e 06/2008, até pouco tempo depois, portanto, de requerer administrativamente benefício por incapacidade em 28/05/2008 (fl. 42), conforme CNIS anexo a esta decisão.
11 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional indicado pelo juízo (fls. 79/90), no qual se diagnosticou o autor como portador de "lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito", "lesão longitudinal do menisco medial com fragmento em alça de balde joelho direito", e, em relação ao quadril esquerdo, "artrose coxo-femural". Segundo o expert, o "autor apresenta doenças crônicas em joelho direito e quadril esquerdo. Segundo relatório especializado (ortopédico). O autor futuramente necessitará de colocação de prótese. Entendemos que há irreversibilidade do quadro existente. A provável colocação de prótese, continuara limitando a atividade laboral do autor". Conclui que "o autor apresenta Incapacidade Laboral Parcial e Definitiva. Apto apenas para atividades laborais leves que não exijam esforços físicos". E arrematou que o percentual numérico de incapacidade está na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento).
12 - Depreende-se, portanto, que acertada a decisão do magistrado a quo de concessão do auxílio-doença até a data da reabilitação do autor, diante dos dados que detinha à época da prolação da sentença. Isso porque, a despeito de identificada a incapacidade apenas parcial, é certo que esta parcialidade era relativa a trabalhos que demandassem esforço físico, seja em maior ou menor escala, ou seja, aqueles justamente para os quais era capacitado.
13 - Dados do CNIS atestam que o requerente desenvolveu atividades braçais ao longo de toda sua vida laboral e, a despeito de ser relativamente jovem (Data de Nascimento: 14/12/1970), tais atividades certamente lhe causaram sérios problemas ortopédicos, haja vista a indicação de colocação de próteses no quadril esquerdo e no joelho direito, que sequer lhe permitiriam o retorno às suas antigas funções. Alie-se que o exame médico-pericial se deu no ano de 2009, quando o autor tinha apenas 38 (trinta e oito) anos.
14 - Portanto, com a incapacidade para o trabalho que normalmente desenvolvia, o autor estaria impedido de prover seu próprio sustento até que processo de reabilitação o qualificasse para função diversa daquelas que demandassem grande esforço físico e assim foi feito, conforme petição do próprio INSS às fls. 146/155.
15 - Consoante anexo I de petição do INSS, protocolada já em sede de 2º grau (fl. 150), consta que "em análise conjunta da Equipe Técnica de Reabilitação Profissional, realizada em 10/12/2010, o segurado foi considerado elegível para cumprimento do programa. Inicialmente foi solicitado readaptação profissional do segurado na empresa de vínculo, mas a mesma alegou não possuir função compatível com as atuais condições físicas do funcionário. Frente a negativa da empresa, o segurado foi encaminhado para realizar o curso profissionalizante de Marketing e Gerente Administrativo no Centro de Qualificação Social e Profissional, no período de 06/08/2012 à 26/10/2012, com carga horária de 88 horas, recebendo o certificado de conclusão do mesmo". Frederico Amado dá exemplo de caso semelhante ao dos autos, aplicando-se a mesma solução adotada pelo MM. Juiz a quo: "(...) no segundo caso, enquadra-se a situação de um estivador que apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso. Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o benefício de auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitada as suas licitações clínicas" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário . 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 663).
16 - Ressalta-se que o artigo 62 da Lei 8.213/91, em sua redação vigente à época do requerimento administrativo dos benefícios aqui vindicados, determinava que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez".
17 - Ocorre que, a despeito de o autor ter passado por processo de reabilitação, a função para qual foi requalificado - assistente administrativo, com especialização em marketing, - não foi suficiente para sua reinserção no mercado de trabalho. Ante a negativa de realocação na própria empresa em que laborava, se mostra evidente a dificuldade de recolocação profissional do autor, que sempre desenvolveu serviços braçais (pedreiro, estucador, alinhador de pneus, mecânico de manutenção de bomba injetora, borracheiro, dentre outros). Para além disso, não me soa plausível que, tendo laborado a vida toda dependendo de esforços físicos, o curso de auxiliar administrativo e marketing, ministrado em apenas 88 (oitenta e oito) horas, o tenha capacitado para disputar posto no concorrido mercado de trabalho, em função completamente diversa.
18 - Alie-se que o próprio INSS, conforme despacho de fl. 157, na via administrativa, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Note-se que, intimado para contestar tal informação, o INSS quedou-se inerte (fl. 165).
19 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, como já demonstrado em procedimento reabilitatório que se mostrou frustrado (fls. 146/153), e ainda, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - A fixação dos honorários operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
22 - Quanto aos consectários legais, cumpre esclarecer que a despeito de não impugnados pelo INSS e diante do não conhecimento da remessa necessária, devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Sentença reformada. Conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Correção monetária e juros de mora. Fixação de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu um acidente de moto, em 21/03/2015, com fratura de patela esquerda e no punho esquerdo, já foi submetida a três cirurgias e aguarda nova cirurgia para enxerto de pele nojoelhoesquerdo. Apresenta marcha claudicante, deambulando com bengala; punho esquerdo com flexão preservada e limitação para extensão; joelho esquerdo com extensão preservada e limitação para flexão. As fraturas da patela e do punho estão consolidadas, entretanto evoluiu com artrose acometendo o punho e joelho, com comprometimento da mobilidade articular de forma definitiva. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há incapacidade para suas atividades habituais. Pode ser reabilitada para o exercício de atividades leves ou sedentárias. Fixou a data de início da incapacidade em 21/03/2015, data do acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1986 e o último a partir de 17/09/2014, com última remuneração em 04/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 11/05/2015 (benefício ativo).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/11/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que olaudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".4. Conforme o laudo pericial, itens 1 e 3, e exame de imagem, a autora "apresenta lesão de menisco lateral, condropatia e lesão de alto grau em ligamento cruzado anterior.", CID M23, transtornos interno do joelho e incapacidade permanente e parcial.Ainda, nos itens 4 e 5, o perito registrou que a autora estaria incapaz para sua atividade habitual e para atividades que exijam permanência de longos períodos em pé, bem como sobrecarga em membros inferiores e joelhos. No entanto, a atividade dotrabalhador rural requer grande esforço físico e o perito reconhece, no item 9, que a autora não deve executar atividades que promovam sobrecarga em joelho acometido.5. Ademais, a autora tem baixo grau de instrução e sempre exerceu a atividade rural, o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento e autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. A DIB deve ser a data da cessação do último benefício - 21/09/2019, uma vez que o laudo reconheceu que nesse período já existia a incapacidade.8. Apelação da autora provida, para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O fato das patologias chegarem ao ponto de levar o requerente a procedimento cirúrgico, leva à inevitável conclusão de que as moléstias o acompanham desde período pretérito, consoante, aliás, apontam os diversos documentos médicos que instruem o feito, notadamente a tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra e os raios x dos joelhos direito/esquerdo e da coluna lombar (fls. 53/56), o que permite fixar a DII em 16/08/2011, quando realizados os exames.
- Embora o expert tenha afirmado que o periciado não poderá exercer plenamente sua atividade habitual de carpinteiro (em resposta ao quesito "2" do autor - fl. 145), destacou a possiblidade de reabilitação profissional (fl. 142), o que redunda, a rigor, em incapacidade total e temporária.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (98966632, págs. 01/08), realizado em 10/04/2018, atestou que a autora, com 48 anos de idade, apresenta dores generalizadas, tristeza, choro fácil. Nos exames apresentados, demonstram processo degenerativo e inflamatório em edema lombar, ombros, joelho esquerdo e punho esquerdo, que podem melhorar (não reverter) com tratamento médico e multidisciplinar. Apresenta ainda alterações Psicológicas que deverá ser avaliado por médico Psiquiatra, caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva, com data da incapacidade desde 2013.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (19/05/2017), conforme fixado na r. sentença, tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 30/06/1981 e o último de 11/07/2011 a 01/02/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 02/02/2012 a 05/05/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar, lesão meniscal nojoelhoesquerdo e sinais de osteoartrose nos joelhos, com dor aos movimentos da coluna e dos joelhos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, havendo necessidade de tratamento cirúrgico. Informa que a enfermidade da coluna possui natureza permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/05/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 54 anos de idade, sempre exerceu trabalhos braçais e apresenta patologias que demandam intervenção cirúrgica, sendo que a enfermidade da coluna já é considerada de natureza permanente. Observe-se, ainda, que recebeu auxílio-doença por aproximadamente 5 anos, porém permanece incapaz para o trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.