APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. Parcelas vencidas atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenção, na forma da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não há que se falar em realização de nova perícia, pois o laudo realizado esclareceu que a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado, resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 76/79) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: cervicalgia e espondilose cervical, todavia não há incapacidade laboral.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada de forma total e permanente para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODOEM QUE AGUARDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Aduz o INSS que a apelada continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença.3. De fato, o extrato do CNIS juntado pela autarquia demonstra que a apelada trabalhou e contribuiu entre a data de entrada do requerimento administrativo (09/04/2019) e a data do parto (17/06/2019).4. Não obstante, o laudo médico pericial evidencia que a periciada esteve incapacitada durante a gestação, por motivo de gestação de risco (quesitos `c e `h), razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão deafastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991.5. Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 14/10/2019, de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não ter sido realizada nova prova pericial, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que a perícia já realizada era suficiente para ojulgamentoda lide. Ademais, a alegação da parte autora, no particular, revela apenas a sua insurgência contra a conclusão do exame pericial, em sentido contrário à sua pretensão.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 52/55) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, úlcera dos membrosinferiores não classificada em outra parte, insuficiência venosa, espondilose e osteofito, todavia não há incapacidade laboral.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas nos autos são destinadas ao magistrado e, na espécie, o juízo de origem entendeu que as conclusões da perícia judicial, sem as complementaçõespretendidas pela autora, já eram suficientes para julgamento da lide. Em verdade, toda a irresignação da parte autora, no particular, se mostra contra a conclusão da prova pericial, em sentido contrário à sua pretensão.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A análise da qualidade de segurada da autora resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial (fls. 35/42) atestou que ela é portadora das seguintes patologias: alterações degenerativas na coluna vertebral, todavia não foi constatada a incapacidadelaboral.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido realizada nova perícia, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que o exame pericial já realizado era suficiente para ojulgamento da lide.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado, resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 135/150) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: lombalgia e dorsalgia, todavia não foi constatada a incapacidade laboral.4. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas nos autos são destinadas ao magistrado e, na espécie, o juízo de origem entendeu que as conclusões da perícia judicia já eram suficientes parajulgamento da lide. Em verdade, toda a irresignação da parte autora, no particular, se mostra contra a conclusão da prova pericial, em sentido contrário à sua pretensão.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A análise da qualidade de segurada da parte autora resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial (fls. 55/58) atestou que ela é portadora das seguintes patologias: lesão hipocrômica única em face, todavia não foi constatada a incapacidadelaboral.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO.
Tratando-se de ação que busca a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, a aferição da (in)capacidade laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica, incumbindo ao Magistrado, em face dos elementos atestados pelo experto, analisar todo o contexto no qual se encontra inserido o segurado, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. No caso dos autos, considerando a natureza ortopédica das patologias que acometem a autora, bem como a circunstância de contar ela com 47 anos de idade, mostra-se prematura a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez, especialmente porque a realização do tratamento médico apropriado pode resultar em diminuição das dores e recuperação total da sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a requerente é portadora de má formação congênita em pé direito, CID 10 Q 66.1, e que a condição não ensejou a incapacidade laborativa da autora, conforme resposta ao quesito 06 (seis) do laudomédico pericial (ID 401153704 - Página 110, fl. 112).3. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral para sua atividade habitual, a requerente não tem direito ao benefício. Assim, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada.6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da autora constantes da exordial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Hipótese em que a conclusão pericial de capacidade foi amparada na avaliação das condições físicas da autora, bem como nos exames e atestados colacionados aos autos, não havendo necessidade de realização de perícia com especialista.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Não há nos autos demonstração de incapacidade para o trabalho no período compreendido entre o requerimento administrativo, o ajuizamento da ação e a realização do exame pericial.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO.1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.3. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.4. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho na data da perícia.3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O apelante, em suas razões de apelação, requer a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem para a realização de nova perícia médica judicial. A pretensão pela anulação da sentença é improcedente, pois não há qualquer nulidade no presenteprocesso. Destaca-se que não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz,podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica. Portanto, o laudo emitido,embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de restabelecimento de benefício por incapacidade. No caso, a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez pelo período de 04/10/2012 a 11/12/2019, quando recebeu altamédica administrativa.5. A perícia médica judicial constatou que a parte autora possui sequelas de uma fratura no punho direito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico. Contudo, atualmente, não há prejuízos funcionais ou incapacidade laboral, estando o requerenteplenamente apto para exercer atividades laborais (ID 37504536 - Pág. 67 fl. 69).6. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.7. Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, o apelante não faz jus ao benefício postulado, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS.
Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS.
Comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da data do primeiro requerimento administrativo.