PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. À luz do disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez.
4. Quando o benefício for cessado na via administrativa de forma indevida, deve ser restabelecido a partir da data da referida cessação.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.
O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, independentemente de pedido expresso na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.- O termo inicial do acréscimo deve ser mantido nos termos em que fixados na sentença uma vez que, apesar de o perito afirmar que a necessidade de assistência permanente de terceiros adveio desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, não houve recurso da parte autora a impugnar tal questão.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Mantida a condenação da autarquia nos termos fixados na r. sentença, deixando-se de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade permanente.
3. Demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. COMPROVADA. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDO.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a complementação da perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
2. Hipótese de manutenção da sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a contar do requerimento administrativo (16-09-2022).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO EM PROCEDIMENTO REVISIONAL EFETUADO PELA AUTARQUIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DO AUTOR DE AUXÍLIOPERMANENTE DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
II-É prerrogativa da autarquia submeter o segurado à revisão periódica do benefício por incapacidade por ele recebido. Contudo, no presente caso, restou configurada, por meio da perícia realizada quando da obtenção da benesse na via judicial, a necessidade do autor de auxílio permanente de terceiros, a justificar a concessão do adicional sobre a benesse por incapacidade, observando-se, ainda, que não houve comprovação pela autarquia de eventual alteração do estado de saúde do autor, que pudesse justificar tal exclusão, sendo o autor portador de esquizofrenia paranóide, encontrando-se interditado e representado por sua esposa, curadora em caráter definitivo.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores relativos ao adicional, até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Preliminar acolhida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente e à fixação do termo final do benefício.3. A perícia médica atestou que a parte autora é acometida por pênfigo eritematoso com controle medicamentoso satisfatório e em fase estabilizada que implica incapacidade parcial e permanente para o trabalho exercido atualmente. O perito atestou,ainda,que o periciando não apresenta nenhum sintoma ou sinal de deficiência física ou mental incapacitante para o trabalho omniprofissional e que sua limitação impede apenas a exposição ao sol, mas que goza de saúde suficiente para exercer outro vínculolaborativo.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante descartou a concessão de benefício por incapacidade permanente ante a extensão da incapacidade reconhecida pelo laudo pericial. Ademais, não se pode olvidar que as condiçõespessoais da parte autora, como idade (38 anos) e escolaridade (ensino médio completo), favorecem a reabilitação para outra atividade, o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade permanente.5. Em que pese a parte autora ter requerido a realização de perícia social, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes.6. Ante a ausência de estimativa de prazo de recuperação pelo laudo pericial e pela sentença, esta deve ser reformada, de modo que seja mantido o auxílio-doença por mais 120 dias a partir deste acórdão.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- Mantida a condenação ao pagamento das diferenças a partir da DIB do benefício por ter sido constatada pela perícia judicial que o autor sofre da deficiência desde data anterior.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. Hipótese em que presentes vícios ensejadores da integração do julgado.
2. Não tendo o conjunto probatório apontado que o segurado necessita da assistência permanente de terceiro para as atividades diárias, é indevida a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
3. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. POSTULANTE PORTADOR DE RETARDO MENTAL, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO E NECESSIDADEPERMANENTE DA JUDA DE TERCEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando o reconhecimento da prescrição qüinqüenal na própria sentença recorrida, torna-se prejudicada a pretensão recursal do ente previdenciário, no ponto em que almeja debate sobre tal questão.
2. Não merece acolhimento a preliminar de decadência na hipótese judicial em que se discute a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% ao segurado que necessita de assistência permanente, prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, na medida em que caracterizado direito material, que não se amolda à pretensão revisional.
3. Estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, não procede pedido preliminar de sua suspensão, baseado exclusivamente em questões ligadas à eventualidade e à fragilidade do fundamento de receio de dano irreparável consubstanciado no caráter alimentar da medida.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
6. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese em que cabalmente demonstrada a incapacidade total do autor, portador de problema de retardo mental, com dificuldade locomotora e necessitando de ajuda permanente de terceiros, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Conforme disposto nos arts. 198 e 208 do Código Civil, bem como no art. 79 da Lei n.º 8.213/91, não transcorrem os prazos decadencial e prescricional contra os absolutamente incapazes.
8. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO CURSO DO PROCESSO. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, com a necessidade da assistência de terceiros, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, além do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da referida Lei.- No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, e implica, muita vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado.- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Não há que se falar, dessa forma, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que houve recolhimentos como contribuinte individual no curso do processo.- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. - Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando indeferido o benefício na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão seja fixado em tal data. Hipótese em que, considerando que na data do requerimento administrativo/cessação do benefício a parte autora não reunia os requisitos para a concessão do benefício, deve ser observada a data fixada pelo perito judicial.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. ANEXO I - DECRETO N. 3.048/99. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. Todos os regramentos do devido processo legal foram observados, estando a sentença suficientemente fundamentada.
2. O médico nomeado pelo Juízo, profissional de sua confiança, possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
3. Desnecessária a realização de nova perícia judicial.
4. O expert apontou que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para exercer as atividades da vida diária.
5. Autor não se enquadra nas hipóteses previstas no anexo I do Decreto n. 3.048/99.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade do autor de assistência permanente de terceiros.
III- O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (15.06.2016), ocasião em que o autor já necessitava da ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana, consoante documentação médica juntada aos autos.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez devido ao autor, com data de início - DIB em 15.06.2016, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tendo o conjunto probatório apontado que o segurado necessita da assistência permanente de terceiro para as atividades diárias, é indevida a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Diante da comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora, correta a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Incabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, deve ser concedido o adicional de 25%.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXILIO DOENÇA DEVIDO. CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO QUE LEVA À CONCLUSÃO DE QUE A DII É ANTERIOR À DER. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC.QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O requerimento administrativo foi formulado em 03/11/2022, consoante se verifica no expediente de fl. 31 do doc. de id. 419855154. Estabeleceu-se, pois, da denegatória administrativa a controvérsia trazida à tutela judicial sobre a existência ou nãoda incapacidade naquela data.3. Verifica-se, no CNIS constante à fl. 32 do doc. de id. 419855154, que a parte autora recebeu auxílio doença previdenciário entre 25/03/2018 e 17/08/2018 e 03/10/2018 a 31/01/2021.4. Na tela SABI de fl. 35 do doc. de id. 419855154, informa-se a seguinte história clínica: "Se declara cozinheira desempregada, 46 anos de idade e estudou ensino médio Requerente refere dor lombar crônica Trouxe laudo médico do dia 18/08/2022 do DrDeogenes Rocha CRM-RO 5144 relatando lombalgia e incapacidade laboral. Não trouxe exames de imagem. Nega tratamentos".5. O relatório médico de fl. 36 do doc. de id. 419855154, datado de 18/08/2022, traz as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora: " Paciente apresenta quadro de dorsalgia e poliartralgia, quadro álgico refratário a medicamentosanalgésicosmoderados, fortes e fisioterapia ao exame físico: lasegue negativo, dor a palpação dos espinhais de c2 a s1, dor no flexo extensão da coluna lombar, neer positivo bilateral grau EVA 9, refere incapacidade ao esforço físico. USG ombro bilateral-tendinopatia do manguito rotador RM da coluna lombar- Discopatia degenerativa de L3-L4, com compressão foraminal- hipertrofia das Articulações interaposfisárias. Conduta: Necessita de tratamento multidisciplinar (fisioterapia, ortopedia,nutricionista).Impossibilitado de exercer atividades laborativas habituais, por tempo indeterminado.6. O relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023, traz as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora: " O paciente apresenta quadro de dorsalgia e poliartralgia, com dor generalizada, refratária a medicamentosanalgésicos moderados e fortes, bem como à fisioterapia. Relata incapacidade de realizar atividades que exijam esforço físico. Ao exame físico, foram observados sinais clínicos como lasegue negativo, dor à palpação dos processos espinhais de C2 a S1 edor à flexoextensão da coluna lombar. Testes especiais de ombro como Neer e Patte, foram positivos bilateralmente... Conclusão: O paciente necessita de tratamento multidisciplinar envolvendo fisioterapia e ortopedia... Em decorrência do quadrodefinitivo e da limitação funcional o paciente encontra-se impossibilitado de exercer atividades laborativas."7. O laudo médico pericial de fls. 65/84 do doc. de id. 419855154 pontuou, em síntese, ao que importa à análise da controvérsia recursal, no item 8.1, os seguintes documentos subsidiários e exames complementares: relatório médico de fl. 36 do doc. deid. 419855154 datado de 18/08/2022 e relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023.8. Sobre a existência da incapacidade, no item 10.2, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial, permanente e multiprofissional. Entretanto, concluiu pela possibilidade de reabilitação profissional. Noutro turno, sem fundamentarem qualquer documento constante nos autos, estimou que a Data do Início da Incapacidade seria de 21/07/2023.9. Ao dar a resposta ao quesito "K" de fl. 79 do doc. de id. 419855154, o perito judicial disse que "não há base fundamental suficiente, capaz de corroborar de maneira inequívoca à incapacidade em data prévia à DII fixada neste capítulo, esta ocorreupor agravamento da patologia". Entretanto, o que se espera do perito judicial na análise e conclusão sobre fatos pretéritos não é uma resposta com absoluta certeza (inequívoca), mas um juízo de estimativa ou de probabilidade.10. Conforme relato fático-probatório acima transcrito, com base no que diz o Art. 479 do CPC, entende-se que a parte autora, ora recorrente, tem razão quando aponta para a DII em data pretérita à estimada pelo perito. O relatório médico de fl. 36 dodoc. de id. 419855154, datado de 18/08/2022 e o relatório médico de fl. 51 do doc. de id. 419855154, datado de 21/07/2023, revelam praticamente a mesma história clínica, com idêntica sintomatologia.11. Como a autora recebeu o benefício de auxílio doença (CNIS constante à fl. 32 do doc. de id. 419855154) entre 25/03/2018 e 17/08/2018 e 03/10/2018 a 31/01/2021 e dos documentos que embasaram tal concessão remetem às circunstâncias clínicas muitosemelhantes àquelas observadas pelo médico perito, é muito mais provável que o estado de incapacidade laborativa tenha permanecido do que regredido na DER.12. É razoável acreditar que a incapacidade tenha se agravado, ou seja, se já existia no ano de 2018 sob a mesma etiologia e foi novamente constatada em 2023, sob semelhantes circunstâncias, não há lógica na conclusão de que as doenças degenerativasoutrora constatadas tenham involuído para, em curto espaço de tempo terem se agravado a gerar a incapacidade.13. A resposta ao quesito "K" de fl. 79 do doc. de id. 419855154, pois, denota dúvida razoável sobre a fixação da DII, o que remete à necessidade de avaliação do contexto fático-probatório pelo próprio juiz.14. A jurisprudência do STJ, nesses casos, segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas emjuízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).15. Com isso, as razões recursais merecem parcial guarida para que a DIB seja fixada na DER e o benefício de auxílio doença seja concedido à autora desde àquela data, só podendo ser cessado mediante inclusão da parte autora em programa de reabilitaçãoprofissional, dada a constatação da incapacidade parcial e permanente pelo expert do juízo.16. Juros e correção monetária conforme Manual de cálculos da Justiça Federal.17. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a data da prolação do presente acórdão.18. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a DIB na DER e condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença à parte autora, pagando-lhe as parcelas pretéritas, nos termos da fundamentação.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE PERMANENTE DE CUIDADO DE TERCEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Detém a qualidade de segurado aquele que, embora não tenha requerido o benefício, teve o início da sua incapacidade atestada dentro do previsto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
2. Doença prevista no art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o requisito da carência mínima.
3. Cabível a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma total e definitiva, inclusive dependendo de cuidado permanente de terceiro.