PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADAS. TERMO INICIAL.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
II. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, correta a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. ASSSITÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE VINTE E CINCO POR CENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 289987703), extrai-se que a parte autora fez recolhimentos ao sistema previdenciário como contribuinte individual até 12/2005 e recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 502.906.679-5) no período 13/03/2006 a 18/08/2009. 3. No tocante à incapacidade, o perito atestou: “Paciente portadora de Quadro cognitivo compatível com Retardo Mental Grave, Epilepsiae Psicose não orgânica. Incapacitante totalmente para as realizações de atividades devida diária, necessitando de auxílio de terceiros para praticamente todas as atividadescotidianas.Apresenta importante prejuízo cognitivo, não reconhecendo caminhos frequentementerealizados, necessitando ser lembrada para escovar dentes, tomar banho, se alimentar eoutras.Apresenta INCAPACIDADE TOTAL para realização de qualquer atividade laboral, umavez que a compreensão dos fatos não acontece de forma correta, a organização dasideias não condiz com a realidade, sua linguagem apresenta-se prejudicada, e suamemória extremamente limitante, estado impossibilitada de sair sozinho de casa (Correrisco de se perder) Paciente utiliza medicações concordantes com quadro de Crises convulsivas, Antipsicóticos, Antidepressivos, Estabilizadores de Humor e Ansiolíticos” (ID 289987667). Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito “11” concluiu: “11. É possível determinar a data de início da incapacidade?R: Não. Histórico não conhecido, embora possui exames datados de 2011 (Provavelmente se iniciou após este ano, mas, não sendo possível garantir tal fato)”.4. Embora a perícia médica não tenha firmado o marco inicial da incapacidade total e permanente para o trabalho, mostra-se acertada a conclusão de que esta ocorreu quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada. As doenças que originaram a incapacidade (retardo mental grave, epilepsia e psicose), associadas ao histórico de benefício por incapacidade da autora (19.02.2003 a 21.03.2003 e 13.03.2006 a 18.08.2009) e aos demais documentos juntados aos autos, tais como a sua carteira de identidade expedida em 03.08.2009 - constando a informação de "deficiência permanente" - e relatórios médicos, corroboram tal assertiva.5. Ademais, laudo médico pericial realizado pelo Dr. Geraldo Teles Machado Jr, no curso do processo 2007.63.11.009109-7 (Juizado Especial Federal de Santos/SP), apontou como provável a data inicial da incapacidade da autora em 2005, após traumatismo crânio-encefálico, sugerindo reavaliação para o final de 2008 (ID 289987494).6. Em virtude do longo tempo decorrido entre a cessação do auxílio por incapacidade temporária (18.03.2009) e a data do ajuizamento desta ação (05.03.2021), com a realização de laudo pericial em 25.05.2023, o benefício se mostra devido a partir do último requerimento administrativo (DER 22.03.2021).7. Por fim, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme afirmado em laudo médico pericial. Referida situação, todavia, apenas ficou assentada após laudo pericial produzido neste processo, motivo por que fixo o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente também a partir de 22.03.2021.8. Não obstante a fixação do início da aposentadoria por incapacidade em 22.03.2021, os requisitos para a concessão desta foram implementados antes do advento da EC nº 103/2019, razão pela qual o cálculo do benefício deverá observar os termos da Lei nº 8.213/919. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 22.03.2021.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.- Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia. Já na inicial, o autor coloca que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde 19/12/2014. O que se pretende, no presente feito, é a revisão do benefício no período de 16/04/2014 a 18/12/2014, no qual o demandante recebeu o auxílio-doença, por considerar que, em razão do acidente, já apresentaria incapacidade total e definitiva e necessitaria da assistência permanente de terceiros, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% também naquele intervalo.- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.- Por outro lado, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".- Da análise dos laudos médico e social, bem como dos documentos carreados aos autos, pode-se concluir que o autor apresenta incapacidade total e permanente não só para as atividades laborativas como para as da vida cotidiana, necessitando da assistência permanente de terceiros, sendo que tal condição é consequência do acidente.- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, verifica-se que faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, no período de 16/04/2014 a 18/12/2014, descontando-se os valores pagos a título de auxílio-doença, recebidos administrativamente.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão da majoração de 25% em aposentadoria por tempo de contribuição.2. Questão já pacificada pelo Tema 1095 do STF, no sentido de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxíliodagrande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".3. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. A comprovação da incapacidade faz-se, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia médica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que os recursos interpostos pelas partes versam tão-somente sobre a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o termo inicial do benefício.- Da análise do laudo pericial realizado, não restou configurada hipótese descrita no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros, como se verifica da resposta ao quesito 8 das respostas ao Juizo (Id 206609201 - Pág. 8).- No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em 18/10/2011, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do benefício a partir da cessação do auxílio-doença em 30/06/2017. Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.- Assim, o termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual deve ser fixado em 30/06/2017.- Por fim, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, pois o recurso apreciado por esta Corte foi interposto também pela própria parte autora.- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS COMPROVADAS. TERMO INICIAL.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
II. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, correta a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUXÍLIOPERMANENTE DE TERCEIROS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, o laudo pericial acostado aos autos não atestou categoricamente que a autora necessita da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 4/2/34 e com histórico laborativo de auxiliar de enfermagem, “refere quadro de AVC em 1980, tendo sido aposentada em 1981. Relata tratamento com clínico geral e faz uso de medicação específica. Encontra-se na perícia deambulando normalmente sem auxílio de terceiros”. Destacou ainda o perito que a requerente apresenta cognitivo preservado, sem sinais neurológicos ou perda da função muscular ou tônus. Concluiu: “autora aposentada por invalidez, porém no momento não necessita de ajuda de terceiros para tarefas básicas do dia-a-dia”.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiro, é indevida a concessão do adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. VALOR DA MULTA DIÁRIA E PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Necessidade de assistência permanente de terceiros verificada na perícia judicial.
4. Concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em favor do segurado.
5. É razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADEPERMANENTE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, é indevido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PRESENTE A NECESSIDADE DE TERCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ALTERADOS DEOFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo legal de 25% (vinte e cinco por cento), desde a perícia médica.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Foram comprovados nos autos a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente da parte autora que necessita de ajuda de terceiros para as tarefas do dia-a-dia.4. Sustenta, no entanto, a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser do requerimento administrativo conforme disposto no artigo 43, § 1º, a da Lei n.º 8.213/91.5. Segundo o laudo pericial, a incapacidade para o trabalho está presente desde o acidente automobilístico sofrido pela parte autora em agosto de 2021.6. O requerimento administrativo foi interposto em 25/09/2021 quando lhe foi deferido o auxílio por incapacidade temporária.7. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 275, fixou a tese de que "o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoriapor incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa";8. Compulsando os autos, verifica-se que a necessidade de assistência permanente advém do acidente em agosto de 2021, então, desde a data do requerimento administrativo em 25/09/2021, a necessidade estava presente e deve ser o termo inicial dobenefício.9. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.10. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021e,a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO À NECESSIDADE DE CUIDADO PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA.
1. É cabível a concessão do adicional de 25% àqueles que dependam de cuidados permanentes de terceiros, a contar da data em demonstrada esta dependência, conforme elementos existentes nos autos, sendo que a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert, o que não ocorreu nos autos.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA.
1. Considerando que a incapacidade do autor é anterior a revogação do art. 151 da Lei 8.213/91 pela MP 664/2014, dispensada a carência mínima para a concessão de benefício por incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como a necessidade do auxílio de terceiros para tarefas diárias, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, descontados os eventuais períodos em que tenha percebido outro benefício por incapacidade.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data de cessação do benefício 29/08/2020, convertido em aposentadoria por invalidez apartir da data do laudo pericial em 02/12/2020.2. A parte autora sustenta, em síntese, requer a reforma parcial da sentença, alegando que tem direito ao adicional de 25% previsto no art. 45 da lei dos benefícios, considerando a necessidade de auxílio de terceiros na vida diária.3. Apenas nesse cenário tendo sido justificado o reconhecimento do pedido, para que o julgado guarde conformidade com a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que no regime dos recursos repetitivos (Tema 982),firmou a seguinte tese: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente damodalidade de aposentadoria.4. No mesmo sentido, a Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral Tema 1095 sedimentou a Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral dePrevidência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.5. Compulsando os autos, verifica-se que o direito não assiste à recorrente, uma vez que o laudo médico oficial, realizado em 02/12/2020, é claro ao afirmar que a doença que acomete a parte autora, Episódios depressivos (F32), não incapacita para osatos da vida independente: "K) A doença gera incapacidade para os atos da vida independente? R: Não. O(a) examinado(a) necessita de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana? R: Limitações para andar sem acompanhante".6. Na hipótese, da resposta apresentada pelo expert do Juízo, a parte autora apresenta limitações para andar sem acompanhante, o que não significa impossibilidade, e, em hipótese nenhuma, incapacidade para os atos da vida independente.7. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIOPERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Não caracterizada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o segurado não tem direito à concessão do adicional.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIOPERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. Não caracterizada a necessidade de ajuda permanente de terceiros, o segurado não tem direito à concessão do adicional.
3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.