PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, é cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS TERMO INICIAL.
1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
2. Hipótese em que a perícia médico-judicial atestou a necessidade de auxílio permanente de terceiros, pelo o que foi concedida a benesse, desde a data do requerimento administrativo coincidente com a data fixada pelo perito oficial.
3. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o segurado tornou-se dependente de supervisão constante de terceiro para cuidados do cotidiano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
2. No caso, a autora apresenta dificuldades e necessita de ajuda apenas para algumas atividades da vida diária, o que não caracteriza a necessidade de assistência prevista em lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIOPERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE.
1. Preenchidos os requisitos, o adicional de 25% pode incidir sobre todos tipos de aposentadoria .
2. O agravado sofre da doença de Alzheimer, em virtude da qual está interditado e não reúne condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.
3. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a antecipação da tutela é possível com base em avaliação realizada por médico particular.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIOPERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO LEGAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA. TEMA STF Nº 1.095.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias. Não há previsão de extensão do adicional de 25% a todas às espécies de aposentadoria. Tema STF nº 1.095.
2. O segurado aposentado por invalidez faz jus ao adicional de 25% nos proventos de aposentadoria, demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. O segurado titular de aposentadoria por idade não é alcançado pelo acréscimo legal de 25 previsto no artigo 45 da lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual.
3. Preexistência da doença incapacitante. Não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
4. Concessão do auxílio doença.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DATA DE INÍCIO DO ADICIONAL. TEMA 275 DA TNU. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Ausente a necessidade na data do início do benefício, o termo inicial deve corresponder à data do requerimento específico (Tema 275 TNU).
2. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADEPERMANENTE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Demonstrada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros, impossível a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE AUXÍLIOPERMANENTE DE TERCEIROS TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
2. Hipótese em que a perícia médico-judicial atestou a necessidade de auxílio permanente de terceiros, pelo o que foi concedida a benesse, desde a DER.
3. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o segurado tornou-se dependente de supervisão constante de terceiro para cuidados do cotidiano.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE AUXÍLIOPERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
2. Hipótese em que a perícia médico-judicial afastou a necessidade de auxílio permanente de terceiros, requisito indispensável para a concessão da benesse.
3. Com a reforma da sentença e a sucumbência total do requerente, arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.
No caso concreto, tendo o conjunto probatório apontado que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros, é indevida a concessão do adicional de 25% sobre o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
O conjunto probatório permite concluir que, antes de 2023, ano em que foi concedido administrativamente ao autor o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, já se fazia presente a necessidade de supervisão constante e de auxílio por parte de terceiros.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO.- Apesar de declarado nulo o processo “ab initio“ pelo juízo da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, quando da redistribuição da presente ação do JEF ao juízo federal, na prolação da sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, por considerar a concessão anterior do benefício pelo Juizado Especial Federal.- Considerando que a primeira sentença, proferida pelo JEF, foi anulada, mostra-se imprescindível a reanálise dos pedidos da parte autora, conforme veiculados na exordial, pelo juízo federal, o que não foi observado pelo magistrado “a quo”. Sentença anulada. Condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, qualidade de segurado e carência, e a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de auxíliopermanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.- Diante da conclusão pericial, dos documentos apresentados, do gozo ininterrupto do auxílio por incapacidade temporária e da comprovação de que foi solicitada a prorrogação desse benefício, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o(a) segurado(a) recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do(a) requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, e do adicional de 25%, na data da cessação administrativa (30.08.2017), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS DEMONSTRADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, com necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
3.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP). Imutabilidade da coisa julgada.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO.
Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a partir da presente decisão, ocasião em que constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Auxílio doença concedido.
4. Havendo requerimento administrativo em 29/03/2014 este é o termo inicial do benefício.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃODA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à fixação do adicional de 25% de que trata o art. 45 da Lei n. 8.213/91.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora (portadora de espondiloartrose lombar degenerativa associada ao abaulamento discal com hérnia intra-anular, CID: M19, M51 e M54), o que não afastanecessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Levando-se em conta sua baixa escolaridade (ensino fundamental) e que as atividades laborais exercidas anteriormente pela parte autora demandam grande esforço físico (lavradora), é possível concluir que está incapacitada para qualquer atividade,dadaa grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Não restou comprovado nos autos de que a recorrente necessitada do auxílio de terceiros, não fazendo jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.6. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária para determinar sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data de realização da perícia médica.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da autora a que se dá parcial provimento (itens 5 e 6).