PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEOMNIPROFISSIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício por incapacidade indevido, porquanto não apurada a incapacidade omniprofissional.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T AVOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de retroação da DIB de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte ré, em que alega que “foi realizada PERÍCIA MÉDICA DO INSS, em que se concluiu que a parte autora tem incapacidade omniprofissional e permanente apenas a partir de 23/01/20”. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que os documentos anexados em 22/12/2020 comprovam que o INSS teve acesso aos documentos médicos que comprovam a incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde a perícia administrativa realizada em janeiro de 2018. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 7. É o voto.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), COM ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA MULTIDISCIPLINAR DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). ASPECTOS PESSOAIS E SOCIAIS QUE CONTRAINDICAM, AO MENOS MOMENTANEAMENTE, A APOSENTADORIA POSTULADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 404201128 - págs. 134/137, complementado às pags. 166/167), a parte autora é portadora de leucemia infoblástica aguda, outras septicemias, infecção puerperal e imunodeficiência com predominânciadedefeitos de anticorpos. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que "não há documentação médica e nem pela anamnese e exame física limitação incapacitante atual", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento delongo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, ainexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que nãocaracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva detestemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 386459643 - págs. 27/32), a parte autora é portadora de "transtornos dos discos intervertebrais lombares/Lumbago com ciática", "diabetes mellitus não insulino dependente" e "polineuropatia emoutras doenças classificadas em outra parte". No que tange à alegada limitação para o trabalho, a expert concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades remuneradas, suscetível de tratamento e controle desuas enfermidades para retorno ao mercado de trabalho, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir aparticipação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente,independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividaderemunerada para garantir o próprio sustento.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADEPERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TEMAS 1059 E 1050 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Comprovado por meio da prova técnica que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. A majoração dos honorários advocatícios objeto do Tema 1059 do STJ não deve ser impeditiva da regular marcha processual, razão pela qual fica diferida para a fase de liquidação. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. INDEVIDO O ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Rejeitada a alegação de nulidade da perícia judicial. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Salienta-se, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art. 148, § 1º c/c art. 278, do Código de Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos e empregada doméstica, realizou cateterismo cardíaco em duas oportunidades (25/9/15 e 30/9/16), em que foram identificadas lesões significativas em terço médio de A.CX e lesões moderadas em 1º e 2º Diagonais, passou por procedimento de angioplastia transluminal coronária, em 30/9/16, com implante de stent farmacológico em bifurcação distal de artéria coronária direita, e realizou consultas com médico cardiologista, em 4/7/18, 21/8/18 e em 30/10/18, por ser portadora de doença ateroesclerótica do coração (CID10 I25.1), flutter e fibrilação atrial (CID10 I48) e doença isquêmica crônica do coração (CID10 I25), com alto risco cardiovascular e possibilidade de evoluir a novo evento isquêmico. Ademais, exame de tomografia computadorizada da coluna cervical identificou espondilose cervical em C5-C6 e C6-C7. Assim, constatou as lesões descritas, em razão da sintomatologia e dados do exame clínico, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total, definitiva e omniprofissional, decorrente da progressão das patologias, evoluindo para cronicidade. Asseverou ser por tempo indeterminado a duração do tratamento.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante ao adicional de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o expert afirmou categoricamente não haver a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, motivo pelo qual não faz jus no momento à percepção do referido acréscimo.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- Não há que se argumentar sobre a fixação da data de cessação do benefício (DCB), vez que o Sr. Perito afirmou que o tratamento tem prazo de duração indeterminado, considerando tratar-se de doenças crônicas, advindo a incapacidade em razão da progressão das mesmas.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. A prova dos autos, vista em seu conjunto, mostra que o auxílio-doença que a autora percebia foi indevidamente cessado, de modo que ele deve ser restabelecido e mantido, até a data da realização da perícia judicial (que constatou sua incapacidade definitiva e omniprofissional para o trabalho), oportunidade em que ele deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MANICURE. 73 ANOS. ASPECTOS OBJETIVOS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, porém ressaltou ser pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho.3. Considerando a idade da parte autora (73 anos), grau de instrução (1ª série do fundamental) e a impossibilidade de reestabelecimento de uma vida profissional, o juiz reconheceu sua incapacidade omniprofissional, total e permanente. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEOMNIPROFISSIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não apurada a incapacidade para o trabalho que a autora vinha realizando.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEOMNIPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA ULTRA PETITA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho rural, em razão de ser portadora de mal cardíaco congênito, já tendo se submetido a cirurgia de correção total do defeito septal, em 2006 (f. 41/46).
- Assim, a autora, nascida em 1960, não se encontra inválida porquanto pode realizar tarefas não pesadas. Há no mercado um sem número de atividades que podem ser realizadas pela autora, que não exigem esforço físico.
- Não apurada a incapacidade omniprofissional para o trabalho, é devido o auxílio-doença até finalização da reabilitação profissional.
- Sentença ultra petita, pois na petição inicial a parte autora requereu somente auxílio-doença, tendo o Juízo a quo agido com violação do princípio da congruência entre pedido e sentença, conformado nos artigos 128 e 460 do CPC/1973. Necessária, assim, a redução do julgado aos limites do pedido.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício será mantido até conclusão do processo de reabilitação profissional.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Parte autora nascida em 06/06/1960, com profissão de motorista. 2. Sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Consta do laudo pericial: 5. Diante da conclusão do perito, não comprovada a incapacidade total, permanente e omniprofissional. Assim, não procede o pedido da recorrente. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.8. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA FIXADA NA PERÍCIA.
1. A existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC/1973).
2. O laudo pericial concluiu pela incapacidadeomniprofissional e definitiva, inclusive para atos da vida civil e cuidados pessoais, o que enseja a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez resta mantida na data indicada na perícia como o momento em que a incapacidade passou a ser permanente.
4. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a ser parcialmente reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, determinar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fl. 63/67 v.º). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora é portadora de "(...) Gonartrose pós traumatica secundaria". Em resposta aos quesitos 12, 14 e 16 do INSS, atesta o perito que a incapacidade é permanente, omniprofissional, restando a parte autora insuscetível de reabilitação, concluindo ao final que "o requerente possui incapacidade permanente e invalidez omniprofissional para o trabalho". (fls. 55/56). Ademais, indicou que a incapacidade remonta a 2012.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e das conclusões do laudo perito judicial, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 19/08/2012, data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pelo INSS em 02/05/2012 (fls. 13), nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991, ficando reformada a sentença nesse ponto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando reformada a sentença, neste aspecto.
7. Apelação desprovida.Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Tendo sido comprovada incapacidade total, permanente e omniprofissional, não atendeu aos requisitos de qualidade de segurada e carência; improvimento do pedido.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Inconteste que o laudo pericial (fls. 149/150) que concluiu que a parte autora está temporariamente incapaz e é passível de reabilitação profissional, foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especialista em perícia médica.
- A presente ação colima a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e, nesse contexto, o médico psiquiatra que o acompanha, ouvido em Juízo, atesta a incapacidade laborativa permanente e omniprofissional.
- Prudente que a parte autora, seja avaliada, em caráter excepcional, por perito especialista em psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a possibilidade de exercer atividades compatíveis com sua doença.
- Ademais, o autor não é idoso e possui capacidade laborativa residual para diversas atividades. Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.
- Não caracterizada a incapacidade total e omniprofissional, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIAIS. TRABALHADORA RURAL DE 51 ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de males na coluna. E a ausência de incapacidade omniprofissional não afasta o seu direito de receber o benefício da aposentadoria por invalidez. Como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora possui 51 (cinquenta e um) anos, sempre laborou em atividades que exigem esforço físico intenso (trabalhadora rural em corte de cana) e possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto).
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
3.Qualidade de segurado demonstrada; carência cumprida.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, e como a própria autarquia afirmou em apelação. A presente ação foi ajuizada em 13/12/17.
IV- A incapacidade total, temporária e omniprofissional ficou demonstrada na perícia médica judicial. Enfatizou a expert haver a possibilidade de reabilitação da requerente para outra atividade laborativa que exija menor esforço físico, vez que apresenta idade e nível de escolaridade adequados. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, nos termos do disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante a previsão contida no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação ao termo inicial, verificou-se que o auxílio doença NB 31 / 554.010.196-5, com DIB em 1º/12/10 e DCB em 21/3/17 (fls. 70 – 97531012 – pág. 7), foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 – M75 – lesões do ombro", uma das patologias identificadas no laudo pericial. Considerando, ainda, o atestado médico datado de 12/4/17 corroborado pelo exame de ultrassonografia de ombro direito, datado de 28/9/17 apresentados na perícia judicial, em que foi constatada a tendinopatia do supra espinhoso, infraespinhoso e subescapular, com hipertrofia da articulação acromioclavicular (fls. 91 – 97531087 – pág. 4), associados ao atestado médico de reumatologista, datado de 26/1/18, atestando o quadro de poliartrite severa, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 21/3/17, devendo o benefício ser concedido a partir daquela data.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.