PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS. PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Comprovado que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor braçal e que as condições pessoais são desfavoráveis, faz jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (04-09-2016), o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data de complementação do laudo pericial (16-02-2021), quando constatada a recuperação da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTULADO E INDEFERIDO POUCO TEMPO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DÉFICIT FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DEVIDO A SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL, DISCOPATIA E TENDINOPATIA DOS OMBROS. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, apresentando-se contraditório e omisso em cotejo às demais provas dos autos.
- A ausência de análise do pedido de nova perícia configura cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova pericia por médico psiquiatra e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. ESQUIZOFRENIA, RETARDO MENTAL MODERADO, CEFALÉIA CRONICA E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que o demandante está temporária e parcialmente incapacitado para o exercício de suas funções habituais na agricultura, faz jus à concessão do auxílio-doença.
3. Se o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, resta mantido o direito ao benefício a contar da data reconhecida em sentença.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
6. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida, apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo a perícia judicial sido realizada pelo médico da parte autora, é prudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de médico sem qualquer vinculação com as partes e especialista em psiquiatria. 2. Sentença anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de outra perícia judicial por psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade. A perícia médica, com especialista em psiquiatria, tendo em vista as patologias alegadas, concluiu pela não caracterização de incapacidade laborativa sob a ótica psiquiátrica. Constatou a perita ser o autor portador de transtorno de personalidade esquizoide. Afirmou que aparentemente em 2010 o quadro de retraimento se agravou e apareceram sintomas ansiosos e depressivos que foram controlados. Deve-se ter em mente que o transtorno de personalidade é um modo de ser do individuo e como tal não causa incapacidade funcional ainda que complique os relacionamentos sociais. O autor tem muita dificuldade para se expressar em virtude desse traço de personalidade, mas não apresenta esquizofrenia como declarado nos laudos. O quadro ansioso e depressivo está remitido. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental.
4. Os atestados médicos aos quais aludiu a sentença foram analisados pela perita, que verificou a superação dos sintomas. Ademais, "o autor não está fazendo tratamento psiquiátrico no momento do exame nem faz uso de nenhum tipo de medicação psiquiátrica atualmente". O "quadro de depressão e ansiedade que foi acompanhado por médico conhecido da família e que não é psiquiatra cujo prontuário de atendimento consta nos autos. O referido profissional acrescentou diagnósticos de transtorno ansioso e transtorno depressivo o diagnóstico de esquizofrenia residual sem que o autor tivesse qualquer histórico de internação psiquiátrica ou de produção psicótica na juventude".
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO ORTOPÉDICO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUSIVO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO NO QUAL A AUTORA NÃO FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E, POSSIVELMENTE, JÁ HAVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
2. No caso, embora, na perícia psiquiátrica realizada, o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade total e temporária desde a data da perícia, estimando um prazo de três meses para a recuperação, não há qualquer indicativo de que a autora tenha requerido benefício por incapacidade naquela época, quando, aliás, possivelmente já teria perdido a qualidade de segurada. De outro lado, não se justifica a realização de nova perícia psiquiátrica, pois não há documentos que infirmem as conclusões do perito psiquiatra.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com posterior acolhimento de embargos de declaração para deferir a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia psiquiátrica para aferir a incapacidade laborativa da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi baseada em laudo judicial realizado por profissional médico especialista em outras áreas que não a psiquiatria.4. O próprio perito judicial indicou que a parte autora fosse avaliada por médico psiquiatra, pedido que também havia sido formulado na exordial pela demandante.5. O Juízo a quo desconsiderou o pedido de perícia psiquiátrica, impedindo a correta aferição da eventual incapacidade da parte autora sob esse prisma para o desempenho das suas atividades laborais.6. A ausência de perícia em especialidade médica pertinente à patologia alegada configura cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença para a produção de nova perícia judicial por médico psiquiatra.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial por médico psiquiatra, julgando prejudicada a apelação.Tese de julgamento: 8. Configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica em especialidade pertinente à patologia alegada, especialmente quando o próprio perito judicial indica a necessidade de tal avaliação e a parte a requer.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação ou reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
2. Apelo parcialmente provido para anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (DCB). FIXAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO INDEVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Quanto ao termo final do benefício, a Lei nº. 13.457/17, no § 8º, que foi acrescido ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, determinou que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Embora a apelante possua doença incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não foi constatada a incapacidade total e permanente.
3. A incapacidade é temporária, sendo passível de tratamento. Ademais, trata-se de pessoa que não é idosa, sendo que subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual.
4. Não há documento médico emitido no sentido de que a incapacidade seja definitiva ou por tempoindeterminado que possa embasar eventual alegação de incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária por doença psiquiátrica que se estende há mais de 20 anos, a possibilidade de agravamento com o labor e as condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente.
3. Concedido o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Caso em que há nos autos base médico-documental apta a secundar a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O acréscimo de 25% é devido de 22/01/2018 (data em que teve início a dependência de terceiros) até 31/07/2018 (data de cancelamento da aposentadoria) e a contar de 21/09/2021 (data de restabelecimento da aposentadoria).
3. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Analisando-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e os registros na CTPS (fls. 09/14 e 34), verifica-se que o agravado exerceu atividade vinculada ao Regime Previdenciário entre os anos de 01/09/1992 e 30/04/2002, contribuições estas referentes às atividades laborativas agropecuárias e na cultura do café (tarefeiro e safrista).
2 - A qualidade de segurado foi conservada até 16/06/2004, tendo em vista o "período de graça" de 12 meses, acrescidos de outros 12 pelo desemprego (art. 15, II e §§2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), situação possível de se concluir pelo histórico contributivo do demandante (mais de 80 contribuições) que evidenciam que ele, enquanto apto ao trabalho, laborou para prover o próprio sustento entre setembro de 1992 e maio de 2002, sem perder a qualidade de segurado.
3 - O laudo pericial (fls. 55/57), realizado em 27/05/2008, que concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, consignou que o agravado é portador de "transtorno mental tipo Esquizofrenia, e Coronariopatia isquêmica". Em resposta ao quesito de nº 3 do INSS, o experto anotou que o início da incapacidade é de "mais ou menos quatro anos", remontando, portanto, a 05/2004. Por sua vez, o laudo psiquiátrico de fls. 17, vale dizer, atesta que o autor se encontrava em tratamento psiquiátrico desde 06/08/2002.
4 - Desta forma, infere-se que por ocasião do surgimento da incapacidade o autor mantinha a qualidade de segurado, razão pela qual o benefício, cuja implantação restou determinada na monocrática agravada, é devido.
5 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DII. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora de forma temporária na DII, faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde essa data, quando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
3. Havendo a conclusão de que sequer o procedimento cirúrgico devolverá a capacidade laborativa do autor, que o retorno às atividades coloca em risco sua integridade física, sendo ainda inviável a reabilitação por conta das condições pessoais, é possível reconhecer como definitivo o impedimento do segurado de modo a converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do atestado médico com esse indicativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO.
1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à DCB, ocorrida em 31/08/2017, devendo ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde então, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título na esfera administrativa.
2. Descabida a fixação de data de cessação do benefício, quando o perito afirma que os tratamentos necessários são por prazo indeterminado, a autora está atualmente incapacitada para o labor e no aguardo de realização de novo procedimentos cirúrgico, não havendo como estimar uma data provável de recuperação. Portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por tempoindeterminado, enquanto perdurar a incapacidade, não podendo ser cessado sem que antes seja realizada perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida acerca da incapacidade laborativa e controvérsia também no que tange à alegada qualidade de segurada especial da parte autora é de ser dado provimento ao seu apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a produção de perícia judicial por psiquiatra e de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e havendo prova substancial favorável, há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.