PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologia incapacitante à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo de exame de RX é categórico ao afirmar a existência de patologia nos joelhos em grau avançado em 15/10/2015 (fls. 14), tratando-se doença crônico degenerativa progressiva, típica do grupo etário, evidenciando se tratar de doença anterior à filiação.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida. Preliminar de nulidade da sentença prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTEAO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo espólio de Wolnésio Caetano contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A parte apelante argumenta que o requerente possuía incapacidade total e permanente; e que no caso não foiconsiderado os aspectos socioeconômicos e condições pessoais e sociais da parte.2. A controvérsia reside: (I) incapacidade preexistente ao ingresso ao Regime Geral de Previdência.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica indireta (fls.402/406) realizada em 14/05/2024 constatou que a parte autora, com 75 anos de idade, possuía doença oncológica, CID: C34.1. Incapacidade laboral para o exercício de suas atividades. Início da incapacidade laboral em2011. Incapacidade total e permanente.5. Os registros do CNIS (fls. 418/419), por sua vez, demonstram que a contribuição da parte autora ao Regime Geral da Previdência ocorreu da seguinte maneira: de agosto/1984 a setembro/1984; depois retornou em março/2012 a junho/2012, vertendocontribuições como contribuinte individual; e de junho/2013 a outubro/2014 recebeu auxílio-doença em decorrência de decisão judicial.6. No caso, observada as relações previdenciárias constantes do CNIS da parte autora, é possível vislumbrar que quando do seu reingresso ao Regime Geral de Previdência em 2012 ela já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laboral,conforme data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, ou seja, a incapacidade é preexistente à sua refiliação, não ficando caraterizada progressão ou agravamento da doença.7. Em se tratando de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jus ao benefício postulado na exordial.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITROS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADEPREEXISTENTENÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Não demonstrada que a incapacidade é preexistente ao ingresso ao RGPS e caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADEPREEXISTENTENÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia subsequente à cessação indevida do auxílio-doença concedido na via administrativa.
3. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91 a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, usando como justificativa uma fato novo, não reconhecido pela própria Autarquia ao conceder auxílio-doença.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA POSTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Não faz jus ao benefício por incapacidade laboral o segurado que ingressar ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente. Inteligência dos artigos 42, § 2º, primeira parte e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213/1991.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADEPREEXISTENTENÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91 a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTENÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91 a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTENÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de início da incapacidade reconhecida na perícia.
4. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADEPREEXISTENTENÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que a data de início da incapacidade é posterior ao ingresso da autora no RGPS.
4. Não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, usando como justificativa uma fato novo, não reconhecido pela própria Autarquia quando do indeferimento do pedido administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADEPREEXISTENTE.
1.Requisito de qualidade de segurado não comprovada. Incapacidade preexistente.
2.Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA CONGÊNITA E PRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e pré-existente à filiação, é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.
1. Incapacidadepreexistentecomprovada.
2. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE. REFILIAÇÃO. INCAPACIDADEPREEXISTENTE.
1- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença àquele que, após haver perdido a qualidade de segurado, retorna ao Sistema Previdenciário já incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
2- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
3- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
4- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 31/07/2013, constatou incapacidade laborativa parcial e definitiva, em razão de doenças ortopédicas crônicas e degenerativas. Afirmou que a incapacidade "foi adquirida a cerca de dois anos".
2. Da consulta ao CNIS, observa-se os últimos vínculos empregatícios de 27/06/2008 a 27/03/2009 e no mês de 02/2010, passando a verter contribuições como facultativa a partir de 01/01/2012.
3. Conforme se verifica, apesar do perito afirmar que a incapacidade teria se iniciado há cerca de dois anos, ou seja, em 2011, não precisou a data. Sendo certo que a autora manteve a qualidade de segurada até início de 2011, incabível presumir ser a incapacidadepreexistenteao reingresso no regime previdenciário .
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TUTELA REVOGADA
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia preexistente à refiliação ao RGPS.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE. REFILIAÇÃO. INCAPACIDADEPREEXISTENTE.
1. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença àquele que, após haver perdido a qualidade de segurado, retorna ao Sistema Previdenciário já incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
2- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
3- Apelação da parte autora desprovida.