PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADEPREEXISTENTENÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa.
3. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91 a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, usando como justificativa uma fato novo, não reconhecido pela própria Autarquia ao conceder auxílio-doença.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAO INGRESSO NO RGPS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora era preexistente ao seu ingresso no RGPS é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. É indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafo único, daLei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciaisrecebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Tema 692.4. Apelação interposta pelo INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, com determinação de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, nos limites estabelecidos no julgamento do Tema Repetitivo nº 692.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, foi dispensada a realização de perícia médica judicial nos presentes autos, uma vez que já foi realizada a perícia nos autos n.º 5002682-35.2017.4.04.7003, nos quais o ora demandante postulou o restabelecimento do benefício assistencial a portador de deficiência, ao final julgado improcedente, pois, embora demonstrada a incapacidade total e permanente, não restou comprovado o estado de miserabilidade.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Uma vez constatado que o início da incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho, bem como não demonstrada a alegação de doença preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTENÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER.
3. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91 a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
2. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Diante da ausência de elementos a comprovar que a moléstia que acomete a parte autora é anterior ao seu ingresso junto ao RGPS, não há falar em preexistência da incapacidade.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade laboral do demandante teve início em 05-04-2002, forçoso concluir que se trata de incapacidadepreexistenteà filiação ao RGPS, o que obsta a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia, resultou conclusivo diagnóstico de que a parte autora é portadora de Poliartroses de intensidade leve, doença que a incapacita definitivamente para o exercício das atividades profissionais habituais.
2. Constatado que a incapacidade laboral é preexistenteao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE ATUAL CONFIGURADA. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo a parte autora iniciado suas contribuições ao sistema previdenciário quando já era portadora da moléstia incapacitante para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade em relação a essa doença (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
3. Em relação à incapacidade decorrente de moléstia mais recente, contudo, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que as atividades laborativas revelam que a requerente, embora portadora de doença congênita, tem direito ao benefício pleiteado, uma vez que sua incapacidade, diagnosticada em laudo médico elaborado por perito de confiança do Juízo, foi declarada muitos anos depois de seu ingresso no RGPS, sem lugar, portanto, à alegada preexistência aduzida no apelo autárquico.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADEPREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Caso em que o requerente, após 02/1992, reingressou no sistema em 04/2015, ou seja, depois de aproximadamente 23 anos, já acometido da moléstia indicada nos documentos médicos que instruem o feito.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, em 04/2015, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado, arts. 371 e 479 do NCPC.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADEPREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO.
Tendo a parte iniciado tardiamente suas contribuições ao sistema previdenciário, quando já estava incapacitada para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADEPREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não há que se falar em incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, quando esta decorre do agravamento das doenças que acometem a segurada.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do exame pericial, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil. Observar-se-á o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - súmula n. 111 do STJ.
- Apelos do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na data de início da incapacidade e, tendo recolhido contribuições individuais somente após tal época, é de ser julgada improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADEPREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A parte autora, após verter 3 contribuições para o RGPS, reingressou no sistema depois de 28 anos, quando contava com 67 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do tópico "discussão", inserido no laudo pericial, e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 05/2013, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação do INSS provida.