PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADEPREEXISTENTE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou que a periciada é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral, concluindo pela incapacidade total e permanente. Acrescentando, ainda, que o início da incapacidade data de aproximadamente 10 (dez) anos antes da data do laudo (18/08/2015).
4. O CNIS mostra a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 01/04/1982 a 11/05/1988, 04/07/1988 a 19/12/1988 e 02/08/1993 a 17/12/1993, bem como recolhimentos da condição de contribuinte individual de 06/2012 a 09/2013.
5. No caso dos autos, verifica-se que a autora realmente não tinha a qualidade de segurada no momento do início da incapacidade. Conforme observado na perícia o início da incapacidade data de aproximadamente dez anos antes do laudo pericial, datado de 18/08/2015. Reforça a preexistência da incapacidade o recebimento pela autora do benefício de Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência no período de 24/02/2003 a 31/03/2010. O reingresso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ocorreu apenas em Junho de 2012.
6. Havendo incapacidade anterior ao (re)ingresso no regime geral da previdência social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Tendo a parte autora retornado ao sistema previdenciário já incapacitada para as atividades laborativas, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8213/91).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. A concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria depende do cumprimento da carência, que é de 12 contribuições mensais (Art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho da autora por ser portadora de artrose (CID M19), espondilose (CID M47), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 51.1), radiculopatia (CID M54.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), não havendo possibilidade de melhora clínica, nem de readaptação ou reabilitação profissional.
- Após o término do vínculo empregatício em 01/03/1994, a demandante iniciou seus recolhimentos como contribuinte individual somente em 09/2009, quando estava prestes a completar 60 anos de idade e já acometida de moléstias incapacitantes, como se depreende da prova testemunhal produzida nos autos e dos atestados médicos que instruíram a petição inicial.
- Após o reingresso no RGPS, a demandante recolheu apenas 4 contribuições (entre setembro e dezembro de 2009) para, em seguida, postular a concessão de benefício por invalidez.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 09/2009, redundando em notório caso de preexistência, convicção formada com base nos elementos probatórios dos autos e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas, prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, todavia, possui incapacidadepreexistenteà filiação ao RGPS, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Alzheimer com comprometimento cognitivo e de comunicação, além de apresentar cegueira em um olho. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a vida civil e independente. Informa que a incapacidade teve início em 14/06/2013.
- Recolheu contribuições previdenciárias até 12/2009, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos a partir de 06/2013 e ajuizou a demanda em 09/06/2014, mantendo a qualidade de segurada.
- Os documentos juntados informam o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora ocorre desde 14/06/2013, ou seja, na mesma época em que voltou a efetuar novos recolhimentos.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Não se acolhe alegação de doença preexistente se evidenciada hipótese de agravamento de doença preexistente.
III. Caracterizada a incapacidade total e temporária da Segurada, é devido o auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade da parte autora deriva de patologia cardíaca que já se manifestava gravemente por ocasião do seu reingresso no RGPS no ano de 2007, constando de fls. 6 e seguintes do ID 89638697 documentos médicos dando conta de que o autor já apresentava coronatiopatia obstrutiva severa e disfunção ventricular importante desde março/2004.
4. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a parte autora reingressou no RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 01/04/2002 a 14/05/2005 e, posteriormente de 19/03/2012 a 05/2013. A demanda foi ajuizada em 15/04/2013.
2. A perícia médica, realizada em 22/07/2015, constatou ser a autora portadora de transtorno bipolar de humor, doença crônica incurável, ensejadora de incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade aproximadamente em março de 2012. Quanto à data de início da doença afirmou "há aproximadamente 03 (três) anos, conforme informações da autora e da genitora acompanhante".
3. Dessa forma, não é possível assegurar que a incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário em 2012. Ademais, a doença de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não impede a concessão de benefício por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
4. No que concerne à carência, a sentença determinou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 19/11/2012, momento em que já preenchida a carência de reingresso.
5. Em relação ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar a data da juntada do laudo, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Tendo a parte autora retornado ao sistema previdenciário já incapacitada para as atividades laborativas, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há o que se falar em preexistência da incapacidade no ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. Ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IMPROPRIEDADE. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Não se acolhe alegação de doença preexistentese evidenciada hipótese de agravamento de doença preexistente.
II. Caracterizada a incapacidade total e definitiva da Segurada, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Considerando que a incapacidade laboral do demandante é preexistenteao reingresso no RGPS, fica obstada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Embargos infringentes providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPREEXISTENTEÀ REFILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA.
- A parte autora, qualificada como “bordadeira”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de “gonartrose bilateral” e conclui pela incapacidade total e temporária, desde 2013. Em complementação ao laudo, o perito declara que o termo inicial foi fixado com base em ”indicação formal de colocação de prótese no joelho (...)”. (Num. 11331831 – Pág.1)
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuição que se inicia nos anos 1980, com interrupção em 12/1991 e retomada em 10/2014 (Num. 11331597 – Pág.16).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve recolhimentos até 1991, deixou de contribuir por mais de uma década e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a partir de 10/2014.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em 2013, ano em que indicada prótese, conforme relato da própria requerente (Num. 11331773 – Pág. 5).
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso provido. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADEPREEXISTENTEAO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
1. Evidenciado em perícia médica que a doença e a incapacidade dela decorrente são preexistentes ao ingresso no regime geral de previdência social da Lei 8.213/1991, não é devido benefício por incapacidade nela previsto.
2. Não é possível ao INSS repetir pagamento de benefício decorrente de interpretação errada promovida pela Administração, que conduziu a concessão indevida. Inteligência da orientação emergente do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial 1401560 no regime dos "recursos repetitivos" do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas, todavia, possui incapacidadepreexistenteà filiação ao RGPS, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a parte autora ingressou no RGPS quando já estava com idade bastante avançada e incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença, para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora as doenças que acometem o autor sejam de longa data, a inaptidão laboral foi comprovada mais recentemente, de forma que afastada a preexistência da incapacidade. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez a contar do pedido administrativo.
3. Majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.