PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA, COM INÍCIO APÓS A RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária.
3. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
4. Não há que se falar em incapacidade preexistente à refiliação à Previdência Social, pois o autor voltou a contribuir para o RGPS em abril/2015, e a incapacidade decorreu do agravamento da moléstia, e teve início quando já havia recuperado a qualidade de segurado da Previdência Social. Aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do e. STJ.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir, sendo desde aquele momento também fixada a competência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO JOVEM. BENEFÍCIO DEVIDO DE AUXÍLIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE ANTERIOR AUXÍLIO DECORRENTE DA MESMACAUSA.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a Autarquia o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e a parte autora, a conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente e a mudança da data de início do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios éonível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurado, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, o CNIS com vínculo empregatício equivalente à carência mínima e anterior concessão de benefício de auxíliopor incapacidade temporária, fazendo prova de sua condição de segurado empregado rural.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 27/09/2022 atestou que a parte autora sofre com sequelas de acidente automobilístico e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma parcial e permanentepara atividades que necessite de transporte de cargas e movimentos repetitivos da coluna vertebral. O perito fixou o início da incapacidade em 11/10/2019, data do acidente. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.5. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade parcial e permanente por perito médico judicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Ressalta-se que a parte autora é jovem, possui apenas 24 (vinte e quatro) anos e a incapacidade é para determinadas áreas do labor, podendo ser reabilitado em outras funções, por isso, devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.Precedentes.7. Quanto à data de início do benefício, entendo pela reforma da sentença, visto que o pedido é pelo restabelecimento do benefício já concedido na ocasião do acidente e a atual incapacidade remonta desde essa data, tendo sido o benefício cessadoindevidamente. Assim, a DIB será o dia seguinte da cessação indevida do benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária. Precedentes.8. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão jurossegundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos doArt. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.- Consoante se depreende dos termos do pedido vertido pela parte autora nestes autos, requereu-se o restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 606.791.800-9) e, diante da impossibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, a correspondente conversão em aposentadoria por invalidez.- Das informações constantes do extrato previdenciário – CNIS, afere-se que a parte autora percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 10/05/2008 a 02/12/2009 e, posteriormente, o mesmo benefício a partir de 02/07/2014, tendo sido notificada da respectiva cessação, o que ocasionou a propositura da presente demanda.- Em sede de perícia judicial, foi atestado que a incapacidade verificada advém de acidente de trabalho sofrido pela parte autora em 14/05/2008, estando total e permanentemente impedida de manter sua atividade laboral habitual desde então.- Sendo a incapacidade da parte autora decorrente de acidente de trabalho, desponta, a teor do art. 109, I, da CF/88, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal, a qual, diante do caráter absoluto, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Precedentes.- Agravo interno tido por prejudicado e declarada, de ofício, a incompetência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CORROBORADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal. 3. A controvérsia cinge-se à comprovação do cumprimento da carência para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez. 4. A perícia médica judicial concluiu que o autor sofreu um acidente na mão esquerda, que evoluiu para a amputação e perda do 5º (quinto) dedo da mão esquerda, fato esse que ensejou limitações funcionais e motoras parciais, atrofia, deformidades eperda dos movimentos, além de sensação de anestesia crônica, resultando em sequelas irreversíveis. Devido ao quadro de saúde, o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, sem possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito "L" dolaudo pericial. A data de início da incapacidade foi fixada em 12/2017 (ID 15344466 - Pág. 19 fl. 40). 5. Para a percepção de benefício por incapacidade, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91. Assim, sendo a incapacidade do apelado derivada deacidente, o cumprimento da carência é dispensado. Neste caso, basta a comprovação da qualidade de segurado do RGPS à data de início da incapacidade, para que o autor possua direito ao benefício por incapacidade requerido. 6. Para comprovação da qualidade de segurado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, registrada em 30/04/2014, que informam ser o autor lavrador; declaração emitida em 06/12/2013 pela Secretaria Municipalde Agricultura e Abastecimento de Amarante do Maranhão/MA; ficha de cadastro de trabalhador rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Amarante do Maranhão/MA e Carteira de Trabalho e Previdência Social com vínculos empregatícios rurais. No caso emquestão, o início da prova material do labor campesino do autor foi comprovado pela certidão de nascimento do filho, pela declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Amarante do Maranhão/MA e pela Carteira de Trabalhoe Previdência Social. As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas do apelado, ouvidas em juízo, comprovaram a qualidade de segurado especial rural do autor. 7. Verifica-se, no extrato previdenciário do autor, vínculo empregatício com o Município de Mundo Novo, iniciado em 13/10/2014, sem data final (ID 15344466 - Pág. 57 fl. 78). Consta também vínculo como empregado celetista rural (trabalhadoragropecuário), empregador Marconi de Faria Castro, pelo período de 01/06/2017 a 08/07/2017 (Fazenda Amarilis), e de empregado no cargo de servente de pedreiro pelo período de 01/09/2017 a 30/10/2017, em zona rural, empregador Luziano Martins Ribeiro,conforme comprova a CTPS do apelado (ID 15331965 - Pág. 12 fl. 15). Esses dois vínculos empregatícios na zona rural, registrados em CTPS, comprovam o retorno do autor às atividades rurícolas. Nas circunstâncias do caso concreto, conforme regra deexperiência comum, o fato do último deles consignar a função de "servente de pedreiro" não é suficiente para afastar a condição de trabalhador rural, visto que o exercício da atividade ocorreu na zona rural e provavelmente em contexto relacionado àsatividades rurícolas (ex.: preparação de instalações destinadas ao exercício da atividade rural). 8. Devido ao fato de inexistir data final do vínculo urbano iniciado em 13/10/2014, não é possível averiguar se houve ou não a descaracterização da qualidade de segurado especial do autor em algum momento. Contudo, mesmo que houvesse adescaracterização de algum período, restou comprovado o retorno do autor ao trabalho rural, com o vínculo empregatício rural iniciado em 01/06/2017. 9. Após o término do vínculo com o empregador Luziano Martins Ribeiro, no cargo de servente de pedreiro em zona rural (ID 15331965 - Pág. 12 fl. 15), ocorrido em 30/10/2017, não houve vínculo urbano. Assim, o autor manteve sua qualidade deseguradoapós o término do vínculo ocorrido em 30/10/2017 (período de graça). Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do autor à data de início da incapacidade, ocorrida em 12/2017.Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidadedeferido pelo Juízo de origem. 10. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. 11. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 12/12/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 15344466 - Pág. 2 fl. 23). O termo inicial do benefício porincapacidade foi fixado pelo Juízo de origem na data de início da incapacidade, sem especificar a data. A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 12/2017. Consta nos autos atestado emitido por médico particular datadode29/11/2017, informando incapacidade desde essa data. Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (12/12/2017), o apelado estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada na data dorequerimento administrativo indeferido (12/12/2017). A sentença deve ser reformada nesse ponto. 12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 13. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 14. Parcial provimento da apelação do INSS para estabelecer o termo inicial do benefício na data de 12/12/2017.Tese de julgamento: 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, qualidade de segurado e carência, salvo em alguns casos, como os de incapacidade causada por acidente, quando acarência é dispensada. 2. O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se à época já configurada a incapacidade.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/1991, art. 26, II * Lei nº 8.213/1991, art. 106 * Código de Processo Civil (CPC), art. 85Jurisprudência relevante citada: * STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/6/2022 * STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques * STF, RE 870.947-SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
6. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO PREEXISTENTE. INCAPACIDADEDECORRENTE DE AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
II. Demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora, correta a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do exame pericial, momento em que reconhecida a incapacidade.
III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. Tendo a prova pericial dirimido a dúvida acerca da causa da incapacidade do autor, e não tendo esta causa acidentária, deve a decisão ser reformada para manter a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação da prova pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. Não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laboral da parte autora, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
4. Indevida a concessão de auxílio-acidente em caso de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, pois antes dessa tal benefício somente era devido em caso de acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.
5. Sentença de improcedência mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a lesão decorrente de acidente de trânsito ocasionou redução permanente da capacidade para o trabalho habitual; e (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente previsto na Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente, benefício que independe de carência para sua concessão (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91), poderá ser concedido ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.4. No caso, a perícia médica judicial constatou sequela consolidada, sem redução da capacidade laboral, descrevendo apenas discreta limitação da flexão do joelho esquerdo (10%), sem repercussão funcional sobre a atividade habitual de motorista.5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, mas deve considerá-lo como prova técnica, quando elaborado por profissional habilitado e imparcial, salvo se houver elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso.6. Diante da ausência de redução efetiva da capacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso da parte autora, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo desprovido.Tese de julgamento:"1. O auxílio-acidente somente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar comprovada a redução permanente da capacidade do segurado para a atividade laboral habitual. 2. A ausência de redução da capacidade afasta o direito ao benefício. 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, constitui prova técnica suficiente para a formação do convencimento do julgador."* * *Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, e 86, caput; CPC/2015, arts. 479, 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/08/2010; TRF3, ApCiv nº 5000272-90.2022.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira, DJEN 16/05/2025; TRF3, ApCiv nº 5002571-82.2024.4.03.6114, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 25/04/2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto a lide que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral, segundo disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.