PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS E DAPARTE AUTORA NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 130435516, fls. 68-70): Cisto parameniscal lateral do joelho direito, degeneração mixoide de menisco medial dojoelho direito, ruptura do menisco lateral, displasia patelo femoral, condropatia grau dois e degeneração do menisco medial. Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. (...) Dor intensa do joelho direito e membro inferior direito. CID 10S832, M22. (...) Degenerativa. (...) É temporária e total. (...) Sim, incapacidade em novembro de 2016 e indeferimento em novembro de 2016. (...) Sim, por tempo indeterminado, não cirúrgico e pelo SUS. Há indicação de cirurgia em andamento. (...) Doisanos a partir do procedimento cirúrgico.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, nascida em 1989).4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/11/2016 (data do requerimento administrativo, doc. 130435516, fl. 55), diante da afirmação do senhor perito de que a incapacidade data pelo menos de 11/2016, pois setratade doença degenerativa.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 36 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 7/11/2018. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO ´PULTIMO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DCB: PRAZO INFORMADO PELO SENHOR PERITO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 165658063, fls. 60-67): CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença deincapacidade laboral total e temporária devido a processo inflamatório na articulação do ombro. Diagnóstico s de Síndrome do manguito rotador - CID 10M 75.1 . Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais por um períodoaproximado de 8 meses. Não há sinais clínicos de maior gravidade, sinais de rotura ou outros achados no exame de USG que justifiquem sequelas permanentes atuais. (...) a incapacidade é total e temporária.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 11/2020 (data da cessação do último auxílio-doença percebido pela parte autora, NB 707.978.795-6, doc. 165658063, fls. 81-86), diante da afirmação do senhor perito daimpossibilidade de precisar o início da incapacidade.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 8 meses, acolhendo integralmente as informações do senhor perito, a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 10/11/2020. Dessa forma, não havendo outrosaspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administraçãofica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação da parte autora a que se nega provimento10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVAS PERÍCIAS COM PERITO DIVERSO.
1. No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa. A parte autora pretende afastar, por meio de laudo produzido em outro processo, o laudo do perito nomeado pelo juízo destes autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial elaborado em 31.03.2022, o perito nomeado pelo Juízo atestou que a autora (35 anos, agricultora) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5), alterações de discos intervertebrais (Cid M51), espondilose (Cid M47.8) e esporãodecalcâneo (Cid M77.3). Afirma em seu lado complementar que a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laborais habituais. Afirma em seu lado complementar que a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laboraishabituais.4. O laudo pericial elaborado de modo telepresencial em 29.09..2020, produzido em outro processo, atesta que se trata de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discais + obesidade + faceíte plantar. É caso de incapacidadetotal e temporária, pois a patologia é passível de tratamento que deve ser especializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento ortopédico e fisioterápico e obrigatória perda de peso, para sua recuperação total. Ou seja, se tratada adequadamentepoderá sanar a patologia e voltar a trabalhar em todas as funções, inclusive as habituais.5. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois não restou demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há falar em implantação do benefício de auxílio por incapacidadetemporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A pretensão da apelante de afastar o laudo do perito judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, o laudo em que se fundamentou o magistrado foi realizado em data posterior ao laudo juntadopela parte, ademais foi realizado por médico da confiança do juízo e imparcial, de maneira que avaliou o atual estado de saúde da requerente.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para qualquer atividade laboral, com chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. O período em gozo de auxílio-acidente, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, não pode ser considerado para fins de carência ou de contagem de tempo de contribuição haja vista a sua natureza indenizatória.
4. Hipótese em que não preenchido o requisito da carência, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DIB APÓS OS 15 PRIMEIROS DIAS DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
5. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que correta a fixação da DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando atendidos todos os requisitos.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO EXAME REALIZADO PELO PERITOJUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Busca o INSS, por meio de seu presente recurso de apelação, a reforma da sentença, sob o fundamento de que há divergência entre a perícia judicial e o laudo médico pública produzido pelo ente previdenciário. Sustenta o recorrente que serianecessáriaa realização de novo exame médico.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. O laudo médico pericial judicial (Id 306722059 fls. 108/117) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: F31.1/F70.0/F20.0 - "Esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e obesidade") incapacitam a beneficiária de forma total e permanentepara o trabalho, nos seguintes termos:"7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e permanente.Quesitos do INSS3) Apresenta o(a) autor(a) doença ou lesão que o(a) incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual(is) a(s) CID(s)?Resposta: Sim. Apresenta incapacidade total e permanente em decorrência de Esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial e obesidade."4. Comprovada, portanto, a incapacidade laboral da segurada, correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado à parte autora.5. No que se refere à alegada divergência entre a perícia médica judicial e o laudo produzido pelo ente previdenciário, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade, que são próprios dos atos da administração pública, deve prevalecer o exameproduzido pelo perito nomeado pelo juiz, porquanto equidistante dos interesses das partes, não havendo, assim, que se falar em nova prova pericial.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
3. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA NA DII INDICADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Conjunto probatório que respalda a data de início da incapacidade fixada na sentença, ocasião em que não há dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
- Considerando a vedação expressa do inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade é devido até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade.
- Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DURANTE O PERÍODO RECONHECIDO PELO PERITO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade total e temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria parcial, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual.
4. Presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que foi formalizada esta conclusão.
5. Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
5. Hipótese em que está comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
7. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÕES ACOLHIDAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. MALES ANALISADOS PELO PERITO, ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que a DIB deve ser fixada na DII atestada pelo perito judicial, pois quando comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício almejado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. O segurado que estiver total e definitvamente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos.
6. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO SANADA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Suprida a omissão apontada ao julgado, com a atribuição de efeitos infringentes.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e referida data.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelas embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVAS PERÍCIAS COM PERITO DIVERSO.
No caso concreto, porém, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para determinar as implicações do quadro clínico na capacidade laborativa.