E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. INSS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. COISA JULGADA, PREEXISTÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurada, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. A fls. 138/146 (id. 132123222 – págs. 1/9), encontra-se acostado o laudo pericial produzido no processo nº 0009361-40.2014.4.03.6302, cuja perícia médica judicial foi realizada em 31/7/14. A ação foi proposta pela autora perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, distribuída em 15/7/14. Não obstante ser portadora de osteoartrose e discopatia da coluna lombar, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, depressão e diabetes, não foi constatada a incapacidade laborativa da requerente. Atestou a Sra. Perita a presença de "dor ocasional na coluna de intensidade variável, passível de controle por medicação e/ou fisioterapia. Consequência – diminuição de alguns movimentos da coluna nos períodos de crise". Por sua vez, na presente demanda, constatou-se a incapacidade principalmente pelo transtorno psiquiátrico, associado ao problema ortopédico, denotando o agravamento desta última moléstia. Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Afastada, igualmente, a preexistência arguida pela autarquia, vez que, mesmo portadora das doenças, a incapacidade não foi constatada no processo anterior, não sendo necessária a cópia de seu prontuário médico. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Embora não caracterizada a invalidez da autora, devem ser consideradas, a princípio, a possibilidade de tratamento e recuperação do quadro psiquiátrico, com a eventual readaptação para o exercício de outras atividades mais leves e compatíveis com suas limitações. Dessa forma, no momento, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo formulado.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 2/2/16, e a ação foi ajuizada em 26/4/16.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, improvida. Recurso adesivo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA DEMONSTRADA. TUTELA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. MULTA DIÁRIA.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração.
4. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
5. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, em 06/01/2015, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8.A questão da multa diária deve ser analisada na fase de execução de sentença, quando será avaliada a sua real necessidade.
9. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIACONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a autora a partir da data da cessação naviaadministrativa (08/03/2016).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando ausência da qualidade de segurado da parte autora.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 15/09/1961, apresentou seu CNIS que comprova os vínculos de contribuição obrigatória e individual entre os períodos de 17/05/2013 a 14/09/2017; 01/09/2018 a 30/09/2018; 01/02/2019 a 28/02/2019; 01/05/2019 a31/05/2019 e 25/06/2019 a 02/2020, atendendo ao requisito da carência e de possuir qualidade de segurado, nos termos do art. 11, I, a da Lei 8.213/91, conforme informa o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade da parte autora começou a 08(oito) anos, período que possuía a qualidade de segurado.5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial foi conclusivo, no sentido de que: "O Autor iniciou há cerca de 08(oito) anos, um quadro de dor no joelho esquerdo que progrediu com deformidade, limitação da mobilidade e perda da forçamotora. Exame radiográfico mostrou uma Artropatia degenerativa (gonartrose) severa. O Periciando necessita realizar um procedimento cirúrgico pelo SUS (artroplastia total do joelho). Aguarda cirurgia pelo SUS. A incapacidade temporária total, podendoretornar após o tratamento cirúrgico para uma atividade laboral (...)."6. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma total e temporária para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora temdireito ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício, observada a prescrição quinquenal.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patronoda parte recorrida.9.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIA. CONCLUDENTE. INCAPACIDADETEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É de corrigir-se erro material quanto à data do início do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a autora a partir da data dorequerimento administrativo (15/05/2019), com prazo estimado para duração do benefício em 120 dias, a partir da prolação da sentença.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando inexistência de incapacidade laboral atestado pela períciajudicial.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 23/09/1973, apresentou seu CNIS que revela o gozo do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 30/04/2015 e 18/02/2019 (NB 6179138188), e formulou seu pedido de concessão do benefício junto aoINSS, em 10/05/2019.7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade termporária), no sentido de que: "Apresenta a doença ou lesãoque a incapacite para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Quais as CIDs? R: Sim, Atrofia Renal Unilateral Direta. Quais as características das doenças ou lesão a que está acometido a autora?R:Doença multifatorial e idiopática para pericianda ou fator congênito. É possível informar qual a data de início da incapacidade com base em elementos objetivos (exames clínicos, laudos, demais documentos juntados aos autos e etc.), desconsiderando oquelhe foi dito pela autora? Quais os critérios objetivos utilizados para fixar a data ou período do início da incapacidade? R: De acordo com o Relatório Médico do Dr. Marcel Cabral CRM 18.450, em 20/10/2014. A incapacidade laborativa da parte Autora éconsiderada absoluta ou parcial? R: Parcial. A incapacidade laborativa da autora é de natureza permanente ou temporária? Há chance de reabilitação profissional? R: Permanente. É possível estimar aproximadamente a data em que a incapacidade foi/serácessada? R: Não. Indicar o Código Internacional de Doenças CID relativo a doença do requerente. R: CID Q60."8. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autoratem direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, lesão comumente encontrada na sua idade, sem acometimento radicular. Conclui o jurisperito que não existe incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Sequer ficou demonstrada a incapacidade parcial, portando, descabido se falar em análise das condições pessoais e sociais do segurado.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 73/80) referente à perícia realizada na data de 25/08/2016, afirma que a autora, de 49 anos de idade, do lar há 12 anos aproximadamente, refere possuir problema renal há 03 anos. O jurisperito assevera no tocante à presença de patologia renal que a mesma não determina incapacidade, estando apta a exercer atividades laborais a quais está acostumada e compatíveis com sua idade.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Apesar de alegar que a indicação do perito não atende ao disposto no artigo 465, inciso II, do Código de Processo Civil, a recorrente não arguiu dentro do prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, o impedimento ou a suspeição desse profissional (art. 465, I, CPC) e tampouco indicou assistente técnico (art. 465, II, CPC), estando preclusa, portanto, a questão em torno da indicação do perito judicial nomeado pelo r. Juízo " a quo". Também teve a faculdade de escolher o perito (art. 471, CPC), todavia, assim não procedeu e, ainda, dos termos da exordial, não se depreende que pediu a nomeação de perito especializado em nefropatia.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar de nulidade do ato pericial e cerceamento de defesa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de apreciação do agravo retido, não enseja conhecimento, pois não há nos autos a interposição de tal recurso. O apenso se trata de exceção de suspeição do perito judicial e a r. Decisão nela proferida, reconheceu de ofício a intempestividade da exceção oposta pela excipiente e, por consequência, rejeitou-a liminarmente e não consta que foi interposto qualquer recurso em face dessa r. Decisão.
- O jurisperito constata que o autor apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador esquerdo com evolução satisfatória, diabete mellitus controlada e hipertensão arterial controlada e sem complicação. Assevera que ao exame clínico o mesmo não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa. Conclui que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- Sem razão quando o recorrente requer a nulidade do laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973. O laudo atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- Na espécie dos autos, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresentou um quadro de cervicalgia e lombalgia, foi afastada do trabalho e tratada adequadamente, e o quadro atualmente se encontra em remissão, não há déficit funcional que resulte em incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, estando preservada a capacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, especializado em perícia médica, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova períciajudicial ou de seu complemento.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial, cuja metodologia de trabalho ao contrário do atestado médico unilateral de fl. 17 (17/07/2014), leva em consideração a história pregressa da moléstia atual, antecedentes pessoais, ocupacionais e familiares, além do próprio exame médico pericial (físico e específico) e se atendo também aos exames complementares e a documentação médica carreada aos autos. Ademais, se denota que o aventado atestado médico é do período que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença (17/07/2014 a 17/09/2014). E se infere do laudo, que consegue controlar a dor com medicamento analgésico e somente quando tem crise de dor vai ao Pronto Socorro para tomar injeção.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A conclusão do perito judicial é a de que do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, e outrossim, especialista nas patologias alegadas pela autora, uma vez que é médico ortopedista. Nesse contexto, continua exercendo suas atividades domésticas habituais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973, apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Desse modo, não caracteriza o cerceamento de defesa, o indeferimento do pleito de outra perícia médica na hipótese dos autos.
- No sistema jurídico brasileiro, o Juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 369, parágrafo único, CPC/2015).
- O jurisperito, fundamentado no exame clínico e físico, relatórios médicos, exames de imagem e em protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, concluiu que o autor, no momento, apresenta capacidade laboral habitual preservada.
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O autor, atualmente com 54 anos, já não mais exerce a atividade de rurícola, e, inclusive, informa ter trabalhado com venda de automóveis nos últimos dois anos, atividade essa, que pode ser perfeitamente exercida por indivíduo de sua faixa etária. Apesar da alegação de baixo nível de escolaridade, tem curso de técnico de contabilidade.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 65/71) referente à perícia médica realizada em 02/12/2015, afirma que a autora, empregada doméstica, analfabeta, é portadora de miocardiopatia isquêmica, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II. Entretanto, o jurisperito observa que a parte autora não apresenta insuficiência cardíaca, arritmia, dilatação de câmaras esquerdas, concluindo pela ausência de incapacidade. Quanto à doença degenerativa da coluna vertebral, anota que não apresenta restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular, concluindo também pela ausência de sinais de incapacidade. No que se refere ao diabetes mellitus, diz que não há complicação relacionada ao diabetes e, em relação ao quadro de depressão, assevera que está controlada com medicamento. Conclui que ausente a incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, os dois relatórios médicos acostados aos autos (fls. 32/33) não podem ser considerados conclusivos quanto à incapacidade laborativa da recorrente, pois apenas "solicitam" a sua avaliação para fins de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e culturais do segurado, pois o requisito da incapacidade é essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O conjunto probatório produzido, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência mínima e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo pericial afirma que a autora afirma que a autora é portadora de alterações hematológicas com sangramento no passado, devido ao quadro de Púrpura Trombocitopênica Idiopática, mas no momento, controlada, sem repercussões clínicas. O jurisperito conclui que não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para sua subsistência.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- No caso específico, dada às condições pessoais da autora, pois é jovem, atualmente com 21 anos de idade (21/07/1994), ensino médio completo e está com a patologia controlada no momento, não se denota, pois, à evidência, a sua impossibilidade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Inexiste óbice à autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão, desde que demonstrados os requisitos pertinentes.
- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto. O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art.480, CPC/2015), apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o Juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 e art. 369, parágrafo único, CPC/2015).
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- Dos atestados e relatórios médicos acostados aos autos e mesmo da petição inicial, não se vislumbra que o autor padece de algum problema de natureza psiquiátrica. E no que tange à "neurocirurgia", há apenas informação de cefaleia crônica, sem maiores detalhes. O que se observa dos documentos médicos é que os afastamentos da parte autora, indicados durante as consultas ambulatoriais, não tem correlação com patologia de natureza mental ou cefaleia, haja vista os CIDs mencionados na documentação médica.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, e a mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença. Preliminar rejeitada.
- O jurisperito assevera que o autor é portador de espondiloartrose lombar incipiente, isto é, artrose localizada no segmento lombar da coluna vertebral caracterizada por alterações degenerativas leves, moléstia que não o incapacita para o trabalho e ao desempenho de sua atividade habitual (pedreiro).
- Embora o laudo pericial não vincule o magistrado, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. No mérito, negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 113/124) referente ao exame pericial realizado na data de 23/05/2015, afirma que a autora, de 61 anos de idade, desempregada, última atividade exercida como costureira, apresenta diagnóstico de protrusão discal nos níveis L4-L5, L5-S1 e C5-C6, tendinopatia em ombro esquerdo e sinovite em joelho esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas e impotência funcional na perícia. Conclui o jurisperito que a parte autora está apta para as atividades laborais, que não foi constatadaincapacidade na perícia.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, outrossim, especialista em ortopedia e traumatologia. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 10/28 e 84/85) não prevalecem sobre o exame pericial realizados por profissional de confiança do Juízo, e especialista nas patologias da parte autora, cujo trabalho está amparado no histórico pessoal e profissional, nos relatórios médicos e exames complementares, além da realização do exame físico.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora seja na atividade informada de costureira ou nas lides do lar, pois consta do laudo que está desempregada. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 69/75) referente à perícia médica realizada em 15/09/2014, afirma que a autora, nascida em 07/11/1950, atualmente desempregada, informa que exerceu atividades laborativas na função de manicure e que não trabalha há 18 meses, se queixando de dores nas costas aos esforços físicos desde 2012 e revela que apresenta irradiação das dores para as pernas e é hipertensa, fazendo uso diário de antiinflamatórios, captropil e clorana. Entretanto, o jurisperito conclui que a mesma não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, dos documentos médicos de fls. 76/77, não se infere que a apelante está incapacitada para o trabalho.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições sociais do segurado. Os arestos colacionados pela parte autora para respaldar sua pretensão, dizem às situações em que foi constatada a incapacidade laborativa e alguns dos acórdãos tratam da convolação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que não é o caso destes autos, pois se constatou que a recorrente tem capacidade laborativa.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CONSTATADAINCAPACIDADE LABORATIVA DO AGRAVANTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Embora os documentos apresentados pelo agravante na inicial atestem a existência de enfermidades, esses não são capazes de constituir prova inequívoca da alegada incapacidade.
2. A perícia médica do INSS concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa.
3. Necessária dilação probatória para concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo de Instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Na hipótese dos autos não está caracterizado o cerceamento de defesa, assim sendo, não é o caso de anulação da Sentença e complementação ou realização de outro laudo médico pericial.
- O laudo pericial, elaborado por perito especializado em ortopedia, portanto, especialista na patologia da parte autora, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. Nesse ponto, o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O jurisperito assevera que a recorrente apresentou sintomatologia antes de ser tratada cirurgicamente e ter seus problemas resolvidos e que enquanto se tratava não tinha capacidade para o trabalho, porém, com o término do tratamento com sucesso, pode retornar ao seu trabalho habitual. Conclui que não apresenta incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, de que a autora recuperou a capacidade laborativa. Parte da documentação médica carreada aos autos é dos anos de 2011 a 2013, e quanto aos documentos médicos do ano de 2014, são referentes ao período em que a estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUCESSORA MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO CONSTATADA.
1. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não foi aberta vista ao órgão ministerial em segundo grau de jurisdição.
2. Não obstante a ausência de manifestação do órgão ministerial de segunda instância, não há que se falar em nulidade da decisão agravada, tendo em vista já ter o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que para se configurar nulidade é necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso vertente. Ressalte-se, ainda, que o recurso de apelação interposto pela parte autora foi devidamente apreciado no julgamento objeto dos presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração do Ministério Público Federal parcialmente acolhidos, para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento.