PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO PELO INSS.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
-Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 18/05/2018 até 03/07/2018, data em que o autor começou a receber novo benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão permanente para o trabalho, é imprópria a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. Redimensionados os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADETEMPORÁRIA.
Comprovada a incapacidadetemporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Não sendo demonstrada a permanência do estado incapacitante desde o cancelamento do benefício, não há que se cogitar de restabelecimento, devendo ser mantida a concessão a partir de quando demonstrado o início da incapacidade. 3. Em ações previdenciárias, os honorários deverão ser estabelecidos em 10% (dez por cento) e de acordo com a limitação estabelecida nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária.2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por invalidez.3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação, mediante o tratamento adequado.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADETEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devido o restabelecimento do BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (06/08/2018), até que fique comprovada a sua recuperação clínica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidadetemporária (auxílio por incapacidadetemporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- No caso concreto, atestada a ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora por meio da perícia médica judicial, diante da possibilidade de reversão do quadro clínico com tratamento adequado, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Fixação da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo auxílio por incapacidade temporária, com fixação de termo final. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB anterior, ou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB anterior; (ii) a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa; e (iii) a existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação não é conhecida quanto ao pedido de gratuidade de justiça, pois o direito já foi reconhecido na origem, tornando desnecessária a renovação do pedido em sede recursal.
4. O pleito de retroação da DIB não é acolhido, uma vez que não há documento médico contemporâneo a essa data.
5. O benefício por incapacidade temporária da autora deve ser mantido até a data do julgamento da apelação e, então, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o atestado do médico assistente, indicando ausência de perspectiva de recuperação da capacidade de trabalho, em face do quadro clínico da autora.
6. O pedido de indenização por danos morais é descabido, pois não há provas de que o indeferimento administrativo do benefício tenha gerado transtornos que extrapolem a esfera do mero incômodo ou infortúnio.
7. A RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada conforme o art. 26, § 2º, III, e § 5º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas a definição final do modo de cálculo será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão do STF na ADI nº 6.279 sobre a constitucionalidade do dispositivo, nos termos do art. 927, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação parcialmente provida, na porção conhecida.
Tese de julgamento: 9. A incapacidade laboral temporária, quando persistente e sem perspectiva de recuperação, pode ser convertida em aposentadoria por incapacidade permanente, devendo o cálculo da RMI, no caso concreto, observar as regras da EC nº 103/2019, com ressalva para a decisão do STF em ADI sobre sua constitucionalidade.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial l e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV – Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADETEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidadetemporária (auxílio por incapacidadetemporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade parcial e temporária configurada. Precedentes do STJ.
- Sendo a incapacidade apenas parcial, possível supor o retorno às atividades laborais habituais, pelo que desnecessário a reabilitação profissional. Precedentes.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil.
3. Ausentes quaisquer elementos aptos a infirmar a conclusão pericial quanto à incapacidade laborativa total e temporária tenho que é devido o auxílio-doença .
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do primeiro auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
4. Incabível a cessação do benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurado perante a Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, abordando todas as doenças alegadas pela autora e fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (30/12/2020), uma vez que, apesar de o perito haver fixado a início da incapacidade em 07/12/2022, o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo recuperado a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.- No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de um 180 dias a partir da perícia, realizada em 03/02/2023, para reavaliação da sua capacidade laborativa, de forma que a sentença concedeu o benefício temporário com DIB em 07/12/2022 e DCB em 04/08/2023 (180 dias a partir de 03/02/2023 - data da perícia realizada em juízo). A parte autora recebeu no curso da demanda, auxílios por incapacidade temporária nos períodos de 30/06/22 a 02/05/2023 e 01/09/23 a 27/02/2024, conforme a consulta ao CNIS.- As parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.- Não há falar em sucumbência recíproca, pois a autarquia previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. O laudo pericial atestou que o autor, servente de pedreiro e com ensino fundamental incompleto, é acometido por insuficiência cardíaca congestiva e arritmia cardíaca decorrentes de Doença de Chagas, concluindo pela incapacidade total e temporária. Olaudo atestou, ainda, que a patologia é incurável, degenerativa e de prognóstico ruim.4. Conquanto o expert tenha concluído pela incapacidade temporária, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo ser considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, entendeu o juízo, com acerto, que, em razão do caráter incurável e degenerativo da doença e da indicação de prognóstico ruim feita pelo perito, é improvável sua recuperação ou readaptação, dada agrandedificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidadetemporária. A autora busca aposentadoria por incapacidade permanente a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária ou a sua manutenção até reabilitação profissional, além de declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária; (ii) a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação profissional; e (iii) a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido até a data do julgamento da apelação, quando será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Embora a perícia médica judicial tenha concluído por incapacidade temporária, o longo período de afastamento do trabalho devido à mesma patologia ortopédica, somado às condições pessoais do autor (idade, escolaridade e histórico laboral), inviabiliza a reabilitação profissional e justifica o reconhecimento da incapacidade permanente.
4. A RMI da aposentadoria da autora não deve ser calculada nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. Em observância ao princípio tempus regit actum e à jurisprudência consolidada do TRF4 (AC 5005522-52.2021.4.04.7205, AC 5022758-46.2023.4.04.7205, AC 5030615-95.2022.4.04.7200), o fato gerador da incapacidade da autora remonta a 2016, ou seja, é anterior à vigência da referida Emenda Constitucional, devendo ser aplicada a legislação anterior.
5. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, conforme vedação legal (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 24 da EC nº 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, e art. 2º, III, da Lei nº 13.982/2020).
6. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 76/TRF4 e a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ), aplicando-se o percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, e o disposto no art. 85, § 5º, do CPC, se for o caso. Não são cabíveis honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 9. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente é regido pela legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII). Se a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a RMI deve ser calculada pelas regras anteriores à referida Emenda, independentemente da data da constatação da permanência da incapacidade ou da realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.