AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral.
- Resultando o valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar o feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000.
É possível ao juiz apreciar de oficio a higidez do valor dado à causa, porém em relação a quantificação do dano moral, deve ser observada a tese jurídica fixada nos autos do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (juntado aos autos em 30/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. EQUALIZAÇÃO. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
- A redistribuição automática em razão de auxílio permanente de equalização (evento 2 do processo de origem - 50080005620234047110), decorre de atos normativos desta Corte, os quais, registre-se, observam a legislação processual, como já afirmado pela 3ª Seção desta Corte em vários precedentes, até porque representam situação de auxílio permanente entre as Varas Federais de mesma competência no âmbito da Seção Judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO.
- Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações previdenciárias, a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral.
- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário.
2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa, limitando o pedido de danos morais e determinando a tramitação da demanda pelo rito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor atribuído aos danos morais em ações previdenciárias; (ii) a competência para processar e julgar a demanda, considerando o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada inobservou o precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (IAC 9 - 5050013-65.2020.4.04.0000) do TRF4, que estabelece que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.4. A 3ª Seção do TRF4, em sucessivas Reclamações, pacificou o entendimento de que a ressalva de "flagrante exorbitância" só pode ser invocada em casos extremos, e que o controle judicial do valor da causa é excepcional, conforme o art. 292, inc. V, do CPC.5. O valor da causa, que corresponde à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, e do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º), ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.6. A uniformização da jurisprudência e a observância dos acórdãos proferidos em sede de incidente de assunção de competência são protegidas pelos arts. 926, 927, inc. III, e 947, § 3º, do CPC, sendo cabível reclamação para garantir sua autoridade, nos termos do art. 988, inc. II e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A limitação de ofício do valor da causa atribuído a danos morais em ações previdenciárias é excepcional, devendo ser observada a tese firmada no IAC nº 9 do TRF4, que vincula os juízes e órgãos fracionários, e afasta a competência dos Juizados Especiais Federais quando o valor total da causa ultrapassa o limite legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 926; CPC, art. 927, inc. III; CPC, art. 947, § 3º; CPC, art. 988, inc. II e IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 9 (5050013-65.2020.4.04.0000); TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025.