AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25-11-2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA -IAC/TRF4. JULGADO. PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM.
1. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 55033888-90.2018.4.04.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, em 25/11/2020, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem.
2. Assegurado o prosseguimento do feito, ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em função da apelação da parte autora é o de 03/12/1998 a 24/01/2011.
10 - Em relação ao período de 03/12/1998 a 24/01/2011, laborado para "GM Brasil SCS", na função de "maquinista prensas", o PPP de fls. 106/107 informa que o autor esteve submetido a ruído de 97 dB entre 03/12/1998 a 31/07/2008 e de 90 dB entre 01/08/2008 a 24/01/2011, superando-se o limite previsto pela legislação.
11 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 03/12/1998 a 24/01/2011.
12 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, com aqueles já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 46/47), até a data da postulação administrativa (24/01/2011 - fl. 48), alcança 25 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
13 - É certo que o segurado, desde a data do requerimento administrativo, já atendia aos requisitos para fazer jus ao benefício aqui deferido e que, desde então, já existia a respectiva obrigação do INSS. Isso significa que a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não enseja um enriquecimento sem causa ao segurado, tampouco um prejuízo à autarquia previdenciária. Por fim, não se pode olvidar que o C. STJ, em sede de Incidente de Uniformizaçãode Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17- O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5, PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRF4, À FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS ESTIPULADOS NO IAC Nº 5 PARA BALIZAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADES PENOSAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
1. Ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
2. O deslinde da questão uniformizadora ora trazida ao crivo deste órgão reside em avaliar se, em seu âmago, as atividades de motorista de caminhão podem ser consideradas, em tese, nocivas ao segurado em decorrência de seu caráter potencialmente penoso, pela ratio decidendi do IAC nº 5, podendo, por conseguinte, ser objeto de produção probatória.
3. A solução mais adequada corresponde a reconhecer que é possível estender o que decidido pela Terceira Seção desta Corte, no IAC nº 5, ao motorista de caminhão, na medida em que, de um lado, sua natureza potencialmente penosa é empiricamente demonstrada, inclusive no âmbito de processos judiciais em que foi produzida perícia técnica para investigá-la; e, de outro, que os critérios de aferição da penosidade, para fins previdenciários, elencados por esta Seção no bojo do IAC nº 5, revelam-se adequados e suficientes para o exame da eventual especialidade das atividades de motorista de caminhão, dada a semelhança factual entre as atividades comparadas.
4. Isso ocorre porque as atividades em contraste, motorista de ônibus e motorista de caminhão, devem ser examinadas quanto à similitude necessária à equiparação pretendida pela parte suscitante deste incidente, ou seja, sob o prisma da penosidade como potencial agente nocivo à saúde do trabalhador. 5. Assim, a partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula n. 198 do extinto TFR.
6. Tese fixada nos seguintes termos: A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
7. Cabendo ao órgão colegiado julgar também os recursos de que se origina a assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cômputo das competências 08/2004 e 09/2004, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; e parcialmente providos a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, determinando-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. Hipótese em que estão presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema; (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo (art. 976 do NCPC).
2. Preenchidos os pressupostos de admissão, admite-se o incidente para verificar se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC. ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgado agravado negou seguimento ao presente incidente de assunção de competência por se ressentir dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 947, caput do Código de Processo Civil, reconhecendo ainda a natureza recursal que o suscitante buscou imprimir ao incidente.
2. Não merece reparo a decisão agravada, pois afastou, de maneira fundamentada, a admissibilidade do incidente de assunção de competência suscitado, com o que é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aquele apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. Não cabe neste recurso qualquer análise quanto às alegações de suspeição do perito, na medida em que tal questão não foi objeto da decisão agravada e será decidida nos autos do incidente de suspeição.
2. O prosseguimento do feito executivo com a nomeação de outro perito implicaria no afastamento do perito nomeado sem o respeito ao procedimento legal previsto para tanto.
3. Dependendo o feito executivo apenas da realização da prova pericial, razoável a suspensão da execução até a solução do incidente.
4. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. A existência de causa pendente de julgamento sobre o tema abordado é requisito de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), pois após julgamento de recurso pelo colegiado respectivo, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada.
2. Não pode ser admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando do conhecimento do incidente como sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
3 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
4 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.404.0000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO RESTRITO À QUESTÃO OBJETO DE REANÁLISE PELA TURMA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não procedem os embargos de declaração que alegam omissão em acórdão proferido em julgamento de juízo de retratação, quando a questão suscitada nos embargos não era objeto do juízo de retratação, o qual restringia a matéria a ser reexaminada naquele julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - OPERÁRIO - ENCARREGADO DE TURMA - MOTORISTA - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O benefício começou a ser pago em 31.05.2005 e a ação foi ajuizada em 04.02.2015, não ocorreu a decadência.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. As funções de "operário" e "encarregado de turma" não estão enquadradas na legislação especial e não foram apresentados quaisquer documentos comprovando a exposição a agente agressivo, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
IV. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
V. Não existem também quaisquer laudos técnicos ou PPPs para os demais períodos em que foram feitos recolhimentos previdenciários e, embora o autor tenha se cadastrado em 01.07.1977 como "condutor (veículos)", alterou a sua ocupação para "outras profissões" em 01.05.1984.
VI. Inviável também o reconhecimento como especial dos períodos em que verteu recolhimentos na condição de "outras profissões", de 01.04.1984 a 30.12.1984, de 01.01.1985 a 31.05.1989, de 01.07.1989 a 30.11.1989, de 01.02.1990 a 31.05.1990, de 12.01.1991 a 07.03.1991, de 04.12.1992 a 18.09.1994, de 29.04.1995 a 30.11.1998 e de 01.01.1999 a 31.07.2004.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO CONCESSÃO. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA C.TURMA QUE ENTENDEU POR NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO.CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada, no sentido de que a documentação trazida não autoriza a concessão do benefício.
3. o v. Acórdão embargado analisou a entrevista rural concedida pela autora, porém, esta não foi homologada pela autoridade competente, bem como examinou ou demais documentos trazidos que não se prestam ao reconhecimento do implemento de carência.
4. Embargos improvidos.