AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
- Insubsistência da alegada prevenção: as causas de pedir e os pedidos dos feitos são dessemelhantes, pois, na primeira ação, alega-se inaptidão laboral por moléstia profissional, requerendo-se benefício acidentário, ao passo que, na segunda demanda, não há qualquer menção acerca de nexo causal entre as atividades exercidas pela autoria e sua incapacidade, pleiteando-se auxílio-doença previdenciário .
- Distintos os elementos compositivos dos feitos e pertencendo o exame das ações a esferas jurisdicionais diversas, descabida a reunião de processos, tanto mais porque o primeiro deles já restou sentenciado. Incidência da Súmula STJ nº 235.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITOS À ADMISSIBILIDADE.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) encontra previsão no art. 976 do CPC/2015, sob os seguintes pressupostos positivos. Em seu §4º, dispõe ser "incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."
2. O presente IRDR é suscitado por se verificar divergência entre os critérios deste tribunal, por um lado, e de outro, o de uma turma recursal, acerca do reconhecimento e/ou cômputo de tempo de serviço rural remoto como carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/91.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo". A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 06/03/2019 e finalizada em 12/03/2019. Segundo o relator, a matéria aparece de maneira reiterada no STJ, tendo a jurisprudência anotado mais de 400 processos relativos ao assunto. Até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
4. IRDR rejeitado.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento do processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. SÚMULA 73 DESTE REGIONAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.)
3.O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO COM ORIGEM NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INADMISSÃO.
1. Não cabe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando o processo originário é oriundo dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, eventual divergência entre decisões de Turmas Recursais resolve-se no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e poderá, conforme o caso, ser posteriormente objeto de Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei (PUIL), diretamente naquela corte superior.
3. Incidente não admitido.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO NÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA. INCIDENTE QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. O valor devido deve ser calculado em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17.
1. A improcedência do pedido fundada em depoimentos de testemunhas colhidos exclusivamente em processo administrativo, contraria o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 17. 2. Reclamação provida para cassar o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo o Tribunal Regional Federal Regional da 4ª Região decidido pela competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Sarandi, não há como manter a sentença desse Juízo que extinguiu o processo porque ausente o interesse de agir da parte autora que justifique a provocação da Justiça Estadual para a obtenção da tutela desejada, porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e nova decisão.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE ALEGADA APENAS EM SEDE RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DA QUESTÃO DE DIREITO.
1. É admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil).
2. Não possuindo o caso concreto a representatividade adequada da questão de direito, o incidente carece de requisito de admissibilidade.
E M E N T A
AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMESP) - JULGAMENTO ANTECIPADO - PROVA DOCUMENTAL - REGULARIDADE DA PENALIDADE APLICADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. A embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova testemunhal.
2. A penalidade aplicada foi claramente fundamentada no voto do Conselheiro Relator, nos seguintes termos: "Voto pela culpabilidade do denunciado por infração dos artigos 104 e 132 e devido suas reincidências de infração aos mesmos artigos proponho a aplicação da pena "D", Suspensão do exercício profissional por 30 dias, previsto no Lei 3268 de 1957" (ID 100496029, pág. 25).
3. A aplicação da pena de "suspensão do exercício profissional por 30 dias", não é excessiva e foi obedecido o princípio da proporcionalidade, pois o artigo 22, da Lei Federal nº 3.268/57, prevê cinco penalidades (A - advertência confidencial em aviso reservado, B - censura confidencial em aviso reservado, C - censura pública em publicação oficial, D - suspensão do exercício profissional até 30 dias e E - cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal) e de acordo com as informações fornecidas pelo CREMESP a sanção imposta está justificada pelo fato de o autor "ter mais de 6 (seis) processos ético-disciplinares em seu desfavor, incluindo o atual, todos por publicidade médica, sendo 3 (três) transitado em julgado, com uma absolvição, uma condenação na alínea B e uma condenação na alínea C" (ID 100496028, pág. 170).
4. Quanto à inocorrência das infrações aos artigos 104 e 132, do Código de Ética Médica, apuradas pelo CREMESP, convém ressaltar que a questão se confunde com o mérito da decisão administrativa, de maneira que não é possível ao Poder Judiciário adentrar à discussão. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
1. Consoante se depreende do art. 108, I, “b”, da CF, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou de juízes federais da região.
2. São inaplicáveis, na hipótese, as disposições constantes do citado art. 108, I, “b”, da CF, cabendo às próprias Turmas Recursais o processamento e julgamento de ações rescisórias visando à desconstituição de seus julgados, tendo em vista que, além de não estarem submetidas à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais, com estes não se confundem, porquanto órgãos diversos e independentes. Precedentes desta E. Terceira Seção.
3. Tratando-se de pleito de desconstituição de acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Federal, esta Corte é absolutamente incompetente para a promoção do correspondente processamento e julgamento, razão por que de rigor a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. DATA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTA CORTE REGIONAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O julgado exequendo reconheceu à autora o direito ao recebimento do benefício desde o afastamento da atividade, em abril/1995, mas determinou que o pagamento da aposentadoria por invalidez fosse efetuado a partir do laudo médico (25/08/1999), conforme art. 44 da Lei nº 8.213/91.
2. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
3. Não assiste razão ao apelante quanto ao valor propugnado para a RMI do benefício concedido em sentença, tendo em vista que há contribuições superiores ao valor do salário mínimo efetivamente recolhidas em nome da segurada, nos 48 meses anteriores ao afastamento da atividade (abril/1995), razão pela qual o cálculo da renda inicial do benefício deve ser feito com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição.
4. O laudo do perito nomeado em 1ª Instância, que foi homologado pela r. sentença, apurou valores devidos ao segurado até 09/2005, em descumprimento ao julgado exequendo, sem o desconto dos valores recebidos administrativamente a partir de 01/09/2003, motivo pelo qual, com o afastamento do excedente, imperioso o acolhimento dos valores apurados pela contadoria judicial desta Corte, no valor de R$28.370,87, atualizado para a data da conta embargada (08/2003).
5. A alegação de ausência de efetivas contribuições no período destacado foi objeto de discussão e análise no processo de conhecimento, tendo sido rejeitada em grau de apelação.
6. Mantidas as verbas de sucumbência tais e quais condenadas no julgado recorrido.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para acolher a conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte Regional, no valor de R$28.370,87, atualizada para 08/2003. Recurso adesivo da embargada desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
É impróprio o sobrestamento de processo com base no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.