PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÉDICORESIDENTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO
1. O médicoresidente, a partir da vigência da Lei 6.932, está qualificado como segurado obrigatório e, nessa condição, tem o direito de pagar a indenização relativa às contribuições não recolhidas.
2. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESIDENTE NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999.
Residindo o autor de forma definitiva no exterior, incide a regra do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, que prevê tributação única de 25% sobre os rendimentos do trabalho e prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no estrangeiro. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESIDENTE NO EXTERIOR. 25% NA FONTE. APLICAÇÃO.
O residente no exterior submete-se ao imposto de renda sobre benefício previdenciário na alíquota de 25% aplicada na fonte, a qual não pode ser afastada quando não demonstrada sua inconstitucionalidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO PELA UFRGS. REVISÃO DA APOSENTADORIA. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR PAÍS PERTENCENTE AO MERCOSUL. LEGITIMIDADE. INTERESSE. COISA JULGADA.
- Incumbe à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, entidade a que se encontra funcionalmente vinculado o autor, a averbação de tempo de serviço prestado no exterior, para fins de aposentadoria. Para tanto, necessária se faz a definição do período a ser registrado, o que pressupõe prévia certificação pelo INSS.
- A legitimidade passiva do INSS advém do disposto no artigo 2º do Acordo Internacional firmado entre o Brasil e a Argentina, como entidade gestora no país (Decreto n.º 87.918, de 07/12/1982), e da UFRGS, da sua condição de empregadora.
- Não há coisa julgada a prejudicar o processamento da ação. O pedido agora formulado pelo autor é pedido novo, diferente do pedido que foi objeto do processo judicial nº 2007.71.00.011429-6. O tempo que o autor pretende averbar através da ação é distinto. De todo modo, a questão já foi objeto de discussão no juízo em que tramitou aquela ação e está superada.
- O autor não tem interesse processual para o pedido de condenação da Universidade à revisão da aposentadoria. Esse pedido jamais foi formulado à Administração. A nova certidão de tempo de serviço expedida pelo órgão competente argentino (Evento 1, out10) não foi apresentada à UFRGS, e isso é fato incontroverso no processo.
- O interesse processual em pedir a concessão da aposentadoria judicialmente, da forma como requerida pelo autor, somente estará presente se não concedido o benefício administrativamente. Não há, por ora, pretensão resistida. É possível que, determinada a averbação do tempo de serviço adicional, a UFRGS proceda à revisão da aposentadoria do autor, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
- Pretende o autor, argentino residente no Brasil, o aproveitamento do tempo de serviço prestado na República Argentina - período de 01/01/1975 a 30/06/1979 - para fins de certificação, averbação e revisão de aposentadoria na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Esse tempo é complementar ao tempo outrora certificado e averbado pela Universidade para a concessão da aposentadoria atualmente desfrutada pelo autor. A derradeira certidão solicitada pelo autor foi expedida na Argentina em 31 de janeiro de 2014.
- O professor foi aposentado em 6 de março de 2009, no cargo de Professor Associado na carreira de magistério superior no regime de dedicação exclusiva, com proventos integrais e calculados na forma do artigo 1º da Lei nº 10887/2004, com fundamento no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, combinado com o inciso III, alínea a, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (cf. portaria no processo administrativo juntado no Evento 1, procadm15, p. 8).
- O direito do autor de contar, para fins de aposentadoria no Brasil, tempo de serviço prestado na Argentina, está amparado no Decreto nº 87918, de 7 de dezembro de 1982, que promulgou o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina. Referido Acordo foi derrogado somente em março de 2006, quando do advento do Decreto nº 5.722 de 2006, que promulgou o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL e ressalvou, em seu artigo 17, nº 4, que "A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais".
- A aposentadoria do autor não foi deferida com base exclusivamente em tempo de serviço. Também a aposentadoria pretendida pelo autor, resultado da revisão dos requisitos após o acréscimo do tempo certificado posteriormente pela autoridade argentina, não se trata de aposentadoria por tempo de serviço exclusivamente. Os mapas de tempo de serviço e contribuição, e de projeção de aposentadoria, todos anexados ao processo eletrônico, atestam que a aposentadoria do autor funda-se em tempo de serviço e tempo de contribuição, contribuição vertida para ambos os países, Argentina e Brasil (cf. Evento 1, Procadm15, p. 6-7 e 10-11, e ainda Out12). Nesse contexto, a vedação prevista no Ajuste Administrativo ao Acordo não se aplica ao autor e não impede que o período de serviço (prestado na Argentina) certificado em adição ao período inicialmente averbado seja computado para fins de revisão da aposentadoria do autor. Como dito, tratando-se de aposentadoria que igualmente considera o tempo de contribuição do servidor, não há proibição legal à soma intentada pelo autor.
- Quanto à data da implantação dos requisitos para aposentadoria, cogita-se que o autor, em setembro de 2003, se considerado o tempo que lhe foi acrescentado pela certidão argentina, poderia ter alcançado a aposentadoria. É viável, assim, que a revisão dos requisitos de aposentadoria modifique o benefício para outro mais vantajoso, segundo as regras anteriores à EC 41, de dezembro de 2003.
- A data da concessão da aposentadoria é que deve ser considerada para a verificação da implantação dos requisitos de aposentação. Inexigível que todos os requisitos já estivessem implementados em julho de 1990, quando do advento do Ajuste Administrativo. O que importa é que, na data do citado ajuste, o autor já houvera prestado o serviço no exterior que posteriormente foi certificado; tempo de serviço esse que, somado aos demais períodos prestados no exterior até 2006 (quando derrogado o Acordo Bilateral) e no Brasil, será computado para a revisão da aposentadoria.
- Em conclusão, deve-se reconhecer o tempo de serviço do autor prestado na Argentina para fins de acréscimo ao tempo já considerado no cálculo da atual aposentadoria, viabilizada, se preenchidos os requisitos legais, a revisão da aposentadoria atual conforme as regras constitucionais e legais vigentes ao tempo da implantação dos requisitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO NÃO RESIDENTE NA LOCALIDADE EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMPO NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Não se verifica prejuízo em decorrência da nomeação de perito não residente na localidade em que proposta a ação, porquanto a perícia será realizada nas dependências do fórum local, sendo, portanto, desnecessário o deslocamento.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
A perícia é um plus em relação a uma consulta, tanto que é feita por um "expert", um especialista, desse modo, não pode ser superficial, lacunosa e nem objetiva, devendo se despender um mínimo de tempo na investigação, respeitando-se a razoabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR MEDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora ou sua complementação. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 272, "(...) conforme observada na decisão de fls. 235, embora a parte autora tenha indicado assistente técnico (fls. 11 e 52), este não apresentou seu trabalho, não havendo que se falar em pontos controvertidos deixados sem esclarecimento pelas pela expert". Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base em documentos médicos apresentados e exames subsidiários, bem como relato da esposa, que o autor de 44 anos e pedreiro, "era portador de diabetes há dezoito anos no ano de 2011 (data do exame) 16/03/2011 e 28/09/2012. Sua diabetes permaneceu descompensada em tratamento na Unidade de Saúde com insulinoterapia. Associado a ruptura de tendão de ombro direito. Apresentava neuropatia diabética data 05/06/2011. Óbito domiciliar de causa desconhecida. Aos exames apresentados o Autor era portador de diabetes e sua complicações que evoluíram no ano de 2011 limitando a alguma atividades que necessitam de grandes esforços. Após esse período não apresentou dados para caracterizar incapacidade laborativa" (fls. 215).
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO , APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM MEDICO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor está recebendo o benefício de auxílio doença, este fato não o contempla, tendo em vista sua alegação de incapacidade total e permanente, requerendo desde já a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o juízo intimou para que a parte-autora juntasse pedido de requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito.
2. Dessa forma, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
- O julgamento imediato, em segundo grau, nas hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, tem por escopo prestigiar a celeridade processual por intermédio da instrumentalidade do processo. A técnica decorre da aplicação da teoria da causa madura, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que alterou a redação do artigo 515, § 3º, do CPC de 1973, impondo-se como condição ao prosseguimento do julgamento a observância ao devido processo legal.
- O comando do artigo 1.013, § 3º, do CPC concede respaldo ao julgamento em segunda instância, uma vez que já foi afastada a sentença extintiva, e, efetivamente, observada a garantia do INSS ao contraditório e ao devido processo legal, mediante a determinação de sua citação, mediante diligência cumprida pelo juízo de primeiro grau, viabilizando a apresentação de sua defesa, por meio da qual foi possível rebater todos os pontos da petição inicial.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- A Constituição Federal ao instituir o benefício assistencial teve por fim a proteção da pessoa deficiente ou idosa, situação esta que correspondente ao caso dos autos, não fazendo distinção com relação à origem do beneficiário. Precedentes.
- Cinge-se a controvérsia exclusivamente em relação à possibilidade de concessão do benefício assistencial ao estrangeiro não nacionalizado, de modo que fica dispensada a análise dos requisitos autorizadores da benesse, que já haviam sido reconhecidos pelo INSS.
- Provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença que extinguiu o processos em julgamento do mérito e, prosseguindo no julgamento, julgar procedente a ação para determinar o restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação, bem como afastar a necessidade de devolução das prestações recebidas legalmente.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
-Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. OBITO EM 02-2022. RMI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NA EC 103-2019. INCLUSAO DE FILHO MAIOR E CAPAZ NA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de pensão por morte e a inclusão do filho menor na cota-parte.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/02/2022.4. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, assim preconiza: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta porcento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento)".5. Tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação, conforme já decidido pela sentença recorrida.6. No tocante a inclusão do filho na cota-parte do benefício e, de consequência, o pagamento dos valores atrasados, falece a parte autora legitimidade para tanto, posto que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (CPC, art. 6º). O filho do instituidor nasceu em 28/03/2003, portanto, é agente maior e capaz, apto a praticar todos os atos da vida civil por si mesmo.7. A manutenção da improcedência, ainda que por fundamentos diversos, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficandosuspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer a condenação da Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo no período básico de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o segurado fazia jus.V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE MÉDICO-RESIDENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. JUROS DE MORA.
1. O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
2. A qualificação de médico-residente, admitido em programa de residênciamédica após aprovação em processo seletivo público, dá-se mediante a formalização do vínculo com a instituição responsável em contrato padrão de matrícula, na forma do art. 3º da Lei nº 6.932/1981.
3. Por se tratar de atividade regulamentada por lei, a juntada do contrato de matrícula é imprescindível para a comprovação da filiação do médico-residente à Previdência Social.
4. Havendo pedido expresso da parte autora, o salário de benefício do qual resulta a renda mensal da pensão por morte, no que se refere às competências em que o segurado exerceu atividades concomitantes, deve ser calculado de acordo com o art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, reputou constitucional a aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança, para o fim de cálculo dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO-RESIDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.
3. . O médico-residente somente passou a ser considerado trabalhador autônomo após o advento da Lei nº 6.932/81. Antes, sua filiação à Previdência Social apenas era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias
4. Ausente demonstração do efetivo recolhimento de contribuições como contribuinte individual, inviável o cômputo das respectivas competências.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Ausentes os requisitos legais à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação de tempo de serviço.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C. STF, em sede de repercussão geral.
- Extinção do processo sem resolução do mérito afastada, sendo cabível, desde logo, seu exame, nos termos do artigo 1.013 do NCPC, para determinar o restabelecimento do beneplácito, desde a cessação indevida, vez que decorreu, unicamente, da condição de estrangeira da proponente.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- A isenção de custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), não exime a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93).
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA APÓS LAUDO DE MEDICO ESPECIALISTA. ART. 493 CPC. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada anteriormente, a expert não teve acesso a documento novo que relata possíveis problemas psiquiátricos.
2. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, nos termos do artigo 493 do CPC.
3. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovado o preenchimento de ambos os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao idoso.
4. Nos termos do RE 587970, STJ, a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de irregularidade na representação.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93
3. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.
4 Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. PRESENTES OS REQUISITOS. CABIMENTO.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).- A Constituição Federal ao instituir o benefício assistencial teve por fim a proteção da pessoa deficiente ou idosa, situação esta que correspondente ao caso dos autos, não fazendo distinção com relação à origem do beneficiário. Precedentes.- Possibilidade de concessão do benefício assistencial ao estrangeiro não nacionalizado, de modo que fica dispensada a análise dos requisitos autorizadores da benesse, que já haviam sido reconhecidos pelo INSS.- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).- Autor idoso para fins assistenciais- Hipossuficiência econômica demonstrada.- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial . - Apelação autárquica não provida.