ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CEF E FUNCEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. VERBA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITOS DE COMPLEMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULOS DEVIDOS.
1. Na hipótese em que a decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, reconheceu a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação.
2. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora (CEF) uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. Conta-se o prazo decadencial da pretensão revisional a partir do recebimento da primeira parcela do benefício concedido, a teor do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente, pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-acidente nos salários de contribuição.
4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO/1994. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ.
1. O pedido de retroação do período básico de cálculo, com a inclusão dos salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, importa em revisão do ato de concessão, sendo plenamente aplicável o prazo decadencial.
2. Aplica-se o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTA LITIGIOSIDADE DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença de parcial procedência reconheceu tempo especial, declarou a aplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, e determinou a implantação do benefício mais benéfico. O INSS apelou quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a ruído. A autora apelou quanto à extinção do feito sem resolução de mérito para inclusão de salários de contribuição, ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso e à majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído; (ii) a existência de interesse processual para inclusão ou retificação de salários de contribuição não constantes no CNIS sem prévio requerimento administrativo; (iii) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso e a execução concomitante das parcelas atrasadas; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negado provimento ao apelo do INSS, pois a especialidade do labor por exposição a ruído foi corretamente reconhecida com base em prova técnica (PPRA; 88dB) realizada por profissional habilitado. A metodologia de verificação de ruído adotada foi considerada adequada às circunstâncias laborais, e a necessidade de menção ao NEN (Nível de Exposição Normalizado) somente passou a ser exigida após 18/11/2003. Em se tratando de medições variáveis de ruído, quando não for possível aferir a média ponderada do nível deve-se considerar a maior delas, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1083.4. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de inclusão ou retificação de salários de contribuição, por falta de interesse de agir. O art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o segurado solicite tais alterações na via administrativa, o que não ocorreu no caso.5. Provido o apelo da autora para assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso (administrativo ou judicial) e a execução concomitante das parcelas atrasadas desde a DER, limitadas à data de implantação do benefício administrativo, em conformidade com o Tema 1018 do STJ.6. Provido o apelo da autora para elevar os honorários advocatícios para os percentuais máximos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, em razão do longo tempo de tramitação do processo (mais de 10 anos) e da alta litigiosidade do INSS em aposentadoria especial, que transfere em sua quase totalidade a análise desses casos de maior complexidade ao Judiciário. Não provido o recurso do INSS, este valor deve ser majorado em 50% (CPC, art. 85, § 11; STJ, Tema 1059). A base de cálculo da verba honorária incide sobre as prestações vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade por exposição a ruído, em períodos posteriores a 18/11/2003, é válida quando a prova técnica adota metodologia adequada, sendo a referência à dosimetria no PPP ou LTCAT suficiente para presunção de cumprimento da NR-15 ou NHO-01.9. A ausência de prévio requerimento administrativo para inclusão ou retificação de salários de contribuição no CNIS configura falta de interesse processual.10. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso (administrativo ou judicial) e de executar as parcelas pretéritas do benefício judicial, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.11. O longo tempo de tramitação do processo e a alta litigiosidade do INSS em matéria previdenciária justificam a elevação dos honorários advocatícios para os percentuais máximos das faixas legais definidas no § 3ª do art. 85 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, § 2º, 57, § 8º, 152; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/03; Decreto nº 8.123/2013; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5013594-60.2014.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5005922-98.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.08.2022; TRF4, Enunciado nº 12 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário de 2025.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência e recurso da parte autora. 3. Após a interposição do recurso, a parte autora apresentou documentos (PPP, e LTCAT). 4. Converto o julgamento em diligência, a fim de que o INSS se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca dos documentos apresentados. Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de cômputo dos períodos lançados pelo INSS na contagem de tempo do autor como especiais. Interregno discutido em ação judicial, que não reconheceu a especialidade de parte do labor. Impossibilidade de inclusão como especial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Possibilidade de cômputo de período reconhecido como especial na esfera administrativa, que não foi objeto de anterior discussão judicial. Tempo insuficiente para a aposentação. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO. ALUNO APRENDIZ. INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO DA RMI - IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o enquadramento pela categoria profissional do labor como torneiro mecânico, desde que comprovado o exercício da atividade nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
5. Não comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, pelos serviços prestados durante o período em que foi aluno do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, impossível o reconhecimento do período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
6. Somente os benefícios concedidos até a alteração perpetrada pela Lei 8.870/94 terão direito à inclusão do décimo terceiro salário relativo a cada ano no salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial.
7. As informações constantes do CNIS devem ser consideradas para fins de cálculo do salário de benefício.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelações das partes e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PREVIAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para inclusão do tempo de serviço/contribuição previamente reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS NA REVISÃO.
1. Caso peculiar de não incidência do Tema 313 do STF, mesmo que o benefício tenha iniciado no ano de 1993 e postulada a revisão da RMI muito tempo depois de decorridos dez anos da edição da MP nº 1.527/95.
2. Afastada a decadência do direito de revisar a RMI considerando-se o princípio da 'actio nata', porquanto a reclamatória trabalhista somente foi promovida quando se encerrou o contrato de prestação de serviços entre o autor e sua antiga empregadora.
3. Recebendo o segurado aposentadoria proporcional é incabível o pedido de concessão de aposentadoria integral com a inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista porquanto a pretensão configura desaposentação e o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503, decidiu pela impossibilidade desse procedimento.
4. Descabe impor ao INSS aceitar verbas salariais prescritas com a finalidade de revisar benefício de período que a própria Justiça do Trabalho não reconheceu como direito ao empregado.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Mantida a subsistência do julgado apenas no tocante à correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), com a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. VERBA HONORÁRIA.
I - Tratando-se de matéria de direito, desnecessária a dilação probatória.
II - Todos os acréscimos obtidos na sentença trabalhista, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição.
III - Incabível a aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91 na concessão da aposentadoria por invalidez, quando esta for resultado da conversão do auxílio-doença .
IV - Verba honorária honoraria fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
V - Remessa oficial e recurso do INSS improvidos. Recurso da autora parcialmente provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO NA CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto na inicial aponte o autor o período comum de 19.08.91 a 19.02.94 para inclusão no cálculo de tempo da aposentadoria por tempo de contribuição, do cotejo dos argumentos expendidos na inicial, mister interpretar-se que o pedido refere-se à inclusão no cômputo de tempo de contribuição de todos os períodos anotados na CTPS e que não constam do CNIS.
- Contabilizados todos os interregnos constantes da CTPS desde 1977, contava o autor, na data do requerimento administrativo, com tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão embargada, se da solução da contradição resultar a modificação do julgado é de se admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A hipótese da ação comporta a confirmação da tutela de urgência outrora deferida, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, fazendo constar que se trata de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração do autor acolhidos. Confirmada a tutela de urgência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Autor e pelo INSS contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto à inclusão de verbas trabalhistas não requeridas administrativamente, e parcialmente procedente para reconhecer o trabalho prestado em condições especiais no período de 04/10/2010 a 21/08/2017, determinar a conversão do tempo especial em comum, a inclusão do auxílio-alimentação habitual no cálculo do salário de benefício, a retificação dos salários de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas desde 01/06/2018, com correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do INSS, há três questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para inclusão de verbas trabalhistas; (ii) a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período reconhecido como especial; (iii) a exclusão do auxílio-alimentação do salário de contribuição.2. No recurso do Autor, discutem-se: (i) o cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos pleiteados, incluindo exposição a agentes químicos e amianto; (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; (iv) a redistribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exposição habitual e permanente à umidade, comprovada por laudo técnico e PPP, caracteriza a especialidade do trabalho no período de 04/10/2010 a 21/08/2017, não havendo comprovação suficiente para os períodos anteriores, em que as atividades eram predominantemente administrativas.2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade integra o salário de contribuição, conforme entendimento consolidado, devendo ser incluído no cálculo do benefício, respeitando o teto legal.3. A negativa de perícia técnica não configura cerceamento de defesa, pois os documentos técnicos juntados são suficientes para o julgamento do mérito, e diligências inúteis ou protelatórias devem ser indeferidas.4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, diante da controvérsia suscitada pelo Tema 1124/STJ, a definição deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, observando o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.5. A sucumbência foi fixada recíproca, com condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo, e isenção do INSS do pagamento das custas processuais, cabendo à parte autora arcar com parte das custas e honorários conforme a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Dar parcial provimento às apelações para: (i) diferir a definição do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento da sentença, conforme Tema 1124/STJ; (ii) determinar que seja observado o disposto no art. 3º, da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, para o período posterior à sua entrada em vigor.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente no período trabalhado, garantindo direito adquirido e não aplicando retroativamente normas restritivas. 2. A exposição habitual e permanente a agentes nocivos, comprovada por laudo técnico e PPP, caracteriza a especialidade do trabalho. 3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e habitual integra o salário de contribuição para fins previdenciários. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial deve ser definido conforme entendimento do STJ no Tema 1124, sem prejuízo do direito ao benefício. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 5º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 5º e 8º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Tema 1124/STJ; Súmulas 76/TRF4, 111/STJ, 204/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240 (Tema 350); STF, RE 788092 (Tema 709); STJ, REsp 1.151.363; STJ, AgRg no REsp 941885/SP; TRF4, AC 5013147-43.2021.4.04.7107; TRF4, AC 5006548-38.2023.4.04.7101; TRF4, AC 5006861-40.2020.4.04.9999; TRF4, AC 5020465-06.2018.4.04.7100; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5003997-93.2021.4.04.7121.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, bem como com a inclusão dos respectivos salários-de-contribuição no cálculo do benefício, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.
2. Foge aos limites da lide, nas causas intentadas exclusivamente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de reconhecimento do tempo especial junto a regime estatutário ainda em vigor.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a agentes biológicos, hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial, mas apenas à sua revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Indevida a revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo falecido segurado e, consequentemente, da pensão por morte titularizada pela parte autora, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários de contribuição que compuseram o cálculo da aposentadoria do de cujus.
2. Recebido o auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial transitada em julgado, o falecido segurado já usufruiu das vantagens do pagamento cumulativo, não podendo, agora, a pensionista, vindicar a revisão da RMI da aposentadoria, por entender que houve erro no cálculo desse benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO DO VALOR NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente . A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente . Por esse motivo, ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição.
2. Com a cessação do auxílio-acidente em 22.07.2008, em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a parte autora à inclusão do valor do auxílio-acidente no salários-de-contribuição do PBC do benefício, com DIB em 23.07.2008.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.273.675-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO/1994. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ.
1. O pedido de retroação do período básico de cálculo, com a inclusão dos salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, importa em revisão do ato de concessão, sendo plenamente aplicável o prazo decadencial.
2. Aplica-se o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Transcorridos mais de dez anos entre a data de concessão do benefício e o ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a decadência do direito de revisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. OPÇÃO PELA FORMA MAIS VANTAJOSA. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA SEARA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, uma vez que restou comprovado o requerimento administrativo de pedido de revisão, emitido em 23/01/2013 (fls. 326), referente à inclusão do período especial trabalhado em empresa telefônica.
2. In casu, para comprovar o trabalho especial no período de 22/01/1971 a 07/03/2003, laborado como "técnico de telecomunicações", na empresa TELESP, foi apresentado laudo técnico pericial emprestado de ação trabalhista (fls. 56/72), com a análise da insalubridade e periculosidade, no período laborado, restando constatado a exposição do autor de forma habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts.
3. Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial aos períodos já computados pelo INSS.
4. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
6. No que pertine ao termo inicial do benefício, muito embora se discorde dos parâmetros fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo do benefício, de ser mantido na data do requerimento da revisão (23/01/2013), à míngua de insurgência da parte autora e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus.
7. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo nos salários-de-contribuição, vez que foi observado os recolhimentos previdenciários e fiscais pela decisão trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e o percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação da parte autora provida, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 22/01/1971 a 07/03/2003 e determinar a revisão do benefício, nos termos da fundamentação. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, salientando a suspensão da exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.