PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, mesmo para reconhecimento de vínculo, quando no processo há início de prova material, atribui-lhe o direito de postular a revisão/inclusão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A inclusão do tempo rural posterior a 1/11/1991 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o parte autora pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO NOTORIAMENTE CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FDERAL.
1. A concessão de benefícios previdenciários, em regra, depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou quando a pretensão for de revisão de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350).
3. No caso de pedido de revisão de benefício para inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição, é notório o entendimento contrário do INSS, o que configura o interesse de agir da parte autora para postular diretamente em juízo, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
- NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DECADÊNCIA. Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral.
- INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado procedente o pedido revisional formulado neste feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou o direito à equiparação salarial, por ter laborado alocada em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício de funções típicas da carreira dos servidores da Receita.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 10/06/1986 a 10/05/2007, exposto ao contado com os agentes biológicos - bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais - provenientes do esgoto, de forma habitual e permanente, conforme PPP.
2. Com o reconhecimento judicial do trabalho em atividade especial de 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na SABESP, e a inclusão do acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, equivalente a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, o autor alcança o tempo de serviço/contribuição suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo - DER em 10/05/2007.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO STJ NO TEMA 995. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considerada a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser analisada, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER, notadamente no caso, considerada a situação de ter recebido auxílio-doença repetidamente.
3. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
4. Caso em que não se aplica a matéria relativa ao Tema 995/STJ no que se refere à possibilidade de inclusão de tempo de labor posterior ao ajuizamento da ação.
5. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo laboral até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que o autor não tem direito à aposentadoria especial. Possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do período em que exerceu atividades nocivas reconhecido em juízo, convertido em tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que remanesce hígido o direito do autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para que seja convertida em aposentadoria especial, com a inclusão dos períodos em que exerceu atividades nocivas reconhecido em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período de labor rural para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período de labor rural para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO IRSM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria proporcional, a partir do requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, com observância da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações no sentido de que ambos os cálculos apresentam incorreções quanto à RMI, pois não consideram as atividades secundárias desenvolvidas pela parte autora, destacando que a parte autora aplica o coeficiente de 100% quando o correto seria 76% (com base no tempo de serviço proporcional reconhecido pelo título executivo). Aponta como devido o valor total de R$ 62.902,84, atualizado até dezembro de 2013, com base na RMI de R$ 235,20 (sem a aplicação do IRSM na atualização dos salários de contribuição), ou no valor total de R$ 90.011,51, atualizado até dezembro de 2013, com base na RMI de R$ 262,82, caso se entenda pela possibilidade de aplicação do IRSM na atualização dos salários de contribuição para a apuração da RMI.
3. Anote-se que o Setor de Cálculo esclareceu ter observado o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 no cálculo elaborado, destacando que a diferença existente decorre do fato do INSS ter considerado apenas 12 salários de contribuição de atividade secundária junto ao município de Encruzilhada e a Contadoria ter considerado, além destes, um período de 20 salários de contribuição em que o segurado efetuou recolhimentos como contribuinte individual, o que não foi impugnado pelo apelante às fls. 216/219 que o se manifestar limitou-se a reiterar a impugnação anterior, devendo, portanto, prevalecer o cálculo elaborado por aquele setor quanto a este ponto.
4. O título executivo reconheceu que o autor contava com mais de 31 anos de tempo de serviço e reconheceu o direito à aposentadoria proporcional, ou seja, não houve o reconhecimento do direito à aposentadoria integral, razão pela qual deve ser observado o coeficiente de 76% conforme contagem de tempo de fls. 199/201 do apenso.
5. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
6. Levando-se em consideração que se trata de ação de concessão de benefício previdenciário , em obediência ao princípio da razoabilidade, não há impedimento para que a renda mensal inicial seja calculada com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição, sendo despicienda a propositura de nova ação visando obter a revisão do benefício concedido judicialmente, pois decorre da aplicação da lei previdenciária. Contudo, os efeitos financeiros de sua aplicação são devidos apenas a partir de agosto de 1999, haja vista o disposto nos artigos 1º e 6º, advento da Lei n. 10.999/2004.
7. Nesse contexto, para o prosseguimento da execução em relação aos atrasados faz-se necessária a elaboração de nova conta utilizando-se a RMI de R$ 235,20 (sem inclusão do IRSM na atualização dos salários de contribuição) até julho de 1999 e, a partir de então, a RMI no valor de R$ 262,82 (revisada com aplicação da variação do IRSM na apuração da renda mensal inicial), observando-se os demais critérios utilizados nos cálculos de fls. 189/207 e 223/224, inclusive quanto à atualização pela TR, sob pena de violação à coisa julgada.
8. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. INCLUSÃO. HONORÁRIOS.
1. Restando demonstrado que o segurado percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, e havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido, devem ser considerados para a revisão do benefício.
2. Tendo havido sucumbência mínima de uma das partes, cabe à outra o pagamento dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB, tendo em conta o julgamento exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, no qual restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que o autor não tem direito à aposentadoria especial. Possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do período em que exerceu atividades nocivas reconhecido em juízo, convertido em tempo comum.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DE VÍNCULO NÃO CONSTANTE DO CNIS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1- Determinação da inclusão de vínculo não constante do CNIS. Inteligência do § 1º do Art. 19, do Decreto 3.048/99 e Arts. 10, 61, 62 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INOCORRÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em decadência.