PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE O SEGURADO TERIA VERTIDO CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS EXAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO TEMPO DE LABOR.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO - INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE SUPOSTAMENTE O SEGURADO TERIA VERTIDO CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS EXAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO COMO TEMPO DE LABOR. De acordo com os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que, no período controvertido, a empresa possuía 04 (quatro) sócios enquanto as exações vertidas ao erário contemplavam apenas 03 (três) deles (sem qualquer menção aos nomes). Diante da impossibilidade de imputação do pagamento de tais contribuições previdenciárias, impossível a inclusão do lapso litigioso a fim de majorar o tempo de labor apurado administrativamente pela autarquia previdenciária quando da concessão da prestação.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DISTINTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A COISA JULGADA MATERIAL PRESSUPÕE A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES: MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO.
2. INEXISTE COISA JULGADA QUANDO A AÇÃO ANTERIOR, EMBORA DISCUTA A INCLUSÃO DOS MESMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, TINHA COMO OBJETO A CONCESSÃO DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ENQUANTO A PRESENTE AÇÃO VISA À REVISÃO DE OUTRO BENEFÍCIO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, COM BASE EM NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
3. AINDA QUE A QUESTÃO DA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO TENHA SIDO ANALISADA EM DEMANDA PRETÉRITA, TAL DECISÃO NÃO FAZ COISA JULGADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR ÀQUELE JULGAMENTO, TRATANDO-SE DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
4. COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA (RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RSC) QUE OS SALÁRIOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO NO PERÍODO DE 07/1994 A 12/1999 SÃO DIVERSOS DAQUELES CONSTANTES NO CNIS, É DEVIDA A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 29-A, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
5. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO CNIS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a averbação de tempo de contribuição não constante em seu CNIS, em razão de vínculo de labor junto ao Município de Pedreiras/MA, no período de 1º/4/2006 a 31/1/2009. A vistadosdocumentos dos autos, consistentes nas cópias de contracheques do período trabalhado, o magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação, determinando que o INSS proceda à alteração dos dados do CNIS da autora para inclusão do referido período, para finsprevidenciários. Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo acerca da inclusão de vínculos no CNIS. Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora não coligiuaos autos documentos adequados e suficientes à comprovação do direito alegado.2. Com razão o recorrente, pois o STF, julgando o mérito do Tema 350, com repercussão geral, entendeu que a caracterização da ameaça ou lesão a direito depende de prévia apreciação do requerimento pelo INSS ou que tenha ocorrido o excesso de prazolegalpara sua análise (RE 631.240, julgado em 3/9/2014). Desse modo, considerando que a própria autora informou que não solicitou retificação do CNIS com a inclusão dos períodos não constantes no referido cadastro ao argumento de que se trata de umafaculdade e não requisito para buscar em juízo o direito tutelado, não restou configurado o interesse de agir, posto que o INSS não teve oportunidade de manifestar-se administrativamente sobre os documentos apresentados para inclusão do referido tempode contribuição do CNIS.3. Ademais, ressalta-se que o art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91 prevê que o "segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dadosdivergentes, conforme critérios definidos pelo INSS", sendo que o procedimento para retificação dos dados do CNIS estava regulamentado na IN 77/2015, que estabelecia a forma de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacionalde Informações Sociais CNIS, alterado pela IN 128, de 28 de março de 2022. Assim, não tendo a autora observado o procedimento próprio para inclusão de período laborado junto ao seu CNIS, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que seimpõe.4. Vale ressaltar, por oportuno, que se extrai dos demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos que o período em que a autora objetiva ver averbado junto ao seu CNIS, para fins previdenciários perante o RGPS, as contribuiçõesprevidenciárias foram vertidas para regime previdenciário próprio. Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins previdenciário o segurado deve comprovar aaverbaçãodo tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para oRGPS.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO JUDICIAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição por meio da inclusão no PBC dos valores recebidos a título de auxílio acidente.2. Autarquia ré alega que não foram analisados os documentos que comprovam a revisão.3. Coisa julgada. Revisão decorrente de ação judicial.4. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO.
1. Sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pretensão da parte autora, além do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial também é para a inclusão do benefício de auxílio-acidente nos salários-de contribuição, o que revela a natureza citra petita
2. Indevida a incorporação do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, uma vez que aquele benefício, além de vitalício, tem caráter indenizatório, não constituindo valor que substitua salário para que integre a base de cálculo de outro benefício previdenciário , sob pena de incidir na espécie "bis in idem".
3. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA NO PBC. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO VIGENTE. ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a inclusão, no PBC de sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 04 de maio de 1993, das “gratificações natalinas do período, consoante o disposto no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, ante a aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício”.
3 – Verifica-se que tanto o credor quanto o auxiliar técnico do Juízo utilizaram como parâmetro, exclusivamente, a limitação do salário de benefício, não levando em conta, em momento algum, o salário de contribuição, do qual a renda mensal inicial deriva. A justificativa para tanto, reside no fato de que o título judicial não determinou referida limitação.
4 - No entanto, ainda que o título executivo judicial não tenha previsto, expressamente, a observância do teto ao salário de contribuição, sua aplicação é "ope legis". E mais: eventual julgado que determine seu afastamento, revela-se inexequível. Precedentes desta Corte.
5 - No caso dos autos, conforme Carta de Concessão e Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial, o PBC do autor englobou o período de maio/1990 a abril/1993, tendo o benefício sido concedido em maio/1993. De acordo com o julgado exequendo, a autorizar a inclusão da gratificação natalina no PBC, tem-se as competências de dezembro dos anos de 1990, 1991 e 1992. Todavia, o demonstrativo em questão revela que, de fato, nas competências referenciadas o INSS se valeu dos salários-de-contribuição já limitados ao teto.
6 - Dessa forma, a inclusão, na forma determinada pelo julgado, dos valores correspondentes aos 13º salários para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor resultaria ineficaz, na exata medida em que os próprios salários-de-contribuição, por si sós, já se revelaram superior ao limite teto previsto na legislação.
7 - Não se cogite do descumprimento do título. Na ação de conhecimento, fora assegurada a inclusão dos salários-de-contribuição no PBC, porque expressamente prevista na legislação. E assim fora feito, sem que necessariamente daí decorra vantagem financeira. Para além disso, os limites "teto" dos salários-de-contribuição não foram afastados pelo título, sendo que essa possibilidade sequer foi discutida no processo de conhecimento.
8 – Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Inexequibilidade do título judicial, resultando em “execução valor zero”.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 8870/94. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A orientação jurisprudencial consolidada perante o C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário para a fixação da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.870/1994. Precedentes.
2. Tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço à parte autora em 05.04.93, faz ela jus à revisão da renda mensal inicial para a inclusão do 13º salário como salário de contribuição no cálculo do salário de benefício.
3. São devidas as diferenças decorrentes da revisão desde a concessão do benefício, observando-se, no entanto, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS. EXCESSO DE DEMORA.
1. Os documentos acostados aos autos demostram a relevância dos fundamentos invocados na petição inicial - que dizem respeito, substancialmente, ao direito do administrado à apreciação de seus pedidos em prazo razoável.
2. Presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de determinar a inclusão de dados cadastrais e emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovada a prestação da atividade laboral para a Prefeitura Municipal de Jandira, em regime celetista, bem como apresentada a relação dos salários-de-contribuição do respectivo período, juntamente com declarações do ente empregador.
2. Sendo assim, é devida a inclusão dos salários-de-contribuição relativos ao período de 03/1997 a 12/1998 no cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, desde a data de início do benefício (D.I.B 01.11.2010).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/153.764.460-0), para inclusão dos salários-de-contribuição do período pleiteado, na data de início do benefício (D.I.B. 01.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL COMO AGENTE DE SAÚDE EM HOSPITAL, BEM COMO MEDIANTE INCLUSAO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM PECÚNIA, COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de recálculo do benefício previdenciário . Matéria afeta à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência rejeitada.
- Alegação quanto a decadência do direito de revisão também afastada, uma vez que não restou transcorrido o prazo decadencial.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a novembro de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE TEMPO DE LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO - INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE TEMPO DE LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CONVERSÃO DA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. Tem direito a parte autora de converter sua atual aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral ante a inclusão de lapso em que verteu exações na qualidade de contribuinte individual. Tal inclusão também deve ser levada em conta quando da apuração do período básico de cálculo da prestação, obedecendo-se a legislação vigente ao tempo do requerimento formulado na esfera administrativa.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a maio de 2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições.
- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AUSÊNCIA.
1. Se um dos processos já tiver sido sentenciado, não é cabível a reunião de ações em tese conexas (art. 55º, § 1º, parte final, CPC).
2. O fato de as ações veicularem pretensão do gênero revisional para a mesma aposentadoria por tempo de contribuição não implica, por si, que o pedido e a causa de pedir sejam comuns. Hipótese na qual, em uma ação, a parte autora postulou a inclusão de salários de contribuição anteriores a 07/1994 ("revisão da vida toda") e, em ação diversa, requereu a inclusão de intervalos laborados como contribuinte individual, exercidos duas décadas após o período referido na outra demanda.
3. Ausente conexão ou continência, ou outra hipótese para julgamento conjunto, mostra-se correta a decisão que inadmitiu a distribuição por dependência e determinou a livre distribuição dos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.- Inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação durante o intervalo entre janeiro de 1995 a 30/10/2007, período em que a parte autora laborou para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.- Valores pagos à parte autora habitualmente e em pecúnia, consubstanciados na forma de vales alimentação e operacionalizados por um cartão eletrônico. Verba de natureza salarial, com obrigação de recolhimento das contribuições.- Sendo devida a contribuição sobre a verba que compõe o auxílio-alimentação, desarrazoado vedar a sua inclusão nos salários-de-contribuição.- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI. ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
- O prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, se inicia a partir da vigência da MP nº 1.523-9/97 (28.06.1997). Sendo assim, para os benefícios concedidos até 27.06.1997, o prazo decadencial tem início em 28.06.1997 (data da publicação da MP) e se encerra em 28.06.2007.
- Já para os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
- No caso do autos, o benefício foi concedido antes de 28.06.1997, pelo que o transcurso do prazo decadencial de revisão do ato de sua concessão (inclusão da gratificação natalina nos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial) efetivou-se em 28.06.2007, nos moldes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Negado provimento ao recurso de apelação do autor.