PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TEMA STJ 1070. LEI 13.846/2019. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. O art. 32 da Lei nº 13.846/2019 alterou a forma de cálculo dos salários de contribuição, no caso de atividades concomitantes, sendo que, portanto, caso o benefício tenha sido requerido administrativamente após 18 de junho de 2019, ainda que com PBC anterior, vale a nova regra, não havendo motivos para que se aguarde a solução do STJ no tema 1070. Precedentes.
2. O e. STJ já julgou o Tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022, com trânsito em julgado no dia 11/05/2022, sendo firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. VINCULAÇÃO AO INSS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA Nº 1.070/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, na hipótese de encerramento do regime próprio municipal com migração para o Regime Geral de Previdência Social, sem solução de continuidade, os períodos de contribuição recolhidos na condição de estatutário passam a ser de responsabilidade do INSS para todos os fins.
2. O STJ concluiu o julgamento do tema 1070, firmando a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
4. Se a controvérsia acerca do direito à revisão é eminentemente de direito, não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INOCORRÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em decadência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COOPERADO DA UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM GFIP EXTEMPORÂNEOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. ART. 4º § 1º DA LEI Nº 10.666/2003. INCLUSÃO NO PBC DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS LIMITADAS AO TETO PREVIDENCIÁRIO . MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-Nos termos do art. 4º, da Lei nº 10.666/03, as cooperativas de trabalhos são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias de seu segurado contribuinte individual a seu serviço.
-O recolhimento extemporâneo em GFIP, das contribuições previdenciárias, devem integrar o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por idade, com valores limitados ao teto legal.
-Igualmente devem integrar o período básico de cálculo, as 45 (quarenta e cinco) contribuições previdenciárias excluídas, com seu recálculo de acordo com a legislação.
-Termo inicial do benefício fixado desde a data do requerimento administrativo.
-Majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade para 95%(noventa e cinco) por cento do salário-de-benefício.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
-Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 02/03/2016, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuiçõesvertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 04/11/2014, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuiçõesvertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, cuja execução fica suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DECONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 07/2005. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS. REVISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão das contribuições anteriores a julho de 2005 no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento de que a revisão da RMI deveria ser objeto de ação revisional própria, não cabendo na presente demanda de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a retificação do cálculo da RMI para inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 2005, comprovados por documentos como a CTPS, ainda que não tenha havido discussão prévia na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação permite a retificação administrativa da RMI, mas não impede que a revisão seja realizada no âmbito judicial, especialmente na fase de cumprimento de sentença, para garantir a efetividade do título executivo e a plena eficácia da decisão judicial.2. O sincretismo processual atual admite o debate de questões próprias da fase de conhecimento na fase de cumprimento de sentença, desde que compatíveis e necessários para o adequado cumprimento do título executivo.3. O cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo, não podendo sua revisão ficar condicionada à propositura de nova ação ou discussão administrativa, sob pena de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.4. Os salários de contribuição a serem considerados devem ser aqueles informados pelo empregador na CTPS e/ou em relatório de salários fornecido pela empresa, pois o empregador é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.5. A ausência ou divergência de dados no CNIS não pode prejudicar o segurado que não contribuiu para eventual recolhimento a menor, devendo ser incluídos no cálculo os valores constantes na CTPS e no relatório fornecido pelo empregador, salvo impugnação pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Provimento do agravo de instrumento para determinar a retificação do cálculo da RMI, incluindo os salários de contribuição anteriores a julho de 2005, comprovados por CTPS e relatório fornecido pelo empregador.Tese de julgamento: 1. É admissível a retificação judicial do cálculo da RMI na fase de cumprimento de sentença, mediante prova documental idônea dos salários de contribuição, independentemente de discussão prévia na fase de conhecimento ou via administrativa, para garantir a efetividade do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º; CF/1988, art. 201, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5041838-77.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12/11/2024; TRF4, AG 5027901-63.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 22/11/2024; TRF4, AG 5032040-58.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 10/12/2024.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
7. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
8. A renda mensal inicial benefício do segurado falecido deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
9. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
10. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
11. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial com base do direito adquirido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Fixada a Data do Inicio da Incapacidade para a concessão do auxílio-doença os salários de contribuição posteriores a esse marco não podem ser utilizados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial.
- A perícia do INSS na qual foi concedido o benefício (fls. 61) é expressa ao consignar que a autora é portadora de "fibrose cística" diagnosticada aos 8 anos de idade, apresentando piora com gestação ocorrida 3 anos antes da perícia (realizada em 19/10/2006) e fixou o termo inicial da doença em 01/01/2004 e da incapacidade em 30/11/2005. Deste modo, as contribuições vertidas posteriormente ao início da incapacidade (fls. 12) não podem compor o PBC.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. DATA DO AFASTAMENTO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCLUÍDOS NO PBC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, REDAÇÃO ORIGINÁRIA, DA LEI Nº 8.213/91. LEGISLAÇÃO VIGENTE DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
1. Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão.
2. Verificando-se dos autos que o autor se afastou das atividades (última contribuição) em 12.92, momento em que já implementara os requisitos para a concessão do benefício, de rigor a aplicação da legislação vigente à época, ou seja, a redação originária do artigo 29 da Lei 8.213/91, considerando a data do afastamento da atividade e, para tanto, o PBC alcança as contribuiçõesvertidas anteriormente à data do afastamento, devendo ser incluídas no cálculo.
3. Apurada a RMI na data da implementação dos requisitos, deve o INSS proceder à evolução e reajustamento da renda mensal até a data do requerimento administrativo, momento em que foi implantado o benefício (DIB).
4. Contudo, para fins de correção monetária dos salários de contribuição apurados no PBC, aplicáveis os índices vigentes na DER, posto que refletem a melhor recomposição inflacionária do período, ainda que tenham sido utilizados os critérios vigentes na data da implementação dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria, para os fins de cálculo da RMI.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. AÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE TORNA LÍQUIDA A CONDENAÇÃO.
1. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.644.191/RS (Tema 975), o Superior Tribunal de Justiça expressamente indicou que a decisão não tratava da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário por força de reclamatória trabalhista.
2. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 15/04/2015, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuiçõesvertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo provido
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de sua titularidade, "com a inclusão do valor percebido a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício, na forma do art. 31 da Lei 8.213/91". Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, "por ocasião da concessão de sua aposentadoria a autarquia deixou de incorporar para fins de cálculo da renda mensal inicial o benefício do Auxílio-Acidente NB 94/124.082.664-5, que o autor recebia desde 24/11/1995".
2 - O auxílio doença previdenciário , percebido pelo autor desde 25/02/2000, foi transformado no benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 15/05/2006, momento no qual o segurado teve cessado o pagamento do auxílio-acidente que recebia desde 24/11/1995.
3 - Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-acidente, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
4 - Antes de adentrar na discussão central do presente feito - possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente noPBC do segurado, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria - importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo da controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
5 - No caso, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 15/05/2006, ou seja, em momento posterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), de modo que não há que se falar em cumulatividade do auxílio-acidente que vinha recebendo o autor desde 24/11/1995, com os proventos da aposentadoria .
6 - Fixada tal premissa (impossibilidade de recebimento simultâneo, na hipótese em tela, dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez), cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida ao autor, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
7 - E nesse ponto, observa-se que o requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria), anexou aos autos tão somente documentos relativos ao auxílio doença previdenciário concedido a partir de 25/02/2000 (NB 117.808.253-6), os quais são nitidamente insuficientes para demonstrar que os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício da aposentadoria por invalidez estariam incorretos, isto é, sem a integração das mensalidades relativas ao auxílio-acidente .
8 - O demandante não trouxe aos autos a relação dos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo da aposentadoria por invalidez, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia (a permitir eventual análise no tocante ao cômputo ou não dos valores recebidos como auxílio-acidente). À míngua de maiores provas documentais, impossível constatar-se a inexatidão do cálculo elaborado pelo ente previdenciário , tendo como supedâneo os poucos extratos de pagamento do auxílio doença previdenciário , trazidos aos autos juntamente com a exordial.
9 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
10 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ANTERIOR A JULHO/94.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94 com as atuais contribuições do seu CNIS.
- O benefício da parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 14/11/2007, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial.