PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Existindo expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, aplicável à espécie o art. 269, V, do CPC, impondo-se a extinção do feito com julgamento do mérito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SESC/SP. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA (MANDADO DE SEGURANÇA). AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Em relação às alegações de omissão quanto à questão da legitimidade passiva do SESC/SP, consigno que a questão foi apreciada no julgado.2. Logo, quanto a tal ponto, inexiste o vício apontado. Contudo, ao alegar que a mencionada entidade deveria ingressar na lide na qualidade de terceira interessada, o embargante (SESC/SP) requer que venha aos autos como assistentes simples. Assim, a insurgência do embargante não comporta acolhimento, por dois motivos.3. Em primeiro lugar, a assistência consiste em forma de intervenção de terceiros caracterizada pela voluntariedade, uma vez que o terceiro interveniente vai ao processo por iniciativa própria, mediante petição simples, na qual deve demonstrar a premissa da existência do seu interesse (jurídico) na vitória de uma das partes.4. Não se admite, portanto, a assistência compulsória, tal como no presente caso, em que a impetrante requereu ao Juízo a citação das entidades terceiras.5. Em segundo lugar, o rito do mandado de segurança mostra-se incompatível com a ampliação subjetiva da lide provocada pelo ingresso de assistentes simples no feito, na medida em que a celeridade inerente ao rito do mandamus estaria comprometida. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao não cabimento de assistência simples em mandado de segurança.6. Por outro lado, a União sustenta omissão no tocante ao auxílio educação, porém, no caso sub examine, não resta demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.7. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.8. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).9. Embargos de declaração do SESC/SP e da União rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.557,56, para 03/2014.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições entre setembro e dezembro de 2011. Recebeu 5 parcelas a título de seguro desemprego, entre 02/2012 e 06/2012.
- Dessa forma, corretos os cálculos apresentados pelo INSS, descontando tanto o período em que a autora estava trabalhando quanto o período em que estava recebendo o seguro desemprego.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, logo as parcelas descontadas por incompatibilidade com o benefício de aposentadoria por invalidez não integram a base cálculo dos honorários de sucumbência.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC, ARTS. 258 E 259 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o exercício de atividade remunerada, deve ser efetuado o desconto, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC E ARTIGO 250 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AUXILIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Tendo em vista o exercício de atividade remunerada, deve ser efetuado o desconto, diante da incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
3. Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo legal interposto pela Autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 2.255,84.
- A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial dos benefícios por incapacidade.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que o exercício de atividade laboral é incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, de forma que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial do benefício devem ser descontadas.
- A execução deve prosseguir de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS na inicial dos embargos, com o devido desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- Agravo legal da autora improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A concessão do benefício assistencial reclama o preenchimento de dois pressupostos, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Os documentos apresentados nestes autos não constituem prova nova cuja existência a parte autora ignorava ou de que não pôde fazer uso no momento oportuno, capazes, por si sós, de lhe assegurar pronunciamento favorável, seja porque podem ter instruído a ação originária, não integralmente reproduzida nestes autos, seja porque não contribuem para demonstrar cabalmente a condição de deficiência da requerente.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
- Agravos legais interpostos por ambas as partes, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 44.116,90.
- Não há incorreções quanto ao cômputo dos abonos anuais tanto na conta do INSS quanto na da Contadoria Judicial.
- Conforme tem decidido o STF, as alterações impostas à Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, tem aplicação imediata, independente da data de ajuizamento das demandas.
- Revendo posicionamento anterior, entendo que o exercício de atividade laboral é incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, de forma que as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial do benefício devem ser descontadas.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- Agravo legal da autora improvido.
- Agravo legal do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESVAZIAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 800,22, para 04/2014.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual (faxineira) entre 12/2010 e 03/2012, e de 10/2012 até 02/2014, estando em gozo do auxílio-doença entre 10/04/2012 e 30/09/2012.
- A partir de 18/02/2014, o INSS implantou administrativamente o benefício de auxílio-doença, com DIP a partir de 01/01/2014.
- Houve o esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios, inviabilizando a sua execução.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM GOZO DE SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo, mantendo a r. sentença que acolheu os embargos, para reconhecer o excesso de execução quanto aos valores recebidos nos períodos compreendidos entre 19/04/2013 a 27/09/2013, em que o autor exerceu atividade remunerada, bem como dos valores recebidos a título de seguro-desemprego.
- O INSS trouxe conta (execução invertida), no total de R$ 1.093,24 (R$ 993,86, referente aos atrasados da parte, e R$ 99,38, a título de honorários advocatícios), descontando os períodos trabalhados bem como os recebidos a título de seguro-desemprego.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado, o autor trabalhou na empresa Milton Arcanjo dos Santos - ME entre 01/07/2012 a 27/09/2013, com o recolhimento de contribuições nesse período.
- Devem ser descontados do cálculo as prestações devidas entre 19/04/2013 a 27/09/2013, em que o autor estava trabalhando.
- Encontra-se juntada aos autos a "Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego", na qual consta o pagamento de quatro prestações, nas datas de 22/11/2013, 30/12/2013, 23/01/2014 e 25/02/2014.
- Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário .
- Descontando todo o período trabalhado, além do período em gozo de seguro-desemprego, conclui-se correto o cálculo autárquico.
- A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, de modo que as parcelas descontadas em razão da incompatibilidade com o benefício de aposentadoria por invalidez não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COM BASE NA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 99, § 2º, DO CPC
1. Correta a decisão que condicionou o deferimento da AJG à prévia comprovação dos pressupostos de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
2. Inviável o acolhimento do pedido de imediato deferimento da AJG, devendo a parte cumprir a determinação exarada no despacho objurgado, já que este foi proferido na estrita observância da norma legal.
3. Somente após a prolação de nova decisão que vier a deferir, ou não, a gratuidade pleiteada é que o autor, acaso vencido neste tema, poderá lançar mão de novo recurso.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS REJEITADOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.4. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial.6. Embargos de declaração opostos pela parte autora e embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESVAZIAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC.
- Há nos autos consulta ao sistema Dataprev, informando vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 01/07/2004 a 10/2012.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Descontando-se os meses em que a autora recolheu contribuições à Previdência Social, extingue-se a execução, vez que a parte autora exerceu atividade remunerada durante todo o período entre a DIB e a DIP.
- Esvaziamento da base de cálculo dos honorários advocatícios, inviabilizando a sua execução.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §2º E §3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O art. 85, do CPC, disciplina a condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ainda, em se tratando do réu ser o INSS, o caso é deaplicação do §3º e seus incisos, a saber: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte porcento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;.2. Assim, a condenação fixada pelo magistrado a quo está em consonância com o quanto previsto no CPC, pois fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, em conformidade com o artigo 85, §3o, I, do Código de Processo Civil eSúmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (doc. 300397550, fl. 226), não havendo, portanto, que se falar em majoração.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO DE QUE TRATA O ART. 968, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.- A presente ação, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, visa a rescindir acórdão proferido em agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 27/03/2020, que manteve decisão que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem, contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios, na ação de n. nº 0001850-51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP.- In casu, a sociedade de advogados autora - CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - foi regularmente intimada da decisão que determinou o recolhimento de custas e do depósito previsto no art. 968, II do CPC.- Contudo, decorrido o prazo estabelecido, quedou-se a autoria inerte, incidindo, à espécie, o art. 290, do CPC.- Diante do descumprimento da determinação de recolhimento de custas e do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.- Condenada a Sociedade de Advogados, parte autora, em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, uma vez que angularizada a relação processual.- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. ATO QUE NÃO OBSTA O TRÂNSITO EM JULGADO. RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO ART. 975, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. O recurso intempestivo, por ser manifestamente inadmissível, não impede o trânsito em julgado.
3. Considerada a publicação da sentença rescindenda em audiência, aos 02/12/2015, o ajuizamento da presente demanda, em 26/02/2018, ocorreu após o biênio legal previsto no Art. 975, do CPC.
4. Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória.
5. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC/2015. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
- A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 e parágrafo único do CPC).
- No presente caso, o ente autárquico assinalou "Pelo INSS não há interesse em recorrer da sentença, pois os autos se encontram suficientemente instruídos. Considera-se que a instrução processual foi devidamente perseguida e o direito do autor demonstrado de forma inequívoca, restando ausente motivação legal para recurso”.
- Trata-se de evidente hipótese de preclusão lógica. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. § 4º DO ART. 90, CPC. INCIDÊNCIA.
1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.
2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação; porém será reduzido pela metade, nos termos do § 4º do art. 90, CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Existindo expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, aplicável à espécie o art. 269, V, do CPC, impondo-se a extinção do feito com julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO PELO SEGURADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS NÃO CUMULADAS COM AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO PELO QUAL O SEGURADO FEZ OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 13.09.1997 e, durante o trâmite do processo principal, na via administrativa lhe foi concedido o mesmo benefício com início em 01.01.2003, tendo optado pelo recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
2. Existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento das prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional no período de 13.09.1997 a 30.09.2003, véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
3. Agravo legal a que se nega provimento.