DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORRIGIDO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL CONTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Corrigido, de oficio, o erro material na decisão agravda.
5 Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC/20. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A preliminar de concessão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com as demais matérias e com elas foi analisada.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- O termo inicial do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é procedente.
- Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como, tendo em vista que o termo inicial do auxílio acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, fixado o marco inicial do auxílio acidente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio doença em 14.01.2014, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Considerando que a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, deferida a concessão da tutela antecipada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte. Preliminar acolhida. Recurso adesivo da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEMANDA ANTERIOR QUE HAVIA NEGADO O DIREITO.
- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire autoridade que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC).
- Consubstanciada ofensa à coisa julgada, uma vez que em ação anterior transitada em julgado havia sido negado o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos em questão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
1. Na ação subjacente, ajuizada perante a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, a parte ré postulou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91 - NB 0680022970, DIB 14/02/94-fl. 11), suspenso em virtude da implantação de aposentadoria por invalidez acidentária em maio/2003 (espécie 92 - aposentadoria invalidez acidente trabalho, DIB 10/09/02-fl. 17).
2. A Constituição da República, ao disciplinar a competência da Justiça Federal, em seu artigo 109, inciso I, excetua as causas relativas a demandas previdenciárias originadas de acidente de trabalho.
3. O artigo 129 da Lei n.º Lei 8.213/91, por sua vez, confirma a competência da Justiça Estadual, bem como a Súmula l5 do Superior Tribunal de Justiça atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a seu turno, aduz: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
4. A competência para processar e julgar ações de concessão, revisão, restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 638.483/PB.
5. Assim, a competência da Justiça Estadual abrange o exame da cumulação de benefícios acidentários, como ocorre no presente caso, não incorrendo na situação que a cumulação de benefício acidentário com eventual benefício previdenciário justificaria a competência da Justiça Federal.
6. Aplicável o artigo 113, caput do CPC/73 (atual art. 64, §1º CPC/2015), segundo o qual a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
7. Encaminhamento do feito ao juízo competente, no caso, o Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de que seja tomado o regular processamento da causa, restando decretada a nulidade da sentença e demais atos decisórios proferidos no bojo da ação originária, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73.
8. Condeno a parte ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício, desconstituição da decisão monocrática proferida às fls. 125/126, bem com da sentença de fls. 106/111. Autos originários devem redistribuídos perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido originário formulado pela parte ré tenha regular processamento. Ação rescisória extinta nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIDA. TAXA SELIC. INCOMPATIBILIDADE. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. FIXADOS.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face dos artigos 7º, inciso XXVIII, 154, inciso I, e 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária em 50% do despendido, haja vista o reconhecimento de culpa concorrente.
Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização a taxa de 1%, consoante o art. 406 do CC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA DO VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE. PROCESSOS DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO CONCLUSOS COM O RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 4º, DO CPC /2015, E ART. 5º, LXXVIII, DA CF. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual não há litígio entre as partes. A execução pode prosseguir quanto à parte não embargada, que não é objeto de controvérsia entre as partes, inclusive, com a expedição de precatório.
2 - A decisão que deferir ou não a expedição de ofício requisitório para o pagamento de valores incontroversos tem por fundamento os arts. 356, §2º, 515, I, 535, §4º, cc. arts. 513 e 771 do Código de Processo Civil.
3 - Reconhecido o direito à execução dos valores incontroversos.
4 - Julgamento, na mesma sessão, do Agravo de Instrumento e da Apelação nos embargos à execução, em respeito ao principio da economia processual e duração razoável/efetividade do processo, fixando-se o valor definitivo da execução e resolvendo todas as questões controvertidas.
5 - Agravo de Instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos nas irresignações dos agravantes foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECEBIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA QUANDO DA RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AUXILIO-RECLUSÃO, MESMO DESCONSIDERADO O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida.
- Quando da reclusão, o encarcerado recebia benefício de auxílio-doença, hipótese em que não é possível o recebimento do auxilio-reclusão pelos dependentes, nos termos da legislação então vigente.
- Mesmo se assim não fosse, a renda mensal inicial do benefício é calculada nos mesmos termos da aposentadoria por invalidez a que o recluso tivesse direito.
- Estando em período de graça quando da reclusão, a remuneração que deve ser tomada por base para aferição da possibilidade de recebimento do benefício de auxilio-reclusão deve ser o último salário de contribuição integral, antes do encarceramento.
- Como tal remuneração ultrapassa o valor considerado como limite para a concessão do benefício, à época de seu recebimento, inviável sua implantação.
- Agravo do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105 DO CPC.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige, além de requerimento expresso, a apresentação de procuração com poderes específicos para o ato, consoante estabelece o art. 105 do CPC.
DIREITO CONSTITUCIONAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL . PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 557 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
3. Vale observar que na decisão foi aplicado de forma analógica o artigo 34,§ único, da Lei 10.741.2003, e ainda assim, não restou demonstrado a sua condição de miserabilidade.
4. Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
II. Os argumentos trazidos na irresignação do agravante foram devidamente analisados pela decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Mantida a decisão agravada.
III. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. ART. 966, V, DO CPC. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 02 ANOS PREVISTO NO ART. 975 DO CPC. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC.
1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC), incluído no cômputo o dia do começo.
2. A certidão de trânsito em julgado, não obstante tenha sido expedida em 27/05/2015, apenas informou ter decorrido o prazo para recurso, silenciando acerca do dia exato em que ocorreu o trânsito em julgado. Ademais, a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data de expedição da certidão de trânsito em julgado.
3. Desse modo, considerando que o último dia para a parte recorrer se deu em 16/12/2014, o trânsito em julgado propriamente dito ocorreu no dia 17/12/2014. Assim, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada somente em 29/05/2017, ou seja, após o prazo de 02 (dois) anos estabelecido no artigo 495 do CPC, conclui-se que ocorreu a decadência do direito de propor a presente demanda.
4. É de rigor reconhecer a decadência do direito de obter a rescisão da r. decisão objurgada, vez que intentada a demanda rescisória após o decurso do biênio decadencial.
5. Processo extinto nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ART. 120 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR/TOMADOR. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. TAXA SELIC. INCOMPATIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. JUROS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA NEM REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E MAIS 12 VINCENDAS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 9º, DO CPC.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente das demandadas que ocasionou o deferimento de benefício previdenciário por acidente do trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Com efeito, a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, já que é a partir daí o desembolso, causa do efetivo prejuízo.
Juros moratórios fixados de ofício, sem configurar julgamento extra petita e nem reformatio in pejus, sendo que em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização de cada parcela.
Os honorários advocatícios, nas ações regressivas do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais doze vincendas, na forma do artigo 85, § 9º c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Apelo das rés e remessa necessária providas parcialmente, apenas para modificar a verba honorária e fixação dos juros moratórios e negar provimento à apelação do INSS.