PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE COM PERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA1013. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. No caso, o requerimento administrativo foi protocolado em 2014 e o autor contribuiu para a Previdência Social como empregado urbano, em períodos curtos e intercalados de 2015 a 2017. Porém, de acordo com o laudo pericial, o autor (52 anos, "serviçosgerais") apresenta "sequela de fratura no tornozelo direito com artrose moderada e perda parcial de osteossíntese", com dor, marcha claudicante, rigidez e limitação. A lesão o torna incapaz parcial e permanentemente para atividades que exijam andar ouficar muito em pé, com possibilidade de reabilitação. Não obstante o laudo ter anotado o início da incapacidade em 2017, o prontuário médico juntado aos autos, comprova o procedimento cirúrgico do autor em 2014.3. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (REsp 1.786.590/SP, Tema1.013).4. Assim, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, por isso, deve ser mantida integralmente.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Trata-se de ação versando pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Termo inicial da aposentadoria fixado na data do último requerimento do benefício após a cessação administrativa do auxílio doença.
3. O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação e remessa oficial improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO CALOR. RUÍDO. USO DE EPI. LAVOURA CANAVIEIRA. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana de açúcar, em se verificando a condição insalubre do trabalho na cultura canavieira.
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (agente nocivo calor - código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
11. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
12. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
14. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.5. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. Optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial.11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Agravos retidos não conhecidos, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. O exercício da função de tratorista deve ser reconhecido como especial por equiparar-se à de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Optando a parte autora em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
12. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
14. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
15. Sentença corrigida de ofício. Agravos retidos não conhecidos. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
3. O autor requereu na inicial a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 03/04/2009 e, subsidiariamente, o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio-doença, NB 535.029.360-1, desde a DER 03/04/2009.
4. Em laudo técnico elaborado em 25/10/2015 (id 120802397 p. 1/9), quando contava o autor com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, informou ao perito que trabalhou 14 anos como borracheiro e há 05 anos foi afastado devido a cirurgia da coluna em 2010 e continua com dores e dormências nas pernas, referiu dores na coluna cervical, dormência no braço direito, foi operado em 2012 por Carcinoma do rim direito. Atestou o expert que o autor não tem condições de continuar no exercício da sua profissão ou mesmo de outra que garanta a sua sobrevivência e que sua incapacidade é permanente, inclusive devido a baixa escolaridade dificilmente ele seria aproveitado em funções compatíveis com as suas doenças e suas lesões são irreversíveis. Conclui que apresenta processos degenerativos da coluna cervical e da coluna lombar já operado e pós-operatório remoto de câncer de rim, sendo portador de incapacidade total e permanente.
5. Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o mérito da demanda, assim, descabe falar em qualidade de segurado e carência, uma vez que esta parte do decisum transitou em julgado.
6. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos fixados na r. sentença, ante a ausência de impugnação no tocante à concessão do benefício.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADACONCOMITANTE COM PERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA1013. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS registra recolhimentos da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, no período de 01/2019 a 12/2019.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (44 anos, compactador) é portador de transtornos dos discos intervertebrais lombares e sequelas de poiomielite/monoplegia do membro inferior, que o incapacitam de forma total e temporária desde setembro de2018.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (REsp 1.786.590/SP, Recurso Repetitivo, Tema 1.013).5. Correta a sentença, quanto ao mérito, pois determinou a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo de 24/09/2018, pelo prazo de 18 meses6. A sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstos no Manual de Cálculos daJustiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária. Assim, deve ser reformada a sentença nesse ponto.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS provida em parte, apenas para determinar a incidência do INPC como índice da correção monetária às parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. A perícia médica, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, é prova de suma importância.
2. Tendo sido constatada incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa, o caso é de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
4. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA. CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Desde que o contexto probatório aponte, de modo relevante, a existência da incapacidade em momento anterior ao indicado pelo perito no laudo judicial, é própria a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde lá.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data da protocolização do pedido de prorrogação, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da realização da perícia médica judicial, em exercício de atividade remunerada, desde que haja prova nesse sentido. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da Aposentadoria Por Invalidez, vez que constatada sua incapacidade pelo laudo elaborado pelo perito desde a data da cessação do benefício em 23/03/2017.
3. Observa-se que o INSS em seu recurso não impugnou a concessão do benefício à parte autora, mas apenas a fixação do termo inicial e final do benefício, dessa forma, resta incontroversa a qualidade de segurada e a carência.
4. Quando ao momento da constatação da incapacidade laborativa da autora, em perícia médica realizada em 23/01/2018 (id 123532903 p. 1/10), atestou que a pericianda é portadora de esquizofrenia com sinais de depressão F25.1 e F60.3 (CID-10), em acompanhamento com especialidade e em uso de medicação contínua. Na consulta pericial encontra-se com sinais ativos da doença. Não apresenta critérios para readaptação de função uma vez que a limitação imposta pela doença independe da função exercida. Determinou como data do início da doença no ano de 1995 e a data de início da incapacidade em 09/11/2015. Concluiu que a pericianda encontra-se incapaz total e temporariamente, por 12 meses, para realizar suas atividades laborais.
5. Desta forma, como fixou o perito que o termo inicial da incapacidade da autora ocorreu em 09/11/2015, condicionando a cessação do benefício à nova perícia a ser realizada pela autarquia, deve o benefício ser mantido até a data fixada na r. sentença.
6. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio doença desde 23/03/2017 (desde a cessação do benefício) até o momento em que for comprovada sua habilitação para o trabalho, nos termos fixados na r. sentença.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADEREMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ.
1. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez.
2. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia elaborada em 13/09/2019 (id 124257020 p. 1/8), quando a autora contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade, informou o perito ser portadora de espondilodiscoartrose e espondilite anquilosante (M 19, M51 e M45), doenças crônico-degenerativas progressivas, face a intensidade das manifestações, irreversibilidade das doenças e o grau de comprometimento funcional constatado, configura-se situação de incapacidade total e definitiva para o trabalho produtivo regular. E em resposta aos quesitos afirmou que a doença teve início em 2013 e a incapacidade DII em 15/06/2018, segundo relatório médico (id 124256984 p. 20).
3. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelas informações constantes do CNIS (id 124257054 p. 1/6) que a parte autora detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também cumprido a carência legal.
4. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data fixada pela r. sentença (15/06/2018), momento da incapacidade.
5. Com relação aos recolhimentos vertidos pela autora após a DER (15/06/2018), o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
6. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença.
7. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O autor ajuizou a ação em face do indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 611.731.673-2 pelo INSS em 09/03/2016. Refere que em 2015, devido a catarata, começou a não enxergar, devido a isso, começou a ter acidentes. Diagnostico da catarata em 2015, operado de 1 vista em 2015 e aguarda para fazer a outra, está empregado e sem benefício.
3. Cabe ressaltar que o INSS não impugnou o mérito da demanda, assim, descabe falar em qualidade de segurado e carência, uma vez que esta parte do decisum transitou em julgado.
4. E quanto a incapacidade, cabe frisar que em perícia realizada em 09/11/2016 (id 120768389 p. 1/9), quando contava o autor com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, concluiu o perito que está inapto total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho devido a cegueira CID - H 54, data provável do início da incapacidade em agosto de 2015 (id 120768408 - Pág.1).
5. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos fixados na r. sentença, ante a ausência de impugnação no tocante à concessão do benefício.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Trata-se de ação versando pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Termo inicial da aposentadoria fixada na data da cessação administrativa do auxílio doença.
3. O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida
PREVIDENCIÁRIO.FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
1. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
2. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução processual e análise dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA JURISDICIONAL DEFINITIVA.
1. A tutela provisória de urgência visa obstaculizar as consequências deletérias decorrentes da demora do provimento jurisdicional definitivo, antecipando um ou mais dos efeitos da tutela final.
2. A pretensão da parte agravante consiste na concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja implantado benefício de aposentadoria por idade e, ao final, para que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando que o efeito a ser antecipado ( aposentadoria por idade) não guarda qualquer relação de compatibilidade com o provimento jurisdicional definitivo ( aposentadoria por tempo de contribuição), incompatível se mostra o pedido de reforma formulado pela parte agravante.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO/REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DESCONTO NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação parcialmente provida, apenas para que seja observada a aplicação da Súmula 111 do STJ.