Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incompetencia do juizo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004644-03.2004.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 13/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046841-24.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO EPI. 1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), entendeu que a informação sobre utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz exclui o enquadramento da atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 3. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao enquadramento especial do lapso de 14/12/1998 a 28/11/2008; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários. 4. Termo inicial da aposentadoria na data do requerimento na via administrativa, a teor do disposto no artigo 54 da Lei n. 8.213/91. 5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 6. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 7. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-B do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora e do INSS, bem como remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011081-44.2011.4.03.6109

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011845-11.2012.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO EPI. 1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), afastou o enquadramento especial no período de 6/3/1997 a 31/12/2003, levando em consideração a indicação dos níveis de ruído já atenuados pelo Equipamento de Proteção Individual (EPI). 2. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 3. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao enquadramento especial do lapso de 6/3/1997 a 31/12/2003; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial; e à fixação de critérios de incidência dos consectários. 4. Termo inicial da aposentadoria na data do requerimento na via administrativa, a teor do disposto no artigo 54 da Lei n. 8.213/91. 5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 6. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 7. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. 9. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-B do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas; apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018420-53.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026294-60.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015790-39.2004.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049507-08.2005.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000086-94.2011.4.04.7001

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037412-96.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003634-04.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018935-88.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 28/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002704-75.2011.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 28/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002689-63.2006.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 28/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010539-35.2007.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005162-10.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004850-78.2005.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004042-25.2004.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 28/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000746-92.2010.4.04.7108

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/01/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000087-95.2010.4.04.7007

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/01/2016