PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TERMO FINAL. REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO RESP Nº 1.492.221. TUTELA ANTECIPADA.
1. O entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade deve ser aquele atestado pelo perito judicial, porque quando constatada efetivamente o quadro incapaz do segurado.
2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - TEMA 1.102 DO STF.1) O STF, no julgamento do tema 1.102, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".2) Contudo, em 28.07.2023, o C. STF, por meio de decisão proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE 1.276.977-DF, acolheu requerimento do INSS e determinou a suspensão dos processos que tramitam nas instâncias de origem até a decisão definitiva dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, ao fundamento de que o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definitivas.3) Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
ADMINISTATIVO. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Segundo a tese fixada no julgamento do Tema 1.166 pelo Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
2. Ainda que já tenha havido ação trabalhista em que foram reconhecidas diferenças salariais, é possível afirmar que a questão jurídica da demanda deve ser resolvida na jurisdição trabalhista. Isso porque "o fato de a parte autora cindir a pretensão, direcionando à Justiça Federal apenas a pretensão voltada aos reflexos previdenciários, não desautoriza a observância da tese na medida em que, desta forma, estar-se-ia a chancelar a mesma competência para órgãos distintos, hipótese que vai de encontro à racionalidade do ordenamento jurídico, argumento central tanto da tese fixada junto ao Tema 190 como da tese fixada junto ao Tema 1.166" (in TRF4, AC 5000505-31.2018.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/05/2022).
3. Apelação provida, reconhecendo-se a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.166 do STF e declinando-se da competência para a Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO. EXECUÇÃO DE PARTE DO JULGADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Possível a execução das parcelas de crédito do benefício concedido pelo julgado, ainda que o exequente tenha optado por receber os proventos do benefício concedido na via administrativa no curso da ação, com relação aos proventos entre o início do benefício judicial e o início do benefício concedido administrativamente, de acordo com o caput do art. 569 do CPC, regra que não ofende ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
3. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, não tendo aplicação ao caso o julgamento do Pleno do TJRS, em 04/06/2012, que declarou a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/2010, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010, porque tal declaração ocorreu em sede de controle difuso de constitucionalidade, sendo afastada a aplicação da lei apenas no caso julgado pelo TJRS (Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053), não possuindo a decisão, portanto, efeitos erga omnes e eficácia vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO. EXECUÇÃO DE PARTE DO JULGADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Possível a execução das parcelas de crédito do benefício concedido pelo julgado, ainda que o exequente tenha optado por receber os proventos do benefício concedido na via administrativa no curso da ação, com relação aos proventos entre o início do benefício judicial e o início do benefício concedido administrativamente, de acordo com o caput do art. 569 do CPC, regra que não ofende ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna.
3. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, não tendo aplicação ao caso o julgamento do Pleno do TJRS, em 04/06/2012, que declarou a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/2010, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010, porque tal declaração ocorreu em sede de controle difuso de constitucionalidade, sendo afastada a aplicação da lei apenas no caso julgado pelo TJRS (Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053), não possuindo a decisão, portanto, efeitos erga omnes e eficácia vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial. Ou seja, a implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial. Ou seja, a implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos.
2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO NO QUAL HOUVE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS E INSALUBRES À SAÚDE DO SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. USO DE EPI'S (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL). ANALISTA DE LABORATÓRIO. SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE COMO PRESSUPOSTO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 57, § 8º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada exposição do(a) segurado(a), aos agentes nocivos e insalubres, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como, o exercício de atividades profissionais consideradas, como especiais, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais, por ele, exercidas.
2. Tem direito, à aposentadoria especial, o(a) segurado(a) que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do pretendido benefício.
3. A parte Autora, comprovadamente, exerceu atividades de analista de laboratório, exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes insalubres nocivos, enquadrando-se com relação aos agentes agressivos, tais como o ácido sulfúrico (anexo II, 17.3), ácido clorídrico (anexo IV, 1.0.9) e ácido fluorídrico (anexo II, 11), enquadram-se no Decreto 3048/99 e no Decreto 2172/97, conforme Laudo Técnico Ambiental.
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequencias nocivas, o que restou, no caso, afastado pelo conteúdo do exame técnico.
5. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte Especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
6. A titularidade dos honorários sucumbenciais não pertence à parte vitoriosa na demanda, pois tal verba passou a constituir direito do advogado, não havendo como sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS
7.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE DECLARADA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ARTIGO 1.013, § 3°, II, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, caso a somatória do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460).
II - Devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelas partes para declarar a nulidade da sentença. Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecido como especial o período de 29.04.1995 a 07.09.1997, no qual o requerente exerceu a função de motorista de caminhão, conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
VII - Não há possibilidade de reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.08.1986 a 17.10.1986 e de 01.12.1989 a 08.03.1990, pois, embora na CTPS conste que o autor trabalhou como motorista, não é possível concluir que se tratava de motorista de caminhão ou de ônibus.
VIII - O período de 19.11.2003 a 14.02.2012 deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Contudo, de acordo com o referido PPP, no período de 05.08.2002 a 18.11.2003, o autor esteve exposto ao mesmo nível de ruído, inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação então vigente, motivo pelo qual deve ser considerado como tempo comum.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
X - Preliminares acolhidas. Sentença declarada nula, restando prejudicado o mérito do apelo das partes. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO 1.018. SIMULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELO INSS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL.1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso (Tema 1.018). 2. O Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da cooperação no ordenamento jurídico processual, aduzindo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. Assim, ante o dever de colaboração com a justiça de que fala o CPC, justifica-se a apresentação de simulação pela autarquia, com os valores da renda mensal inicial, de modo a possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso pela parte autora.4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. EFEITO SUSPENSIVO NO RE 870.947/SE. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO.
1. No acórdão proferido na AC nº 5017518-17.2015.4.04.9999/PR, ficou determinado que: a) "No lançamento da memória de cálculo para liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente pelo INSS à parte exequente (antecipação de tutela), evitando-se a duplicidade de pagamento"; b) "... a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009; c) "Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos."
2. Portanto, há preclusão quanto aos descontos de valores pagos administrativamente, mas não sobre o índice de correção monetária aplicável a partir da Lei 11.960/2009.
3. No julgando do RE nº 870.847/SE (Tema 810) o Plenário do STF decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
4. No entanto, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça (no REsp 1.495.146/MG) restabeleceu o INPC como índice de atualização monetária.
5. Todavia, em 24/09/2018, foi suspenso o julgado proferido no RE nº 870.947/SE, impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
6. No caso, a conta homologada deve ser retificada quanto ao desconto dos valores pagos na via administrativa e quanto à substituição do IPCA-E pelo INPC, devendo o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto à diferença entre o índice de remuneração básica da poupança e o INPC, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
E M E N T AAGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. TEMA 810 DO STF E ARE 664.335. SÚMULA 279 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2110 E ADI 2111 DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O salário maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa rendamensaligual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art.71da Lei nº 8.213/91).2. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carênciaapenasem se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único doInciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).3. No caso, a parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido da autora na qual objetivava a concessão de benefício salário-maternidade, uma vez que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, e retornou ao regime geral naqualidadede segurada individual/facultativa durante a gravidez, o que impede o aproveitamento das contribuições anteriores para fins de carência, com o intuito exclusivo de obtenção do benefício.4. A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 07/10/2016 e, com o propósito de comprovar a sua condição como segurada juntou aos autos cópia de seu CNIS, e que a autora computa, para finsde carência, 10 (dez) meses como contribuinte individual, referentes às competências de 01/01/2016 a 31/10/2016, suficientes para a concessão do benefício.5. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarouinconstitucional aexigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei, confira-se: "(...) viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelolegislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, odireito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946"(ADI2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Provido o recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, ficando o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto,acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa
4. A ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª SEÇÃO, juntado aos autos em 30/08/2016).
7. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é devida a concessão do benefício.
8. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. + ALT T
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FRENTISTA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
4. No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.
7. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
8. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
9. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O E. STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere à correção monetária, no período que antecede a expedição do precatório. E, na sessão realizada em 03/10/2019, o Plenário, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE. Em razão da orientação firmada pela Suprema Corte, o C. Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo posicionamento.
2- Necessidade de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, devendo ser afastada a aplicação do Art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária. E tal adequação pode ser feita inclusive de ofício. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
3- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus ao reconhecimento do caráter especial do seu labor, deve comprovar as atividades efetivamente desempenhadas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
4. No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo, é devida a transformação do anterior benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA DE ALGODÃO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. A exposição à poeira de algodão, em nível nocivo, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
6. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é devida a concessão do benefício.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O E. STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere à correção monetária, no período que antecede a expedição do precatório. E, na sessão realizada em 03/10/2019, o Plenário, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE. Em razão da orientação firmada pela Suprema Corte, o C. Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo posicionamento.
2- Necessidade de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, devendo ser afastada a aplicação do Art. 1º-F da Lei 9.497/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária. E tal adequação pode ser feita inclusive de ofício. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
3- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4- Embargos acolhidos.