AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
Incorrendo a sentença em erro material no que toca à DIB fixada - visto que menciona data diversa daquela constante do documento que refere e absolutamente dissociada dos parâmetros que estabelece para o início do benefício - tem-se caso de coisa julgada formal, e não material, sendo autorizada a correção do vício para a revisão do termo inicial do auxílio-acidente concedido ao agravante.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (30 DIAS NA VIGÊNCIA DA MP Nº 664/14). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre não incidência de contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença (30 dias na vigência da MP n.º 664/14) REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Diversamente do alegado, isso nada tem a ver com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os óbices postos pela Administração.
4. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
5. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
6. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
10. Remessa oficial e apelação não providas.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 983. TEMA 664. TEMA 1.082. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
1. Estando os fundamentos do acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.052.570 (Tema 983 do STF), do RE 662.406 (Tema 664 STF) e do RE 1.225.330 (Tema 1.082), a manutenção da decisão neste aspecto, é medida que se impõe.
2. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior à homologação. Todavia, inobstante a publicação e implementação formal do resultado das avaliações, constata-se que, até o momento, na prática não restou afastado o caráter genérico da gratificação em questão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014. PERDA DE EFICÁCIA. CARÊNCIA NÃO EXIGÍVEL. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não tendo a Lei nº 13.135/2015 convalidado o teor da MP nº 664/2014 em relação à exigência de carência, a concessão da pensão por morte ainda independe do cumprimento deste requisito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor.
2. De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 13.135/15, publicada em 18 de junho de 2015, "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n.º 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei", de modo que para os óbitos ocorridos na vigência da MP, deve ser considerada a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
3. Considerando a inexigibilidade da carência, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, tem-se que a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015). INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSAIS DISSOCIADAS. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Sendo as razões do recurso de apelação integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada é inviável dar trânsito ao recurso do INSS por irregularidade processual insanável (Artigo 932, caput, III, do CPC).
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessada, frente à constatação, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, de que nesta ocasião o segurado ainda se encontrava impossibilitado de trabalhar, de forma total e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DA INSTITUIDORA OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 664/2014 E ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 62, §§ 3º E 12. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. Com o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a Lei de Benefícios passou a exigir o cumprimento de carência para implementação da pensão por morte. Malgrado todas publicações legais tragam a informação de que tal Medida Provisória fora convertida em legislação ordinária, a partir a edição da Lei nº 13.135/2015, é certo que o processo legislativo, no Congresso Nacional, reformou seu teor de modo significativo, tendo ao fim e ao cabo, retornado ao sistema anterior, que não previa qualquer carência. Este teor específico da Medida Provisória não fora "recepcionado" pela norma que a tornou lei em sentido estrito, de modo que o tema não foi de fato "convertido em lei", perdendo a Medida Provisória sua eficácia, desde a edição, a teor do artigo 62, §3º, da Constituição Federal de 1988.
4. Quando editada a MP 664/2014, foi imposto um prazo final para a percepção da pensão por morte. Este era até então um benefício sempre vitalício. Esta inovação foi acolhida pelo legislador quando da edição da Lei nº 13.135/2015, não obstante os marcos temporais tenham sido revisados, alterando-se a tabela original, de expectativa de vida, por uma relação de idades cronológicas. Não obstante o tempo mínimo de casamento/união estável integrasse o artigo 74 da Lei de Benefícios, na redação da Medida Provisória, nada havia quanto a exigência de 18 contribuições mensais, posteriormente anexada.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO/COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. REQUERIMENTOS VIA FORMULÁRIO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. VIABILIDADE DA ANÁLISE. CONFIGURADA. VERDADE MATERIAL.
1. É cabível a anulação dos despachos decisórios, devendo o órgão administrativo competente proceder à análise dos pedidos de restituição. Deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual irregularidade formal não retira, por si só, seu direito de crédito.
2. "Prestigiar o mero formalismo em face da verdade material existente nos autos é impedir que a empresa autora usufrua do direito de compensar seus débitos com os créditos que realmente possui. Com efeito, a verdade material em relação à situação fiscal do contribuinte deve ser buscada pela autoridade fiscal, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN, cujo dispositivo permite ao Fisco corrigir de ofício meros erros formais nas declarações entregues pelo contribuinte." (TRF 4ª Região - AC 50078226920114047000, JOEL ILAN PACIORNIK, PRIMEIRA TURMA, D.E. 17/05/2013.) 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA ARITMÉTICA. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. NHO-01. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 32 DA TNU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1398260/PR. EPI EFICAZ. PUBLICAÇÃO DA MP 1.729/98, CONVERTIDA NA LEI 9.732/98. ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 664.335. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA FORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. A denominada coisa julgada formal projeta-se para fora do processo em que proferida a decisão, na medida em que é possível a repetição da ação somente após a correção do vício processual que implicou a extinção prematura do processo, por força do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil.
4. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma, quando sequer analisado o pedido principal.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 664 E 983 DO STF. ADMINISTRATIVO. GDASS. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA GERAL. DIREITO À PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 10.855/2004, tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. Após, a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. A Lei nº 13.324/2016 alterou a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal.
4. Como se vê, o acolhimento do pedido não está atrelado a ciclos de avaliação, mas antes decorre da circunstância de que a gratificação é paga, no mínimo, em 70 pontos, independentemente de avaliação, desde a entrada em vigor da Lei n.º 13.324/2016. Dessa forma, a sentença deve ser mantida, não sendo hipótese de retratação com base nos temas 664 e 983 do STF, ainda que alterada a fundamentação do acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. DECIBELÍMETRO. PERÍODO ANTERIOR A 2003. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1398260/PR. EPI EFICAZ. PUBLICAÇÃO DA MP 1.729/98, CONVERTIDA NA LEI 9.732/98. ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 664.335. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELA SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Não obstante as exigências impostas pela MP 664/2014: i) de necessidade de comprovação de casamento ou união estável superior a dois anos e ii) de carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício, tais exigências não foram convertidas em lei e perderam suas eficácias, a teor do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal. Contudo, permaneceu a intenção do legislador, descrita na MP 664/2014, de torná-la provisória.
- Assim, conquanto a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664 /2014, convertida na Lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso não será vitalício.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 03/03/2015, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 10 v.).
- A condição de segurado restara incontroversa (fls. 13), pois o falecido recebeu desde 14/04/2009 até a data de seu óbito aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (NB 5359621067).
- No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável antes do casamento realizado em 09/10/2013.
- Pelas provas materiais e testemunhais juntadas, verifica-se que a parte autora comprovou a condição de companheira do falecido em data anterior ao casamento, pelo que deve ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício pelo tempo de 3 anos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULO FORMAL NO CNIS POR PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.5. No caso, observa-se que a parte autora juntou aos autos: comprovante de endereço rural, em nome do companheiro, de 2018; certidão de nascimento da filha, do ano de 1990, constando a profissão do genitor como lavrador; nota fiscal de compra deeletrodoméstico, constando endereço rural de 2009; notas fiscais de compras de produtos agrícolas de 2014/2015.6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime deeconomia familiar. Da análise do CNIS, extrai-se a informação de vínculo formal de emprego no período de 01/01/2008 a 31/03/2011 como empregada doméstica.7. Registre-se que os vínculos urbanos da autora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial.8. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo o pedido ser julgado improcedente.10. Apelação do INSS provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias (ou trinta, conforme MP664) de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
2. Esta Corte adequou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO RESIDUAL (MP. 1000/2020) E EMERGENCIAL 2021 (MP 1039/21). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DESSAS PARCELAS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAO SANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Erro material corrigido para que conste que o autor faz jus à concessão do benefício, com reafirmação da DER em 05-02-2015, e não em 30-07-2015.
3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER sem a incidência do fator previdenciário, sem a atribuição de efeitos modificativos.
4. Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagar a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30/12/2014. PERDA DE EFICÁCIA EX TUNC. NORMA DE REGÊNCIA.
1. O cálculo da RMI do befnefício deve seguir a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. 2. Com a vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 perdeu sua eficácia e, assim, as relações jurídicas decorrentes da norma provisória voltam a ser reguladas pela Lei nº 8.213/91, com a redação anterior à existência da Medida Provisória, cuja perda da eficácia tem efeitos ex tunc. Assim, o requerimento de pensão por morte, cujo óbito do segurado tenha ocorrido na vigência da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, deve ser apreciado à luz da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente antes da promulgação da medida provisória, Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A irregularidade no preenchimento do PPP descredibiliza as informações dele constantes, não sendo possível o reconhecimento do direito respaldado unicamente nessa prova.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos.
5. Para análise do tempo especial da atividade efetivamente exercida pelo contribuinte individual é necessário, ao menos, início de prova material quanto à função, não sendo suficiente unicamente a prova testemunhal.
6. Na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito (Tema 629/STJ).
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em parte do período pleiteado, bem como restou demonstrada a especialidade do labor.
VI - A soma do período rural (9 anos) à diferença apurada pela conversão do período especial em comum (3 anos, 3 meses e 11 dias) ao total já computado na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria (32 anos, 6 meses e 17 dias), corresponde a 44 anos, 9 meses e 28 dias, sendo suficientes à majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do pedido administrativo, formulado em 06.04.2009.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida.
IX - Apelação da parte autora provida.
X - Apelação do INSS improvida.