RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDOADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada buscando a condenação do INSS a indenizar a autora por danos morais, no montante correspondente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por idade.
2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, aviado pela autora em 31/10/2007, dependia do cumprimento da carência mínima exigida para o benefício, o que culminou no seu indeferimento em 04/12/2007 (fl. 222).
3. De outro lado, o fato de a autora, ao final, ter sido consagrada na via judicial merecedora do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido.
4. Na espécie, a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por idade causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Na presente ação, pretende o demandante a indenização decorrente do atraso no reconhecimento de sua Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, que somente foi possível por meio de ação judicial e acarretou demora na concessão de sua aposentadoria junto ao Estado do Paraná.
2. O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Certa demora em ações judiciais é normal, não tendo desbordado do devido processo, pelo que se infere dos autos. Os fatos alegados, assim, geram dissabores, mas não dão ensejo a danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. LIMITES DO PEDIDO. DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.1. Deve ser alterada a data de início do benefício para a data do indeferimento administrativo, solução que se alinha aos limites do pedido inicial e às conclusões da perícia médica judicial.2. Apelação interposta pelo INSS provida para modificar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por idade, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que a decisão é eivada de ilegalidade.2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. 4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.6. Apelo improvido.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que não foram computados períodos especiais já averbados.2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. 4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.6. Apelo improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
2. Não havendo nexo causal que vincule a ação dos agentes do INSS que indeferiram os requerimentos de auxílio-doença ao parto prematuro, e, muito menos, ao óbito do bebê dias após o nascimento, carece a pretensão indenizatória de pressuposto essencial da responsabilidade civil, razão por que não se reconhecer o dever de indenizar.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO. IRMÃ. ÓBITO. LEI Nº 3.765/1960. ART. 24. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à transferência de cota-parte de pensão especial de ex-combatente em razão do falecimento da irmã, com fundamento na Lei nº 3.765/1960.- Não se discute o direito ao benefício, uma vez que restou assentado em outro título judicial (transitado em julgado) que a autora e sua irmã fazem jus à percepção da pensão especial, não cabendo mais discussão acerca do cumprimento dos requisitos legais, sobretudo porque a autora já recebia benefício previdenciário quando da tramitação da ação que outrora lhe reconheceu o direito. Nesta presente ação cumpre, tão somente, deliberar sobre a possibilidade de transferência de cota-parte que cabia a irmã da autora, em razão de seu falecimento.- No caso dos autos, o falecimento do pai da autora ocorreu em 06/06/1988, e o art. 24 da Lei nº 3.765/1960 expressamente prevê que a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.- Apelo desprovido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDISPENSABILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 629 DO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Segundo a tese firmada no Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação.
3. O mero indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo que esse ocorra de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral, tal resposta é juridicamente possível, sendo intrínseca à dinâmica do procedimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DO CÁLCULO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.
2. O termo inicial deve corresponder à data do ajuizamento da ação, já que a inclusão na folha de pagamento, em maio de 2002, dos valores devidos nos meses anteriores, ocorreu sem incidência de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTAS. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 77.077, DE 24/01/1976 (CLPS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do seu instituidor, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu na vigência do Decreto nº 77.070/76, que não previa a reversão em favor dos dependentes remanescentes, é indevido o seu reconhecimento pelo juízo rescindendo.
3. Ação rescisória procedente.
CONFLITO COMPETÊNCIA. PEDIDOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
- A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. VIÚVA. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MARCO INICIAL.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 1993, aplica-se a Lei 8.059/90. A legislação de regência é expressa ao atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes.
2. Não se verifica a falta do interesse de agir quando ainda persiste divergência, mesmo que tão somente quanto ao marco legal do amparo, resistência essa que sabidamente se denota suficiente para submissão do pleito ao Poder Judiciário. No caso, não restou comprovado o indeferimento do pedido na via administrativa, o que respaldaria a conclusão pelo esgotamento da seara extra-judicial. para a parte. Assim, cabível o reconhecimento do benefício desde o protocolo administrativo, a fim de ressalvar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não causa dano moral, a menos que haja procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
2. Não havendo ilícito no agir do INSS, pois no exercício regular de um direito (poder-dever de autotutela), não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
2. Na espécie, houve o prévio requerimento administrativo com o posterior indeferimento do benefício. O fato de o autor ter apresentado recurso na via administrativa que se encontra pendente de julgamento não impede o ajuizamento dessa ação, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa.
3. Configurado o interesse processual da parte autora, cabível a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, pois o mesmo não se encontra em condições de imediato julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO.
Ainda que relevantes os argumentos apresentados nas razões de apelação em mandado de segurança, para fins de concessão da segurança, visando à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o decorrente exame de tal pretensão na vida administrativa, durante o trâmite processual, e o consequente indeferimento, resta prejudicado o recurso da parte impetrante.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de análise, pela autarquia, em relação a pedido de prorrogação para a juntada de documentos por parte do segurado, em processo administrativo no qual postula a concessão de benefício assistencial, autoriza a expedição da ordem para a reabertura do expediente.
3. Remessa necessária a que se nega provimento. Apelo conhecido, em parte, a que se nega provimento.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.I- Verifica-se que o benefício vem sendo pago à autora de forma correta, tendo sido desdobrado entre fevereiro/02 e 25/2/02 com fundamento na legislação previdenciária em vigor, considerando a existência de 2 dependentes de classe 1 do art. 16 da Lei de Benefícios.II- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.III- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INACUMULATIVIDADE. COTA PARTE. REVERSÃO A FAVOR DOS DEMAIS DEPENDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.- O título executivo condenou o INSS a conceder aos autores Adrian Raphael de Novais, Guilherme Raphael Novais e Felipe Raphael de Novais, o benefício de pensão por morte, desde 24/12/2013, acrescido dos consectários legais que especifica.- Conforme se infere dos autos, o coautor Adrian Raphael de Novais, passou a receber o benefício de amparo social a portador de deficiência NB 7035829882, desde 02/02/2018 (id Num. 160977298 - Pág. 75).- O benefício assistencial de prestação continuada, consoante previsão expressa do § 4º do art. 20 da L. 8.742/93, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.- Sendo assim, passando a parte exequente a ostentar a titularidade de benefício previdenciário , não pode perceber, juntamente com este, o benefício assistencial .- O fato de o benefício de pensão por morte ter sido concedido ao proponente não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso.- Dessa forma, em relação ao referido coautor, são devidas as parcelas a título de pensão por morte desde a DIB 24/12/2013 até a data imediatamente anterior à concessão do LOAS (01/02/2018), em manutenção.- Por conseguinte, a partir da cessação do benefício de pensão por morte, a cota parte de Adrian deve reverter em favor dos demais codependentes, por força do disposto no artigo 77, parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91.- No caso, se observa que nos cálculos de liquidação ofertados pelos exequentes já houve a individualização da cota parte de cada um dos credores (Num. 160977298 - Pág. 89/90), inclusive, com a apuração de atrasados para Adrian Raphael no período de 24/12/2013 a 01/02/2018, e reversão da sua cota parte a favor dos demais codependentes (Guilherme e Felipe), a partir de então. - Sendo assim, sem reparos o decisum, devendo a execução prosseguir pelos cálculos de liquidação ofertados pela parte exequente.- Não se percebe nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.- Agravo de instrumento improvido. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO DIVIDIDA ENTRE VIÚVA FILHOS. FALECIMENTO DA VIÚVA. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE PARA OS FILHOS. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A extinção da cota-parte da pensão não acarreta sua transferência aos demais dependentes, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.059/90. Todavia, o óbito do instituidor da pensão se deu ao tempo da vigência das leis 4.242/63 e 3.765/60, diplomas estes que não impediam a reversão das cotas.
2. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
3. O art. 85, §2º, do CPC é claro ao apontar que "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...". Sendo possível auferir o proveito econômico, como ocorre no caso em questão, devem os honorários incidir sobre o valor da condenação.