PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Verificada a ocorrência de fato superveniente (nova legislação) no curso do processo administrativo, possível ser reafirmada a DER, com a fixação dos efeitos financeiros na DER reafirmada.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LAPSO ESPECIAL. DURANTE LABOR REGIDO PELA CLT. POSSIBILIDADE
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão de todo tempo laborado sob condições especiais, sob o regime da CLT..
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário-maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
2. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa.
3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
4. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão no acórdão, no que se refere à análise da suspensão do prazo prescricional.
2. Analisando o direito, todavia, tem-se que a prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, ficando, porém, suspensa no lapso em que tramitou o processo administrativo de revisão.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA À BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.
2. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. GRAVIDEZ DE RISCO. PROVA. CONVENÇÃO Nº 103/OIT. DECRETO Nº 10.088/2019. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979. DECRETO 4377/2002. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
2. A gravidez, prenúncio da maternidade, é um dos momentos mais significativos da existência humana. Pressuposto da continuidade da humanidade, o próprio Estado tem interesse na maternidade e mantença de taxas mínimas permanentes, como medida de sobrevivência, também, do Estado.
3. A Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, voltada ao Amparo à Maternidade, internalizada por meio do Dec. nº. 58.820/66, de 14.7.66, consolidada pelo Dec. nº 10.088/2019, consagra ampla proteção à mulher gestante e lhe confere garantias específicas do pré-natal ao parto e objetiva evitar a discriminação das mulheres por razões de casamento ou maternidade, e no caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, o art. III - 5, da Convenção estipula a ampliação da licença, preconizando à gestante prestações em espécie e a assistência médica no caso de licença em virtude da gravidez (art. IV -1), dentre outras garantias elencadas na bojo do dispositivo. No mesmo sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Dec. 4377/2002, preconiza amplo resguardo dos direitos à maternidade, como também daquelas estabelecidas na Convenção 102 da OIT vigente no Brasil a partir de 15.06.2009;
4. A internalização desses compromissos internacionais convencionados importa no dever da integração dessas perspectivas protetivas ao direito nacional. A Constituição Brasileira e a legislação infraconstitucional já observam a recepção desses valores, prevendo, no art. 7º, XVIII e art. 227, do texto constitucional, e no art. 2º do Código Civil Brasileiro, tanto a proteção da gestante, quando do nascituro, binômio protetivo que somente pode concluir pela necessidade do sistema jurídico ofertar completa proteção à gestante e ao nascituro, conforme preconizam os compromissos internacionais antes aludidos. Como corolário, deve ser afastada a exigência da comprovação do cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário no caso de gravidez de risco, devidamente comprovado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Na ausência de outros elementos que demonstrem a existência de incapacidade em período diverso do constante do laudo pericial não é possível afastar a conclusão do laudo pericial.
2. O indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DURANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação, até a comunicação da decisão ao interessado, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não implicam indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, ou de que o ato tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. TEMA 905 STJ.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condiçõesprevistas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.2. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJfirmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se,ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito dasegurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.4. Vale ressaltar que, segundo o art. 72 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 05/08/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tão somente tem direito a efetuar compensação comas contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Ademais, o tema foi finalmente pacificado com o advento do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o parágrafo único do art. 97 do Decreto n. 3.048/1999, passando a abarcar aobrigação de o INSS pagar o salário-maternidade da empregada gestante mesmo nas situações de despedida ilegal dentro do período da estabilidade gestacional.5. Determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, segundo o qual As condenações impostas à FazendaPúblicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).6. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO.
1. O pedido de aposentadoria encontra óbice no art. 134 da Lei nº 8.112/90, a qual estabelece que "será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão".
2. Diante da demissão havida em 10/04/19, quebra-se o vínculo com a Universidade-ré, sendo infactível o pedido e a análise do pedido de aposentadoria apresentado em 08.10.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DURANTE TRÂMITE DE AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. O autor optou, por iniciativa própria, dirigir-se à autarquia enquanto ainda tramitava a ação judicial nº 044/1.06.0003089-4, sem aguardar o seu desfecho, quando então o INSS reconheceu, de forma voluntária, parte do tempo rural e novamente indeferiu o tempo especial.
2. Porém, tanto naquela ação como na presente o autor discute os mesmos períodos de atividade rural e especial, sendo que na primeira tais interregnos já foram reconhecidos, com o devido trânsito em julgado. O fato de ter havido um requerimento administrativo durante o trâmite do primeiro processo judicial não modifica o objeto desta ação, que é o mesmo da anterior, e tampouco faz retroagir os efeitos financeiros de eventuais benefícios à DER em 07/12/2007, pois, naquela data, o INSS reconheceu por conta própria parte da atividade rural, uma vez que inexistia comando judicial determinando o reconhecimento de quaisquer períodos.
3. O mesmo raciocínio valeria para o caso de o autor ter ajuizado a presente ação antes do trânsito em julgado da primeira, quando, então, ter-se-ia reconhecido a litispendência. Como aquele processo já se encerrou definitivamente, trata-se de coisa julgada, nos termos do art. 301, § 3º, do CPC/1973
4. Resta mantida a sentença, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Tratando-se de salário-maternidade de pequeno valor e correspondente a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, dispensando liquidação, e não sendo submetida a reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
3. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário-maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, ou mesmo em caso de justa causa.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício.
3. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
- De acordo com o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil anterior, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do §1º deste artigo, contra esta decisão seria cabível o recurso de agravo.
- Na hipótese em que o requerente vem a cumprir os requisitos para a concessão do benefício apenas durante o processo administrativo, reconhece-se a existência de fato superveniente, sendo-lhe dada a oportunidade de reafirmação da DER. Instrução Normativa/INSS nº 45, de 6.8.2010, em seu artigo 623 e da Instrução Normativa do INSS nº118/2005, art. 460.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO EM TRIBUNAL ESTADUAL. DEMISSÃO DURANTE A GESTAÇÃO. DEMANDA DE SALÁRIO-MATERNIDADE DIRETAMENTE EM FACE DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Conforme bem delineado pela sentença, ostenta legitimidade passiva o INSS para ser acionado diretamente por ex-ocupante de cargo em comissão em Tribunal estadual, demitida durante a gestação, visando salário-maternidade. Mesmo constituindo atribuição do empregador pagar o benefício, tal circunstância não afasta sua natureza previdenciária; ademais, a responsabilidade final pelo pagamento é do Órgão Previdenciário, na medida em que o contratante tem direito de realizar a correspondente compensação. Eventual necessidade de acerto - I) seja entre o empregador e o ente previdenciário pendências, II) seja de ordem trabalhista - não constitui óbice ao pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.1. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".2. Apelação desprovida.