E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado. Revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário ou de vantagem jurídica que dependa da iniciativa do segurado perante a autarquia para sua obtenção, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. 2. A simples cessação do benefício não caracteriza a pretensão resistida, conforme se infere dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, cuja alteração da sistemática remonta à MP nº 739/2016 vigente de 08/07/2016 a 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017. Cumpre ao segurado nos 15 (quinze) dias finais até a data de cessação, no caso de persistência da incapacidade para o trabalho, formular pedido de prorrogação perante o INSS. 3. Anulação da sentença anulada para determinar o regular processamento do feito em relação ao benefício remanescente.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.
2. No caso, não há qualquer prova de que o indeferimento do benefício tenha decorrido de flagrante abuso ou ilegalidade por parte da autarquia previdenciária, de modo que não há que se falar na existência de conduta ilícita ou omissão aptas a materializar o nexo de causalidade necessário ao surgimento do direito à indenização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. FUNÇÃODE ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO. NATUREZA GERENCIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INCONSISTÊNCIAS NOS PPPS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Emsuas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, alegando que faz jus à revisão de sua aposentadoria por ter sido demonstrada a especialidade dos períodos laborados de 01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011.2. Comprovado nos autos que o INSS analisou o pleito de concessão de aposentadoria com base em documentação que informa ter sido apresentada pelo recorrente, não tendo reconhecido como especial o período requerido, restou caracterizado o interesse deagir.2. Possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura).4. Conforme se verifica do PPP referente aos períodos discutidos (01.09.1992 a 08.04.1999, e de 01.11.1999 a 19.11.2011, ID 252944785, fl. 17), o apelante exercia a função de Encarregado de Pavimentação, cujas atividades consistiam em "Coordenar esupervisionar os serviços a serem executados nas obras de terraplenagem, pavimentação, galerias de águas pluviais etc; Solicitar equipamentos e insumos a serem utilizados e controlar os padrões produtivos, planejar a sinalização de segurança de modoquetorne o trabalho seguro. Orientar os funcionários quanto ao funcionamento das atividades, promovendo condições de segurança". Consta, ainda, do referido documento, que o autor esteve exposto ao agente ruído no patamar de 97,41db, em todo o períodoquestionado.5. Levando-se em conta que a atividade exercida pelo apelante era de natureza gerencial, não ficou demonstrado no PPP se a exposição ao agente nocivo ruído seria esporádica ou habitual.6. Além disso, algumas informações lançadas nos PPPs juntados aos autos estão incompletas, a exemplo da medição do ruído, que apenas indica a data inicial (01.09.1992), da mesma intensidade de ruído durante todo o período controvertido, bem como dasassinaturas apostas pelo representante legal da empresa, que apresentam flagrante divergência.7. Ausentes nos autos acervo probatório suficiente para comprovar a especialidade dos períodos questionados, inclusive no que refere ao enquadramento profissional no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 27.11.1995).8. "Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direitoprevidenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção dovício que levou à decisão extintiva (art. 486, §1º, CPC)". (TRF4, AC 5000777-63.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022))9. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS SOB ALÍQUOTA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Não tendo a parte autora requerido ao INSS a complementação das contribuições previdenciárias vertidas sob alíquota reduzida, não se verifica seu interesse em postular tal providência em juízo.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se aplicando as regras de transição destinadas aos processos que já estivessem em tramitação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. A análise de mérito do mandado de segurança somente pode ser feita depois do seu adequado processamento, nos termos da Lei 12.016/2009.
2. Este Tribunal admite a análise pelo Judiciário de eventual violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
A prévia apresentação de requerimento administrativo é condição sine qua non para o ajuizamento de ação em que o segurado busque a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, inexistindo motivos para a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - In casu, formulou o INSS exigência administrativa para apresentação de CTC original e comparecimento do autor à entrevista rural, a qual não foi atendida.
II - Não existindo pretensão resistida na via administrativa, resta configurada a falta de interesse de agir do demandante.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelo do autor improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.- No caso dos autos, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Precedentes.- A decisão agravada abordou expressamente a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação conforme postulado pela autarquia previdenciária em seu recurso.- Restou assente na decisão agravada que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, contudo, quanto aos efeitos financeiros da condenação deve ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.- Agravo do INSS não provido.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE RELAÇÃO DE EMPREGO NO CNIS. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO.
In casu, o impetrante comprova a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.