PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESENTE. ATRASO/DEMORA DA RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal. Caso em que comprovado interesse de agir pelo indeferimento do pedido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PREJUDICADA.
1. Afigura-se descabida a imputação, ao acórdão rescindendo, dos vícios insculpidos nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, a pretexto da existência de fato superveniente, que somente veio ao conhecimento judicial quando o processo encontrava-se na Vice-Presidência em face da interposição de recursos excepcionais.
2. Inexiste interesse processual no ajuizamento de ação rescisória, se a reavaliação das condições que ensejaram a concessão de benefício assistencial pode ser feita na via administrativa, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.743/93, e é firme a jurisprudência quanto à impossibilidade de desconto, em benefício previdenciário, de valores pagos por força de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida.
3. Não satisfeita a condição da ação, a alteração da causa de pedir para que se conheça da rescisória, sob fundamento da existência de documento novo, resta prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o requerente deixou de cumprir a determinaçãojudicial de juntar aos autos o comprovante de residência.2. O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, à míngua de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330,do mesmo código.3. À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante deresidência da parte autora por ausência de disposição legal.4. No caso em tela, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emenda-la, não apresentou comprovante de endereço, juntando apenas declaração deresidência.5. Sustentou a parte autora que não possuía comprovante de residência em seu nome próprio, por isso anexou aos autos declaração de residência com firma reconhecida em cartório, onde se responsabilizava sob as penas da lei.6. Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, evidencia-se indevido o indeferimento liminar da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço por ter o requerente juntado apenas declaração deresidência. Existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência do autor, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, além do mais as ações previdenciárias buscam, precipuamente, facilitar o acesso doshipossuficientes à Justiça.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. SERVIÇO MILITAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 31.240/MG (Tema 350).2. Fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.3. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido o prévio requerimento administrativo é dispensável, a não ser que o caso não dependa de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.4. Não há qualquer comprovação de que o segurado tenha, por qualquer forma, levado ao conhecimento do INSS o objeto da demanda.5. Interesse de agir não configurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação ordinária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício previdenciário que demande análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração; e (ii) a correção do indeferimento da petição inicial por ausência de documentos e falta de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora não cumpriu as diligências para emendar a petição inicial, pois, embora intimada em 10/2023, protocolou o pedido de cópia do processo administrativo apenas em 11/2024 e o pedido de revisão administrativa em 29/11/2024, após o ajuizamento da ação em 21/09/2023.4. A ausência de prévio requerimento administrativo de revisão do benefício antes do ajuizamento da ação configura falta de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF no RE 631240/MG (Tema 350), que exige a postulação administrativa para pedidos de revisão que demandem análise de fatos novos.5. A sentença está correta ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, p.u., e do art. 485, inc. I, do CPC, dada a inércia da autora e a ausência de interesse processual.6. Não são devidos honorários advocatícios, pois a relação processual não foi angularizada na origem. As custas processuais da parte autora permanecem com exigibilidade suspensa, em face do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, que demande análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, implica a falta de interesse processual e o indeferimento da petição inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, p.u., 485, inc. I, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido formulado pelo segurado perante o Judiciário quando inexistir prévio indeferimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM RECEBIMENTO DE OUTRO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
1. Em que pese reconhecido no processo administrativo o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido foi indeferido por motivo de recebimento de outro benefício.
2. No entanto, tal impedimento resta afastado, uma vez que se verificou que o benefício foi implantado por força de sentença posteriormente reformada em sede de recurso.
3. Sentença que concedeu a segurança mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Atendido o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
4. Apelação a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. EQUÍVOCO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Verifica-se que houve equívoco na decisão administrativa que indeferiu o requerimento do seguro-desemprego, na medida em que se fundamentou na existência de aposentadoria percebida pela parte autora, quando, na verdade, ela recebe pensão alimentícia, não configurando, portanto, óbice à concessão do seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo.
2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empresário, constata-se que tal pretensão não foi veiculada na esfera administrativa, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à reabertura do procedimento administrativo para análise deste.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. Apelação a que se nega provimento.
2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregada doméstica, deve ser mantida a sentença que determinou a reabetura do procedimento administrativo para análise da pretensão, haja vista a existência de requerimento administrativo específico nesse sentido, sem que tenha havido, por parte da administrativação, análise fundamentada acerca do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Somente em relação ao tempo de serviço especial, o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida, com direito à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
5. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma equivalente, os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
6. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.