PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. DIB NA DER DO NOVO REQUERIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS, sem a apresentação da documentação necessária pela parte requerente para que a autarquia previdenciária possa analisar o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora não apresentou documento autenticado que comprove a condição de dependente (fl. 38, rolagem única), em que pese asexigências feitas pela autarquia (fl.28, rolagem única).4. Em contrarrazões, a parte autora indicou, nos seguintes termos: "Cabe expor que a requerente reside em uma aldeia indígena, e fez o requerimento da pensão por morte através do CTL indígena da cidade de Rondonópolis-MT no dia 11/10/2019. E que apósrealizar o requerimento do benefício, retornou para a aldeia, e ficou aguardando o comunicado por parte do INSS. Contudo, depois de passados vários meses, procurou o CTL, e ao consultar, verificou que havia negado o pedido de pensão por morte por nãoter apresentado os seguintes documentos autenticados (Certidão de Casamento; Certidão de Nascimento; Certidão de óbito)".5. Se a parte autora não foi regularmente intimada para apresentar documentos na esfera administrativa (como alega em contrarrazões de apelação), poderia ela, ao tomar conhecimento do indeferimento, ter apresentado tais documentos à autarquia, evitandoa provocação potencialmente desnecessária do Poder Judiciário. Dessa forma, considerando que o mérito do benefício não pôde ser analisado pela autarquia devido a um fato imputável à própria requerente, que não apresentou os documentos exigidos,caracteriza-se o indeferimento forçado, equivalente à ausência de requerimento administrativo.6. Caso em que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falha na documentação apresentada pela própria requerente (equivalendo à falta de requerimento), ela deixou de ser absolutamente incapaz em 07/02/2022 e o requerimentoadministrativo, devidamente instruído, foi apresentado apenas em 16/05/2023.7. Como o requerimento devidamente instruído só foi apresentado após o prazo máximo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme já estabelecido (REsp1797573/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 19/06/2019).8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É possível o cômputo qualificado da atividade de engenheiro eletricista, por enquadramento profissional no código 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. A Lei nº 5.194/66 regulamentou o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, exigindo o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, sem o qual não há como reconhecer o efetivo exercício da atividade profissional, restando afastada a contagem diferenciada do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO REQUERIEMNTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO REQUERENTE À PERÍCIA MÉDICA DO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOSEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id 344518624 fls. 153 a 155) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir, por entender que "no caso dos autos, em que pese existirpreviamente o requerimento administrativo, e a parte autora informar nos autos que o requerido não havia lhe dado uma resposta acerca do requerimento até a data da propositura da ação, ao observar o Dossiê Previdenciário anexado no evento 72, épossívelvisualizar que o requerimento postulado em 26.11.2021 (que se refere ao pleito pelo qual esta ação foi ajuizada) foi indeferido em virtude do autor não ter comparecido para realização de exame médico. Nestes casos, em que pese o oferecimento decontestação, não há o que se falar em pretensão resistida, visto que o mérito não pôde ser analisado pela Autarquia Ré devido a razões imputáveis a parte autora, sendo que a perícia médica é essencial para a análise do requerimento administrativo."2. A divergência, a ser discutida em exame recursal, baseia-se tão somente na alegação de falta de interesse de agir, já que a despeito de a parte autora ter realizado pedido administrativo (DER 26/11/2021 Id 344518624 fl. 135), não compareceu àperícia médica agendada pelo INSS.3. Com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir nesse processo, a apelante informou sobre as recusas de seus pedidos na vida administrativa, conforme anexo. Não obstante a recorrente alegue que é indevida a extinção do feito, sem resolução domérito, porque tenha demonstrado, nos autos, interesse com a realização de requerimentos administrativosno INSS, para obtenção do benefício previdenciário pretendido, demonstra nos autos situação diversa.4. Verifique-se, no documento de Id 344518624 (fl. 135), que a apelante não compareceu à perícia marcada para 26/11/2021. Apesar de haver sido intimada para tanto, registre-se também que, em requerimento anterior, de fato, fora indeferido seu pedido,mas a autora, optou por renovar sua pretensão. Dessa forma, consoante está comprovado nesta ação, a sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, pela impossibilidade de composição pela obtenção dos dados necessários à instrução doprocesso, para o que era essencial o comparecimento da requerente, aplicou a situação adequada à situação em exame.5. Diante disso, percebe-se que o julgado, do Juízo de primeira instância, está consonante com a tese firmada no julgamento proferido no RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), de que, se o pedido administrativo "não puder ter oseu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exibilidade em razão da gratuidade de justiça.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À CESSAÇÃO DO PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
- Considerando o ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo para análise do requerimento por parte do INSS, de rigor a manutenção da extinção do feito, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e oral, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica e prova oral.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE.OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO E INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ÀQUELE NÃO PRESCRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADOÇÃO DA SÚMULA N. 111/STJ.1. Considerando que, à luz dos novos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 496, § 3º, I, estão dispensadas do duplo grau obrigatório as sentenças proferidas em desfavor da União e suas autarquias, cujo valor dacondenação ou proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, e que limite não é ultrapassado em condenações na esfera previdenciária, ainda que sejam aquelas ilíquidas e o benefício seja concedido no teto do Regime Geral da PrevidênciaSocial,a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte Regional, restando inaplicável a Súmula 490/STJ (cf. STJ, REsp 1735097/RS, Rel. MinistroGURGELDE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Segunda Turma, no sentido de que a pretensão judicial de reversão de ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, cujo requerimento administrativo foiformulado em período superior a cinco anos da data de propositura da ação em juízo, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, verifica-se que, na hipótese, a parte autora formulou dois requerimentos administrativosdo benefício de auxílio-doença previdenciário, sendo o primeiro deles, NB 6084462883, em 06/11/2014 e o segundo deles, NB 6196672901, em 08/08/2017, e ambos foram indeferidos pelo INSS por parecer contrário da perícia médica administrativa, ao passoquea propositura da presente ação, objetivando a revisão daqueles indeferimentos e a concessão daquele benefício previdenciário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ocorreu em 18/03/2021, razão pela qual não houve o decurso do prazoprescricional em relação ao último indeferimento mencionado, apenas no tocante ao primeiro, configurando-se, assim, a pretensão resistida e o ajuizamento da lide em tempo hábil para discussão daquele segundo indeferimento administrativo.3. O laudo do perito judicial reconheceu que a parte autora está totalmente incapacitada, de forma omniprofissional, para o desempenho de quaisquer atividades profissionais, sem possibilidade de recuperação desde 05/06/2014, eis que portador de Doençade Parkinson, CID G20, desde 2011, e, embora submetido a tratamento medicamentoso, a doença não tem cura e está evoluindo progressivamente, necessitando de auxílio de terceiros para o preparo de alimentos.4. Diante de tal quadro fático, considerando que a parte autora perdeu o prazo prescricional quinquenal para discutir em juízo o primeiro requerimento administrativo formulado, é indevido reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença desde06/11/2014, como fixado na sentença, devendo ser o seu termo inicial fixado em 08/08/2017, data do segundo requerimento naquela esfera, em relação ao qual não houve o decurso daquele prazo depurador, nem discussão quanto à qualidade de segurado atéporque não detectada sua perda no caso concreto, pois o primeiro requerimento administrativo do auxílio-doença foi formulado dentro do período de carência e faria a parte autora jus ao benefício desde aquela época , sendo o indeferimento decorrente tãosomente de perícia médica contrária, que restou invalidada no âmbito judicial, conforme parecer do órgão auxiliar do juízo.5. Deve ser mantida a condenação à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde a data do laudo pericial judicial (17/02/2022), nos termos da sentença, à míngua de recurso quanto àmatéria, não havendo, ainda, parcelas prescritas nos termos da Súmula n. 85/STJ, eis que não transcorridos cinco anos entre o termo inicial ora fixado e a data da propositura da ação.6. O percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula n. 111/STJ.7. Sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência e sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nosEREsp1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que provido em parte o recurso de apelação.8. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 4 e 6.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA MADURA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Inicialmente, observo que não havia razão para o indeferimento da petição inicial. A parte autora apresenta como causa de pedir o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos e como pedido a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, com revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, observa-se que não há qualquer incompatibilidade entre causa de pedir e pedido.
- Juntados os PPPs referentes aos períodos cujo reconhecimento de especialidade se requer, a causa já está suficientemente instruída. Dessa forma, nos termos do art. 1.013, §3º, I, passo à análise de seu mérito.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 88dB de 30.06.1986 a 01.04.1995, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade, 95 dB de 01.04.1995 a 04.10.2011, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Reconhecida a especialidade do período de 30.06.1986 a 04.10.2011, tem-se que o autor exerceu atividades especiais por 25 anos, 3 meses e cinco dias.
- Ou seja, o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O fato de eventualmente ter sido requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao invés de aposentadoria especial, quando esta era mais vantajosa e seus requisitos já haviam sido cumpridos, não é capaz de afastar essa conclusão.
- Com efeito, o INSS deve verificar dentre as espécies de benefícios a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
- Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. É devido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado no período anterior a 28-04-1995, aos trabalhadores nas indústrias de cerâmica, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. Mantida a sentença que determinou a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula o autor. Muito embora o autor já fosse beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, haverá majoração da renda mensal inicial em decorrência do acréscimo do tempo ora reconhecido, uma vez que incide, na hipótese, o fator previdenciário.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à majoração da renda mensal inicial do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.APELO PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria porinvalidez.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, observa-se que a parte autora percebe aposentadoria por invalidez, na condição de rurícola, desde 04/08/2011 NB 168.68019.13-8. Contudo, após perícia médica perante o INSS em 18/10/2018 (P. 15), a prorrogação do referido benefício foiindeferida, cessando-se o pagamento a partir daquela data.4. Destarte, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio doença -, tendo por motivação amesmacausa debilitante que ensejou a concessão do benefício anteriormente.5. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do benefício de aposentadoria em 04/08/2011, somado ao indeferimento de prorrogação da benesse, consoante decisão exarada pelo INSS (p. 15), é suficiente para caracterizar o interesse processualda parte autora na presente demanda, lastreado na resistência de continuidade de pagamento, pelo ente previdenciário, de benefício por incapacidade física para laborar.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EResp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,Segunda Seção, julgado em 09/08/2017).7. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e remeter os autos à origem para regular prosseguimento da aç
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Havendo início de prova material, deve ser viabilizada a produção de prova testemunhal. A negativa da produção da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Considerando que, anteriormente à Lei n.º 8.213/91, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, nos termos do art. 6º da CLPS/84, apenas esse empregado possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/64, em observância, inclusive, do entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época da prestação do labor para enquadramento de atividade especial.
5. A situação é diferente quanto aos períodos posteriores à Lei 8.213/91, anotados em CTPS e com empregador registrado no CEI, não havendo qualquer impedimento a eventual reconhecimento de atividade exercida em condições especiais. Assim, a negativa de produção de prova técnica, in loco ou por similaridade, quanto a esses períodos, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Tendo sido indeferida a inicial em razão do requerimento anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, deve ser anulada a sentença para possibilitar o prosseguimento do feito.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A complementação das contribuições previdenciárias podem gerar efeitos financeiros a partir da DER, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, o que ocorreu no caso.
3. Verificado o requerimento no processo administrativo para a emissão de guia de pagamento da complementação das contribuições recolhidas a menor pela falecida, não pode o beneficiário ser punido pela decisão da autarquia em lhe negar, indevidamente, o direito ao referido pagamento, devendo os efeitos financeiros da concessão do benefício de pensão por morte retroagirem à DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. A mera alegação de "indeferimento forçado" não é apta, por si só, para afastar o interesse de agir da autora, posto que o indeferimento do pedido administrativo se deu pelo seguinte fundamento: "após análise da documentação apresentada e entrevistarealizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural". Registre-se que no processo administrativo foi juntada quase toda a documentação que consta na inicial da presente ação. Ademais,o INSS apresentou contestação de mérito, o que caracteriza o interesse em agir pela resistência à pretensão.2. "(...) (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe10/11/2014).3. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência, por meio de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 e 27 do STJ e TRFda1ª Região, respectivamente).4. Na hipótese, a parte autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: escritura de imóvel rural e comprovante de aposentadoria rural do pai dela; comprovante de frequência em escola ruraldaautora; certidão de casamento constando a profissão de lavrador do cônjuge, escritura e imóvel rural da autora e seu esposo, dentre outros.5. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. Aprova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.6. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial àespécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído." (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDATURMAPublicação; 07/04/2016 e-DJF1).7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- O reconhecimento da especialidade por categoria profissional dos segurados que desenvolvem o cargo de telefonista é possível até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE Nº.1.171.152/SC. MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Nos casos em que restar ultrapassado o prazo razoável de 120 dias (6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019) para a Administração concluir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte, tem-se entendido como evidenciada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária. 3. Inaplicável ao caso dos autos os efeitos do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1066), que trata de ação coletiva para fins de realização de perícia médica com moratória de 06 (seis) meses, acrescido do prazo conforme a espécie de benefício para concluir o processo administrativo, porquanto envolve direito individual. 4. A autoridade coatora não foi notificada para prestar informações, e somente com elas se mostra possível apreciar, considerado o andamento do pedido de forma completa, se foi descumprido o prazo razoável definido, por culpa da Administração. 5. Sentença reformada, com determinação de baixa à origem para seu regular processamento, considerando que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DE SERVIÇOS MÉDICOS. DECRETO. ENQUADRAMENTO. ANALOGIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Conquanto fosse pacífico o entendimento no sentido que, na hipótese em que o servidor público laborou em condições de trabalho insalubres, sob a égide do regime celetista, e, posteriormente, foi alcançado pela implantação de regime jurídico estatutário, por força de lei, é admitida a soma desse período, convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo de serviço estatutário, para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, a jurisprudência vinha afastando tal possibilidade nos casos de atividade especial prestada na iniciativa privada, em período anterior ao ingresso do servidor no serviço público, ante a existência de expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n.º 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91).
Não obstante, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no AI n.º 0006040-92.2013.404.0000/RS, a Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da aludida vedação legal, ao argumento de que: (a) se o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS, e (b) entender que o primeiro possui direito à contagem diferenciada de tempo de serviço e o segundo não consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.
O labor em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliar de enfermagem e de serviços médicos) - ainda que não enquadradas especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que pode ser aplicado analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde - dá ao autor o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito, sendo desnecessária a comprovação da nocividade do trabalho.
Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA – FATO NÃO APRECIADO NO ATO DE CONCESSÃO – DECADÊNCIA.1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 06/07/2004. O benefício, entretanto, é fruto de conversão do auxílio-doença com vigência entre 20/02/2002 e 05/07/2004. Pretende obter a revisão da renda mensal inicial da benesse, mediante a integração de salários de contribuição vertidos em regime próprio de previdência. Argumenta, ante a data de emissão da respectiva certidão por tempo de contribuição (CTC) – somente em 2017–, tratar-se de fato novo, não apreciado pela Autarquia por ocasião da concessão do benefício.2. Não há pertinência na aplicação da Súmula nº 81, da TNU. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsp’s nº 1.648.336 e nº 1.644.191 (tema 975): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ."3. A insurgência não se refere a eventual procedimento realizado na conversão em aposentadoria por invalidez, mas, na verdade, ao montante apurado por ocasião da concessão do benefício que o antecedeu. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do auxílio-doença, portanto. Precedentes jurisprudenciais.4. A 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).5. Na hipótese, inexistente qualquer ato tempestivo do segurado capaz de impedir o decurso da decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual. Não há necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada para retorno à origem e reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência e do trabalho rural no corte de cana.
- Possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (TEMA REPETITIVO N. 995 do STJ).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data reafirmada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, haja vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.