PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Cópia da CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, descontínuos, desde 06/1989, sendo os últimos de 22/11/2010 a 10/09/2012 e de 01/01/2013 a 31/03/2013. Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença, desde 14/09/2008, com última prestação em 07/2013 (benefício ativo).
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fasceíte plantar bilateral, nódulos peritendíneos nos pés, hipertensão arterial sistêmica leve e depressão, estágio atual leve, compensado por baixa dosagem medicamentosa. Apresenta restrições para atividades com deambulação e ortostatismo prolongados, além de dificuldade para o uso de calçados fechados. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 03/06/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. FALTA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A improcedência do pedido por falta de provas produz coisa julgada material, visto que houve decisão de mérito.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, em que a decisão judicial produz coisa julgada somente se todos os meios de prova foram esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 18 da Lei nº 4.717/1965; art. 19 da Lei nº 12.016/2009).
3. O indeferimento do pedido de aposentadoria pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.Depreende-se da análise dos autos em tela que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para concessão da benesse pleiteada posteriormente ao requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação.Marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento da carência, mas sim a da citação.Benefício devido a partir da data da citação válida.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.Depreende-se da análise dos autos em tela que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para concessão da benesse pleiteada posteriormente ao requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento da carência, mas sim a da citação.Benefício devido a partir da data da citação válida.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
A parte autora, qualificada como “rasteleiro”, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnóstico de “hérnia de disco lombossacra com fragmento ósseo em L2/L3” e conclui pela inaptidão para o labor habitual e possibilidade de reabilitação clínica (Num. 11321660).
Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à impossibilidade de exercício do labor habitual e viabilidade da reabilitação, conforme indicado em perícia, e nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
Recursos improvidos. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DIB - INÍCIO DA INCAPACIDADE - INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO - ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No que toca à data de início do benefício, a sentença recorrida fixou-o como sendo o do indeferimento administrativo (04/02/2016), considerando o termo inicial da incapacidade fixado no laudo pericial.
2. Trata-se de mero erro material, suscetível de correção ex officio eis que a data fixada na sentença - 04/02/2016 - corresponde à data do pedido administrativo e não do seu indeferimento, ocorrido em 04/06/2016 (fl. 10).
3. Corrigida, de ofício, a data do início do benefício, fixado a partir do seu indeferimento administrativo - em 04/06/2016.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
3. Recurso do INSS desprovido. De ofício alterados os critérios de apuração da correção monetária e juros de mora e corrigido o erro material para fixar o termo inicial do benefício a partir de 04/06/2016, nos termos expendidos no voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE. PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO E A POSTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não tendo restado demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício assistencial no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a posterior concessão do benefício, é improcedente o pleito do recorrente.
3. Considerando a pouca expressividade da condenação, frente ao pedido formulado inicialmente, decorrente da concessão do benefício na via administrativa e da ausência de elementos para o pagamento de parcelas vencidas até então, correta a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 32 anos, 7 meses e 27 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria.
- Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV).
- Nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito junto ao INSS, considerando-se o curto período de tempo laborado junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda.. Por outro lado, processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram apreciados no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância. Vale dizer, que devem ser primeiro analisados no Juízo de primeira instância, de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- O feito deverá prosseguir no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo agravante, junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 03/05/1995 a 08/11/1995.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECURSO PROVIDO.O instituto da responsabilidade civil traduz-se na ideia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material.O responsável, por fato próprio ou de outrem, é obrigado a restabelecer o equilíbrio rompido, e a obrigação de reparar o dano, seja ele de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, tem assento tanto na Carta Magna (art. 5º, inc. X) quanto na legislação infraconstitucional (CC, art. 927; CDC, art. 12), traduzindo, assim, uma garantia fundamental do indivíduo.Nestes parâmetros, sendo o INSS a entidade responsável pela concessão do benefício de aposentadoria, a apuração de eventuais danos causados em decorrência de indeferimento na esfera administrativa é, sim, da autarquia.Neste sentido, a r. decisão recorrida deve ser reformada para que se admita a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, de modo que se averigue a sua eventual responsabilidade pelos danos alegadamente causados à agravante em decorrência do atraso na concessão do benefício de aposentadoria .Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente o interesse de agir, tendo em vista que a parte deixou deapresentar os documentos solicitados pelo INSS no curso do processo administrativo.2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que[c]omprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhidoadministrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.3. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente deste Tribunal Regional.4. Na espécie, consta dos autos que a parte entrou com o requerimento administrativo para pleitear o benefício de aposentadoria rural em 9/7/2019 (ID 91367556, fl. 33). Em seguida, em 15/10/2019, o INSS solicitou que a parte autora enviasse adocumentação comprobatória da atividade rural (ID 91367556, fl. 47), o que não foi atendido pelo autor (ID 91367556, fl. 48), razão pela qual o pedido foi indeferido por desistência administrativa.5. Dessa forma, tendo em vista que o mérito do benefício não pode ser analisado pela autarquia em razão imputável ao próprio requerente, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessário a extinção do processo, uma vez que o indeferimentoforçado equivale à ausência de requerimento administrativo.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento, em 17/02/2017, de pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos internos do joelho esquerdo (lesão meniscal e cruzado). Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 11/2015, conforme documentos médicos.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/05/1993 e o último a partir de 01/10/2012, com última remuneração em 12/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 03/11/2015 a 09/01/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (17/02/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/08/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/1993 e o último de 01/01/2014 a 31/08/2015.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta lombociatalgia, discopatia e espondilolise. Essas doenças evoluíram com sequelas que resultam em incapacidade parcial, permanente e incompleta, de grau leve. Fixou a data de início da incapacidade em 16/07/2015, conforme exame apresentado. É passível de reabilitação profissional.
- Em esclarecimentos, o perito judicial afirmou que, conforme exame físico ao qual foi submetido, foi observado que tal incapacidade não obsta em qualquer grau o retorno do autor ao exercício de atividade laboral.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar, diagnosticada em exame de ressonância magnética realizado em julho de 2015. Há incapacidade para trabalhos que exijam grandes esforços, tal qual a profissão de pedreiro, desde 07/2015, pelo menos. Poderá ser necessária cirurgia da coluna futuramente. Pode ser readaptado para outras atividades. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, constando último recolhimento previdenciário em 08/2015, bem como auxílio-doença ativo, implantado em razão da tutela concedida, a partir de 23/09/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 08/2015 e ajuizou a demanda em 09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 40 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (31/08/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No caso, não há que se falar em desconto das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, pois não houve qualquer recolhimento previdenciário após o termo inicial do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou para fins de antecipação da tutela, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). 2. É cediço que é dado ao julgador indeferir pedido liminar, caso entenda necessária vir aos autos elementos suficientes a formação de um juízo de convicção para se manifestar sobre o pedido de medida de urgência, mormente considerando que consta na cópia do processo administrativo carreado aos autos que o INSS apreciou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo-o por falta de tempo de serviço, conforme anotado na decisão recorrida.
INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS AO CAUSÍDICO DO LITIGANTE VENCEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.
A vingar a tese desenvolvida pela parte autora, toda ação judicial proposta em juízo seria invariavelmente seguida de outra demanda direcionada ao litigante vencido, então destinada ao ressarcimento de honorários contratuais pagos pelo litigante vencedor ao seu advogado - e isso jamais foi previsto pela legislação processual. Precedentes deste Tribunal.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da União que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-invalidez com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao militar.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.